Texto INFORMAÇÃO Nº 175/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às vendas interestaduais de mercadorias que já sofreram antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária. A consulente informa que atua no segmento de importação de máquinas e equipamentos para terraplanagem, sendo que no desenvolvimento de suas atividades, realiza operações interestaduais diretamente a consumidor final, sobre as quais suscitam dúvidas quanto ao correto procedimento para o ressarcimento do ICMS substituição tributária. Expõe que na aquisição da mercadoria efetua o pagamento do ICMS a título de substituição tributária, assim, sobre essa operação, entende encerrada a cadeia tributária, porém, quando realiza operações interestaduais é obrigada a destacar o ICMS pelo regime normal, o que faz com que a mercadoria volte a ser tributada novamente pelo Estado de Mato Grosso. Traz seu entendimento que, há possibilidade de restituição desses valores, conforme previsão no art. 13 do Anexo X, do RICMS, que transcreveu. Diante do que expõe, apresenta os seguintes questionamentoaqus:
1- É possível o ressarcimento do ICMS substituição tributária pago na entrada da mercadoria, que, posteriormente, foi objeto de operação interestadual?
2 - Qual o embasamento legal e entendimento da Secretaria de Fazenda?
3 - Qual o procedimento e prazo para restituição dos valores? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplanagem, mineração e construção, partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Sobre a matéria consultada cumpre informar que, com a edição do Decreto nº 737, de 02/12/2020, foi acrescentado o artigo 112-A, às disposições permanentes do Regulamento do ICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, com efeitos a partir de 1º/01/2020. Eis o disposto no mencionado dispositivo:
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.