Texto Informação n° 023/2018-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário referente a comercialização de produtos utilizados como suplementos alimentares para animais de pequeno porte. A Consulente informa que atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, mas que também passou a comercializar suplementos alimentares para animais de pequeno porte e outros tipos de alimentos como “bifinho” de carne, palito de carne, biscoitos e bolachas, todos classificados na posição NCM 2309 da Nomenclatura Comum da Mercosul - NCM. Expõe que o item 23.1 do Capítulo XXIII do Anexo X do RICMS/MT que trata do regime ICMS Substituição Tributária, lista o produto rações tipo pet para animais domésticos e estão classificadas na posição NCM 2309. Após a transcrição da legislação que envolve a matéria, a consulente efetuou os seguintes questionamentos: 1- Os suplementos para animais de pequeno porte que não se destinam à alimentação integral dos animais, mas que fornecem uma complementação de determinados componentes nutricionais estariam submetidos ao regime da substituição tributária? 2- As bolachas, biscoitos e demais petiscos na posição 2309 que são oferecidos como forma de agrado, recompensas e treinamento, estariam submetidos ao regime de substituição tributária por apresentarem a mesma classificação das rações pet? É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS e afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011. Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016, os produtos consultados tem a seguinte descrição: