Texto Senhor Secretário: O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, de Brasília - DF, através de expediente dirigido ao Coordenador de Fiscalização, datado de 02.09.93, apresenta seu consultor, o Economista .... . Este, por seu turno, solicita daquela Coordenadoria que informe a carga do ICMS sobre produtos oriundos da agropecuária e silvicultura. Vale mencionar que o requerente pretende que seja preenchido um quadro com “a alíquota efetiva interna - ICMS” que explica ser a alíquota final, incluídas as reduções de base de cálculo e crédito presumido. Antes de se cuidar da carga tributária efetiva dos produtos arrolados, convém que se transcreva o art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 observada a redação introduzida pelo Decreto nº 1.577,de 09.06.92: