Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/03/2012
Assunto:SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


............, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº .............. e Inscrição Estadual nº ..............., estabelecida na Rua ..........., s/n, Setor Industrial, ............-MT, consulta sobre os procedimentos adotados quando ultrapassado o limite estadual do Simples Nacional.

A Consulente informa que ultrapassou o limite estadual do Simples Nacional (R$ 1.800.000,00), ou seja, entrou no sublimite do Simples Nacional.

Entende que na emissão da NFe o código do regime tributário passará a ser: 2 – Simples Nacional – Excesso de sublimite da receita bruta.

Após, questiona:
1. Qual será o código de situação da operação no Simples Nacional a ser considerado na NFe?
2. Qual será a alíquota aplicável do ICMS?
3. Como será recolhido o ICMS, no ato ou na apuração mensal?

É a consulta.

Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 1610-2/01 – Serrarias com desdobramento de madeiras, que é optante pelo Simples Nacional e que se encontra credenciada no Regime de Estimativa Simplificado.

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente, se refere aos procedimentos adotados quando ultrapassado o sublimite estadual do Simples Nacional.

O Simples Nacional é um processo totalmente informatizado que cuida desde o enquadramento ao regime até o valor devido que é calculado através de aplicativo específico denominado PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples, bem como, determina a alíquota aplicável e procede a majoração da alíquota no caso da RBA exceder o sublimite ou o limite, etc.; e ainda, em sendo o caso, o próprio sistema providencia a comunicação da exclusão da empresa do Simples.

Então, para fins de enquadramento no Simples Nacional o limite da RBAA, isto é, da Receita Bruta Acumulada da empresa (matriz e suas filiais) no ano-calendário imediatamente anterior para empresas que estiveram em atividade durante os 12 meses é de R$ 3.600.000,00 (a partir de janeiro/2012). O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao citado teto.

A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(...)

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

(...)

§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.

(...)

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

(...)

§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso acrescidas de 20% (vinte por cento).

(...)

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

(...)

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o;

II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; e

(...)

Art. 20. ...........

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.

§ 1º A Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

(...)

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

II – (REVOGADO)

III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 1º Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

§ 2º Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.

§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

(...)
Anexo II - Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
ALÍQUOTA
(…)
ICMS
(…)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00
11,73%
(...)
3,82%
(...)
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00
11,82%
(...)
3,85%
(...)
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00
11,92%
(...)
3,88%
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(destacou-se)

A EPP que ultrapassar os sublimites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso (efeito do impedimento, a partir de janeiro de 2012), relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.

No caso sob exame, se durante o ano de 2011, a RBA da Consulente, superou o sublimite de R$ 1.800.000,00 adotado pelo Estado de Mato, conforme o §17 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, no mês seguinte ao que ocorreu o excesso do sublimite e até o fim do ano de 2011, se o excesso verificado em relação à receita bruta não foi superior a 20% (vinte por cento) e desde que a RBA não tenha ultrapassado o limite federal, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS, utilizará as alíquotas correspondentes às faixas de receitas (RB em 12 meses) sempre acrescida de 20%, como segue:

No caso de a RBA ter superado o limite de R$ 3.600.000,00, até o fim do ano, a Consulente estaria sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006, nesta hipótese todas as alíquotas de todos os impostos e contribuições sociais federais seriam majoradas em 20%, de acordo §17 do artigo 18 da referida Lei Complementar; ou seja, a alíquota total máxima do Anexo II é de 12,11% que acrescida de 20% perfaz 14,53%;
Em outras palavras, se a RBA:
a) superar o sublimite estadual, implica no acréscimo de 20% da alíquota do ICMS e ou do ISSQN;
b) superar o limite federal, implica no acréscimo de 20% da alíquota total máxima dos Anexos.

Concluindo, se a RBA do ano superar o limite de R$ 3.600.000,00, a Consulente estará desenquadrada do Simples no próximo ano calendário e todos os impostos, voltam a ser recolhidos pelo regime normal.
Isso posto, passa-se às respostas na ordem em que foram apresentadas as questões:

1. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a '1', e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo II-B Código de Situação Tributária – CST deste regulamento. No caso, o CTR é ‘2’, conforme já colocado pela Consulente.

2. Em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS, se utilizará as alíquotas correspondentes às faixas de receitas (RB em 12 meses) sempre acrescidas de 20%, se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) e desde que a RBA não ultrapasse o limite federal. Superado o limite federal, implicar-se-á o acréscimo de 20% da alíquota total máxima.

3. Na apuração mensal. O valor devido é calculado através de aplicativo específico denominado PGDAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, disponibilizado no Portal do Simples, bem como, determina a alíquota aplicável e procede a majoração da alíquota no caso da RBA exceder o sublimite ou o limite. O pagamento se fará por meio de documento único de arrecadação instituído pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de julho de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE Matr. 201460

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública