Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/97-CT
Data da Aprovação:01/06/1997
Assunto:Prestador de Serviços/ISS
Hospital/Pronto-Socorro/Laboratório e Congêneres
Obrigatoriedade Insc. Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ...., Sinop-MT, inscrita no CGC nº ...., no CCE sob nº ...., e no Cadastro do Município sob nº ...... formula processo de consulta para expor e indagar o que segue:

1 - a interessada está inscrita no Cadastro do Estado com o C.A.E. 6.00.03;

2 - o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar 56/87 estabelecem a incidência única do ISS;

3 - tendo em vista ser exclusivamente prestadora de serviços de saúde, indaga;

a) está obrigada à inscrição no Cadastro do ICMS, já que não comercializado mercadorias?

b) Em não sendo necessário o cadastramento, qual o procedimento para a baixa de sua inscrição estadual?

c) Uma vez baixada a inscrição estadual, como proceder em relação ao diferencial de alíquota devido nas aquisições de materiais e bens para o uso próprio, oriundos de outras unidades federadas? Ou, neste caso, os fornecedores emitiriam as Notas Fiscais aplicando a alíquota interna do Estado remetente?

Cuidando do contribuinte do ICMS e de seu cadastro, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estabelece: Considerada a remissão que faz os incisos X e XI do § 1º do artigo 10 transcrito, há que se socorrer das disposições do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece:
Examinada a Lista de Serviços referida, já com a redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1967, há que se destacar que os serviços arrolados no seu item 2 correspondem ao C.A.E. informado pela consulente no cadastro estadual:

“2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.”

Sob a égide dos dispositivos transcritos, a interessada está enquadrada como contribuinte do imposto municipal, não sendo, a principio, contribuinte do ICMS e, por conseguinte, estando desobrigada da inscrição no respectivo Cadastro. Alerta-se, porém, não ser de rara ocorrência que, estabelecimento como os da consulente, desenvolvam atividades outras, paralelas aos serviços que prestam, que tipificam fatos geradores do ICMS, adquirindo-se à sua legislação, inclusive, quanto à obrigação no Cadastro especifico.

Este, porém, parece não ser o caso da interessada que informa ser exclusivamente prestadora de serviços. De qualquer forma, a ressalva acima procedida não é desnecessária, a fim de se lhe evitar prejuízos futuros.

Respondida a primeira indagação, cumpre que se passe ao exame da segunda. A baixa poderá ser requerida junto à Exatoria Estadual do domicílio fiscal da empresa, mediante a apresentação dos seguintes documentos, relacionados no § 1º do artigo 17 da Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90: As terceiras e quarta indagações serão respondidas em conjunto.

A Carta Magna de 1988, já com as alterações carreadas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, dispõe: VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Consoante o estatuído nos incisos reproduzidos, deflui-se ser da essência do diferencial de alíquota a destinação do bem a consumidor de outra unidade federada, contribuinte do ICMS.

Os comentários alinhavados na primeira questão já demonstraram que a empresa não configura contribuinte do imposto estadual, não se lhe exigindo, por isso, o diferencial de alíquota. Repita-se, todavia, que as prestadoras de serviço que, por outras atividades do imposto, adquirem a condição de contribuintes do imposto, subordinam-se ao ordenamento jurídico do ICMS, sendo, por isso, favorecidas com a alíquota interestadual.

É a informação, ora submetida à superior consideração, ressalvando-se que os negritos constantes dos preceitos extraídos da legislação tributária inexistem no original, apostos para destaque.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária