Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:175/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/27/2021
Assunto:Aquisições interestaduais
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial
Substituição Tributária
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 175/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às vendas interestaduais de mercadorias que já sofreram antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária.

A consulente informa que atua no segmento de importação de máquinas e equipamentos para terraplanagem, sendo que no desenvolvimento de suas atividades, realiza operações interestaduais diretamente a consumidor final, sobre as quais suscitam dúvidas quanto ao correto procedimento para o ressarcimento do ICMS substituição tributária.

Expõe que na aquisição da mercadoria efetua o pagamento do ICMS a título de substituição tributária, assim, sobre essa operação, entende encerrada a cadeia tributária, porém, quando realiza operações interestaduais é obrigada a destacar o ICMS pelo regime normal, o que faz com que a mercadoria volte a ser tributada novamente pelo Estado de Mato Grosso.

Traz seu entendimento que, há possibilidade de restituição desses valores, conforme previsão no art. 13 do Anexo X, do RICMS, que transcreveu.

Diante do que expõe, apresenta os seguintes questionamentoaqus:

1- É possível o ressarcimento do ICMS substituição tributária pago na entrada da mercadoria, que, posteriormente, foi objeto de operação interestadual?

2 - Qual o embasamento legal e entendimento da Secretaria de Fazenda?

3 - Qual o procedimento e prazo para restituição dos valores?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4662-1/00 – Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplanagem, mineração e construção, partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Sobre a matéria consultada cumpre informar que, com a edição do Decreto nº 737, de 02/12/2020, foi acrescentado o artigo 112-A, às disposições permanentes do Regulamento do ICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Eis o disposto no mencionado dispositivo:


De modo que, a partir de 1º/01/2020, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.

Por conseguinte, em resposta aos questionamentos da consulente, é de se concluir que as saídas interestaduais, nesse caso, devem ser processadas pelo regime de apuração normal, conforme prescrito no artigo 131 da Parte Geral do RICMS, e o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias para revenda, bem como o imposto retido por substituição tributária poderão ser aproveitados como crédito na apuração do imposto devido a este Estado pela subsequente saída interestadual.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de setembro de 2021.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora CDCR/SUCOR
APROVADA.


José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas