Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/06/2018
Assunto:Consulta
Substituição Tributária
Operação Interna/Interestadual
SIMPLES NACIONAL
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 040/2018 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a correta tributação em operações de venda de agulhas e seringas, considerando a seguinte situação:

A empresa compra de dois fornecedores, agulhas e seringas para revenda, uma usa a CST 020 (com redução de base de cálculo) a outra usa a CSOSN 101 (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito);

Observa que agulha e seringa são produtos sujeitos à substituição tributária e não veio destacada a ST na nota fiscal.

Na sequência, faz os questionamentos:

Qual CST vai usar para venda dentro e fora do Estado? Como irei fazer a tributação correta, diante da nota fiscal em anexo?

A Distribuidora ... pode aproveitar credito de ICMS de CST 020 e CSOSN 101?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4644-3/02 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS nos termos do Art. 131 RICMS/2014, portanto afastada do Regime de Estimativa Simplificado e que não é optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

A principal dúvida da Consulente se refere à forma de tributação dos produtos seringa e agulha, que supostamente são sujeitos ao ICMS/ST, bem como, a forma correta de tributação na venda dos produtos citados, além de ter dúvidas quanto ao aproveitamento de créditos oriundos das aquisições efetuadas.

Partindo-se dessas premissas, qual seja a nota fiscal de aquisição interestadual pela qual se adquiriu agulhas classificadas em outra NCM que não estão arroladas entre os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária, bem como, na aquisição interna de seringa que está entre os produtos arrolados no referido Regime, serão feitas abordagens sobre as dúvidas trazidas na presente consulta, levando-se em conta, ainda, as características e particularidades dos fornecedores, tanto na operação interestadual, como na operação interna

Outrossim, tendo em vista que esta Unidade Consultiva tem em sua competência a resposta às consultas quanto à obrigação principal, as questões relacionadas às obrigações acessórias serão encaminhadas para resposta pela área pertinente, ou seja, com competência para responder as dúvidas relacionadas às referidas obrigações acessórias.

Neste contexto, passa-se a análise da forma de tributação dos produtos relacionados na exordial e para melhor entendimento, a consulta será dividida em tópicos por tipo de operação.

1) Operação interestadual

A Consulente trouxe como exemplo uma Nota Fiscal em que adquire vários produtos de um fornecedor localizado em outra Unidade da Federação, que é optante pelo tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, Simples Nacional, sendo assim, serão consideradas as particularidades deste Regime.

Neste contexto, a legislação que trata do Simples Nacional assim dispõe:

Por sua vez, o nosso RICMS/MT traz as seguintes disposições, referentes ao Regime de Substituição Tributária:

Analisando o dispositivo acima, vislumbra-se que além dos produtos elencados no Apêndice ao Anexo X do RICMS/MT, também ficam sujeitos ao Regime de Substituição Tributária os produtos oriundos de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário ou remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada, credenciado como substituto tributário deste Estado.

Além disso, também estão sujeitos ao referido regime nas operações internas, as mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI.

No presente caso, nem o remetente, nem o destinatários estão credenciados como substitutos tributários neste Estado, portanto, não há que se falar em Regime de Substituição Tributária, independentemente do arrolamento do produto no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Neste contexto, para que os produtos se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária deverão constar do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, sendo necessário destacar o que abaixo se transcreve:
Ressalta-se que para os produtos estarem sujeitos à substituição tributária terão que atender o que acima está descrito, ou seja, devem ser considerados produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, além de estarem classificados nas NCMs acima citadas. Se não atenderem todos os requisitos da legislação, não serão produtos passíveis de cobrança de ICMS/ST, por força do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT.

Assim, analisando as Notas fiscais, a Consulente adquiriu agulhas de uso veterinário em operação interestadual, classificadas na NCM 9018.39.10, por conseguinte, vislumbra-se a explicação da empresa remetente não ter efetuado o destaque e retenção de ICMS/ST, pois a NCM constante no Apêndice do Anexo X é a 9018.32.1, e a agulha adquirida para uso veterinário não corresponde a que está prevista na legislação do Regime de Substituição Tributária.

Neste caso, apesar da legislação do Simples Nacional prever que medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, quando sujeitos à Substituição Tributária não excluiriam a incidência de ICMS, a legislação do ICMS não arrolou no referido Regime de Substituição Tributária os medicamentos e outros produtos correlatos, de uso veterinário, que estivessem dentro da mesma classificação de NCM constante do Anexo ao RICMS/MT.
Portanto, não estando agulha de uso veterinário classificada na NCM citada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, não está sujeita ao citado regime de antecipação, e, por conseguinte, ficará submetida às regras gerais do Simples Nacional, já que o fornecedor é optante pelo citado regime diferenciado de tributação.

Conclui-se, então, que ao efetuar uma venda de produtos não sujeitos à Substituição Tributária, nem a outro regime de antecipação previsto na legislação do ICMS de Mato Grosso, assim como estando o destinatário da mercadoria no Regime de Apuração Normal (como é o caso da Consulente), o fornecedor emitiu a nota fiscal corretamente, sem destaque de ICMS Substituição Tributária.

Com relação ao questionamento correspondente ao aproveitamento do crédito nas aquisições efetuadas de empresas optantes pelo simples Nacional, regra geral, o artigo 23 da aludida Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional não transfere crédito a terceiros:
Entretanto, em seus §§ 1º e 2º, o referido artigo 23 prevê que as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias de empresas enquadradas nessa modalidade de tributação terão direito ao crédito do imposto desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, ao mesmo tempo em que deixa claro em seu § 6º que o Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará a respeito, a saber:
Dessa forma, para os contribuintes enquadrados nessa modalidade de tributação, a Nota Fiscal de saída da mercadoria deve ser emitida com observância das exigências elencadas na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, a qual, por sua vez, estabelecia (redação vigente à época do processo):

Diante disso, na presente hipótese em que o destinatário da mercadoria (consulente) faz jus ao crédito do imposto, como estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, a empresa fornecedora (no caso a que emitiu a nota fiscal para a Consulente) deverá consignar, também, no campo destinado às informações complementares a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". Todavia, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também deverá consignar em campos próprios do documento fiscal, conforme §3º do artigo 58 da Resolução CGSN nº 94/2011.

O valor do imposto a ser utilizado como crédito é aquele resultante da aplicação do percentual constante do Anexo I da LC 123/2006, que, dependendo do faturamento da empresa, poderá ser de 1,25% a 3,95%, aplicado sobre o valor da operação. No caso da nota fiscal que foi anexada a este processo, a empresa consignou o valor correspondente à alíquota de 3,95% para ser aproveitado.

No entanto, cumpre mencionar que a regra de aproveitamento de créditos teve alterações posteriores pela Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017, portanto, para sua aplicação atual, devem ser observadas as alterações trazidas por esta nova Resolução.

2) Operação interna – Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária

Preliminarmente convém mencionar que a Consulente é empresa atacadista, estando no Regime de Apuração Normal do ICMS, conforme já mencionado.

Outrossim, cabe evidenciar que a Consulente apresenta Nota Fiscal em que fez aquisição em operação interna, comprando de outra empresa, também atacadista, que foi beneficiária do PRODEIC, à época que em que a Consulta foi apresentada, portanto, a resposta será levando em conta as condições da época.

Note que, em primeiro lugar, as mercadorias são sujeitas à substituição tributária, portanto, a empresa que vendeu para consulente, ao adquirir já deverá ter o imposto devido retido, seja na operação interna, como na interestadual, já que os produtos estão no Apêndice do Anexo X ao RICMS/MT.

Como regra geral, temos que o recolhimento antecipado por substituição tributária encerra a cadeia tributária. Portanto, uma vez encerrada a cadeia, por exemplo, na ocasião da entrada do Estado, as operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado serão todas sem o destaque de imposto.

É o que se depreende dos artigos do RICMS/MT, que abaixo se transcreve:

Neste contexto, em relação à seringa adquirida de atacadista localizado neste Estado, temos que a classificação das seringas é 9018.31.19, veja que a NCM constante no Apêndice do Anexo X é a 9018.31, portanto, a seringa adquirida pode estar na subcategoria e estar prevista na legislação que rege a substituição tributária.

Em outras palavras, a mercadoria, agulhas que estão em subcategoria de NCM constante no Anexo X, deverão entrar no Estado de Mato Grosso já com o ICMS retido a título de substituição tributária e, via de regra, encerram a cadeia tributária na operação interna.

Em relação ao benefício, trata-se de benefício concedido pelo Estado, individualmente a cada contribuinte, que deve ser analisado a partir do Termo de Acordo que o concedeu. Neste contexto, fica inviabilizada a resposta ao questionamento que envolva informação de outro contribuinte (terceiro), apesar dele fazer parte da operação da interessada.
Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:

1. Em relação aos questionamentos referentes ao CST e CSOSN, por se tratarem de obrigações acessórias a presente consulta será desmembrada para análise e resposta destes itens pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT.
2. Em relação à tributação, estando a Consulente no Regime de Apuração Normal, deverá fazer a tributação dos produtos que não estão sujeitos à substituição tributária pelo referido Regime a que está submetido, ou seja, nas saídas de mercadorias de seu estabelecimento deverá destacar o imposto devido pela operação própria, posteriormente, compensará na sua escrituração o valor do crédito pela entrada da mercadoria. Em outras palavras, deve emitir a nota fiscal com destaque do imposto, pela alíquota interna cabível (regra geral será de 17% para operações internas, nos termos do artigo 95, I, RICMS/MT). Em relação aos produtos em que houve a retenção de ICMS substituição tributária, conforme já amplamente discorrido, haverá o encerramento da cadeia tributária, portanto, na saída desses produtos será emitida nota fiscal sem destaque do imposto (nos termos do artigo 452, RICMS/MT).
3. Quanto ao crédito, que também já foi abordado acima, entende-se que as mercadorias adquiridas que foram tributadas no âmbito do Simples Nacional (portanto, não sujeitas à substituição tributária), deverá observar a legislação própria, por conseguinte, serão passíveis de aproveitamento de crédito dentro dos limites acima destacados. Nunca é demais lembrar, que a resposta dada levou em consideração a legislação vigente à época da Consulta.

No caso de operações sujeitas à substituição tributária, com imposto retido, não há que se falar em aproveitamento de crédito, nos termos do artigo 451 do RICMS/MT.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de abril de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária