Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/27/2018
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Classificação/NCM
Substituição Tributária
Ração Animal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação n° 023/2018-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Jardim ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário referente a comercialização de produtos utilizados como suplementos alimentares para animais de pequeno porte.

A Consulente informa que atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, mas que também passou a comercializar suplementos alimentares para animais de pequeno porte e outros tipos de alimentos como “bifinho” de carne, palito de carne, biscoitos e bolachas, todos classificados na posição NCM 2309 da Nomenclatura Comum da Mercosul - NCM.

Expõe que o item 23.1 do Capítulo XXIII do Anexo X do RICMS/MT que trata do regime ICMS Substituição Tributária, lista o produto rações tipo pet para animais domésticos e estão classificadas na posição NCM 2309.

Após a transcrição da legislação que envolve a matéria, a consulente efetuou os seguintes questionamentos:

1- Os suplementos para animais de pequeno porte que não se destinam à alimentação integral dos animais, mas que fornecem uma complementação de determinados componentes nutricionais estariam submetidos ao regime da substituição tributária?

2- As bolachas, biscoitos e demais petiscos na posição 2309 que são oferecidos como forma de agrado, recompensas e treinamento, estariam submetidos ao regime de substituição tributária por apresentarem a mesma classificação das rações pet?

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que está submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS e afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua as referidas aquisições de estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 8.950, de 29/12/2016, os produtos consultados tem a seguinte descrição:


Por outro lado, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes do Capítulo XXIII, do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, possuem a seguinte descrição:
Em análise ao Capítulo mencionado, acima reproduzido, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 23.09, que sejam rações tipo pet para animais domésticos.

Por conseguinte, os produtos adquiridos pela consulente, que não se enquadram como ração tipo pet para animais domésticos, ainda que estejam classificados no mesmo código NCM daqueles que se sujeitam ao aludido regime não estão submetidos à substituição tributária.

Destarte, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime.

Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime, pelo fato de a descrição ser diferente daquela prevista na norma.

Todavia, ainda com referência à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, o art. 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, estabelece:
De conformidade com o inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo X, acima transcrito, independente de estar arrolada no Apêndice do mesmo Anexo, fica sujeita ainda ao regime de substituição tributária a mercadoria remetida por contribuinte de outra unidade da Federação credenciado como substituto tributário neste Estado.

Portanto, se no caso consultado o fornecedor for contribuinte credenciado neste Estado como substituto tributário, este deverá proceder à retenção e recolhimento do tributo relativo a todas as mercadorias remetidas pelo regime de substituição tributária.

Por outro lado, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.

Entretanto, com instituição do regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir:
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 163 e do § 1° do artigo 165 do RICMS, abaixo transcritos:
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo157 do RICMS/MT, infra:

O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 663, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 11%.

Com relação à aquisição de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária no período em que a consulente esteve afastada do regime de Estimativa simplificado, cabe afirmar que se aplicava o regime de apuração normal.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

Quesito 1 –

Os suplementos para animais de pequeno porte que não se destinam à alimentação integral dos animais, mas que fornecem uma complementação de determinados componentes nutricionais estariam submetidos ao regime da substituição tributária?

Conforme já mencionado, para fins de inclusão ou não dos produtos no regime de substituição tributária, deve ser considerada a classificação fiscal (NCM) e a descrição do produto, de acordo com o previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, ou seja, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime.

Assim, em resposta ao presente quesito, conclui-se que, ainda que os produtos em comento possuam a mesma classificação fiscal, a mercadoria poderá não estar sujeita ao regime de substituição tributária. Para isto, é preciso que esteja indicada na norma, também, a descrição do produto, ressalvado o previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 157 do RICMS/MT.

Quesito 2 –

As bolachas, biscoitos e demais petiscos na posição 2309 que são oferecidos como forma de agrado, recompensas e treinamento, estariam submetidos ao regime de substituição tributária por apresentarem a mesma classificação das rações pet?

Conforme já mencionado anteriormente, pode-se afirmar que os produtos bifinho de carne, palito de carne e bolachas e biscoitos, embora estejam classificados na posição 2309 da NCM, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Por outro lado, se o remetente estiver credenciado como substituto tributário neste Estado, em exceção a essa regra, toda mercadoria por ele remetida fica submetida ao aludido regime, por força do art. 8º, §1º, inc. III, do Anexo X do RICMS/MT, já transcrito.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária