Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:328/93-AT
Data da Aprovação:10/19/1993
Assunto:Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Agropecuária/Silvicultura
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, de Brasília - DF, através de expediente dirigido ao Coordenador de Fiscalização, datado de 02.09.93, apresenta seu consultor, o Economista .... . Este, por seu turno, solicita daquela Coordenadoria que informe a carga do ICMS sobre produtos oriundos da agropecuária e silvicultura.

Vale mencionar que o requerente pretende que seja preenchido um quadro com “a alíquota efetiva interna - ICMS” que explica ser a alíquota final, incluídas as reduções de base de cálculo e crédito presumido.

Antes de se cuidar da carga tributária efetiva dos produtos arrolados, convém que se transcreva o art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 observada a redação introduzida pelo Decreto nº 1.577,de 09.06.92:


Deflui-se do dispositivo transcrito que os produtos que não estiverem submetidos às alíquotas de 12 ou 25% estão, a princípio, tributados pela alíquota de 17%, desde que seja interna a operação praticada.

Vale anotar que vários dos produtos consultados são beneficiados com o diferimento, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Assim à presente anexar - se - á cópia dos artigos 326 a 342 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, com as alterações posteriores que ajudará a esclarecer a matéria, bem como do art. 47 das Disposições Transitórias do aludido Regulamento, que cuida do diferimento do imposto incidente na aquisição das máquinas e implementos agrícolas a que se refere.

A seguir, examinar-se-á a carga tributária de cada produto indicado.

1. algodão em caroço

-Alíquota: 17%

-Produto com imposto diferido (art. 333, inciso IV, do RICMS).

2. arroz em casca e feijão

-Alíquota: 12%

-Produtos com imposto diferido (art. 333, inciso I, RICMS).

3. banana

-Alíquota: 17%

4. borracha (látex)

-Alíquota: 17%

-Produto com imposto diferido (art. 333, inciso V, do RICMS).

5. cacau

-Alíquota: 17%

6. café em coco

-Alíquota: 17%

-Produto com imposto diferido (art. 334 do RICMS).

-7. Cana - de - açúcar

-Alíquota: 17%

-Produto com imposto diferido (art. 326 e seguintes de RICMS).

8. mandioca

-Alíquota: 17%

-Produto com imposto diferido (art. 333, inciso II, do RICMS).

9. milho em grão

-Alíquota: 17%

-De acordo com o disposto no art. 333, inciso I, do RICMS, o imposto incidente nas operações internas com milho em grão poderá estar diferido.

Ocorre que, por força do estatuído no artigo 42 combinado com o artigo 41 das Disposições Transitórias do RICMS (redação do Decreto nº 2.385, de 22.12.92), ate 31 de dezembro de 1993, as saídas internas de milho estão isentas, quando o mesmo for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (v. remissão a regra inserta no § 5º do art. 40 das aludidas Disposições Transitórias).

10. soja em grão

- Alíquota: 17%

- Produto com imposto diferido (art. 333, inciso I, do RICMS).

11. sorgo

- Alíquota: 17%

-Produto com imposto diferido, nos termos do art. 333, inciso II, do RICMS.

Todavia, as suas saídas internas também poderão estar isentas, se o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para alimentação animal ou emprego na fabricação animal (art. 42 combinado com o art. 40, inciso VI, e seu § 52, ambos das Disposições Transitórias do RICMS).

12. bovinos e suínos

-Alíquota: 17%

-Base de cálculo reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação resultando em carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) do valor da operação (art. 32, inciso XIX, alínea “a”, do RICMS - redação do Decreto nº 2.676, de 05.04.93).

Trata-se, porém, de espécie também beneficiada com o diferimento do imposto, conforme a letra do art. 335 do RICMS.

Não se pode deixar de citar que as saídas de reprodutores e matrizes, puros de origem ou por cruza, que tenham registro genealógico oficial, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estão isentas do imposto (art. 5º, inciso VIII, do RICMS).

13. leite

-Alíquota: 17%

O tratamento tributário conferido ao leite varia em função do seu tipo e do seu destinatário.

Reza o inciso VII do art. 5º do RICMS: (Ver: Art. 13 do Anexo VII RICMS)

Por outro lado, preconiza o art. 32, inciso XIII, do RICMS:

Infere-se do dispositivo reproduzido que a carga tributária aplicada à hipótese importa em 8,5% (oito e meio por cento) do valor da operação.

Há que se registrar, ainda, que o leite é mais um produto contemplado com o diferimento do imposto, segundo o art. 332 do RICMS.

14. ovino e caprino

- Alíquota: 17%

- Produto com imposto diferido (art. 335 do RICMS).

- Às espécies aplica-se a isenção prevista no inciso VIII do art. 5º, nas condições nele estabelecidas (ver comentários ao item 12 da presente Informação).

15. galinha

- Alíquota: 12%

- Produto com imposto diferido (art. 335 do RICMS).

16. galo e frangos

- Alíquota: 12%

- Produtos com imposto diferido (art. 335 do RICMS).

17. pintos

- Alíquota: 17%

- Por determinação do art. 42 combinado com o art. 40, inciso IX, das Disposições Transitórias do RICMS, as operações internas com pinto de um dia estão protegidas pela isenção, ate 31 de dezembro de 1993.

18. madeira

- Alíquota: 17%

- Produto com imposto diferido, quando in natura (art. 333, inciso III, do RICMS).

19. lenha

- Alíquota: 17%

- Produto com imposto diferido (art. 333, inciso III, do RICMS).

20. carvão

- Alíquota: 17%

21. milho para ração

Ver comentários ao item 9 da presente.

22. ração

- Alíquota: 17%

O produto, atendidas as condições exigidos no inci-so III do art. 40 e seu § 3º, está isento, nas operações internas, consoante a regra do art. 41, ambos das Disposições Transitórias do RICMS.

23. adubos e fertilizantes

- Alíquota: 17%

Produto isento, como estatuído no art. 42 combinado com o art. 41 das Disposições Transitórias já invocados.

24. matéria prima para fertilizante

- Alíquota: como mencionado anteriormente, se não se tratar de produto com alíquota de 12 (doze) ou 25% (vinte e cinco por cento), aplica-se a regra geral, ou seja, 17% (dezessete por cento).

Entretanto, os produtos relacionados no inciso II do art. 40 das Disposições Transitórias estão isentos, como manda o art. 42 do mesmo Ato.

25. defensivos

Os compreendidos no inciso I do art. 40 das Disposições Transitórias estão agraciados com isenção (art. 42).

26. máquinas e implementos

- Alíquota: 17%

Há que se informar aqui que as máquinas e implementos agrícolas, elencados no art. 35 das Disposições Transitórias do RICMS são favorecidos com redução de base de cálculo a 51,76% (cinqüenta e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da operação.

Resta, assim, carga tributária equivalente a 8,8 (oito inteiros e oito décimos por cento) do valor da operação, percentual este reduzido para 7% (sete por cento), tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 65/93.

Esclareça-se, porém, que se o adquirente for estabele-cimento agropecuário ou produtor agropecuário, as referidas máquinas e equipamentos estarão beneficiadas com o diferimento do im-posto, na forma em que preceitua o art. 47 das Disposições Transitórias, favor, aliás, que se estende aos itens indicados no § 10 do mesmo artigo.

Após o discorrido, conclui-se não ser possível fechar a carga tributária dos produtos consultados com resposta taxativa.

É necessário, sempre, examinar-se em que condições a operação interna está sendo praticada, para se buscar o tratamento tributário adotado.

Acrescenta-se, ainda, que à presente, integra-se cópia dos dispositivos legais aduzidos, para melhor elucidação.

Eis a informação, ora submetida a superior consideração.

Cuiabá - MT, 14 de outubro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários