Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:118/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/06/2017
Assunto:NFC-e Nota Fiscal Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
Cancelamento de Documento Fiscal
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 118/2017 – GILT/SUNOR


O contribuinte ...., empresa estabelecida na ..., nº ..., .../MT, inscrita no CCE sob o nº ..., CNPJ sob o nº ..., CNAE 4744-0/99, possui como ramo de atividade Comércio e Indústria, formula consulta sobre possibilidade de emissão de NF-e (Mod. 55) referente à venda já acobertada por NFC-e (Mod. 65).

Para tanto, a empresa consulente aduz:

"Ao emitir uma NFCe (Mod 65) para uma determinada empresa e já passado o prazo de cancelamento e esta posteriormente solicitar junto a nossa empresa uma NFe (Mod. 55) referente a mesma venda. Posso emitir uma NFe com o CFOP 5929 (LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF). Caso não posso. O que devo fazer nesse caso?"

São os termos da Consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que o consulente está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 01/12/2016.

A empresa declara não estar sob fiscalização.

Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada.

Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:


Dispõe a Portaria n° 163/2007-SEFAZ sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE:
O prazo referido no art. 17 da Port. nº 163/2007 para cancelamento de NF-e, em condições normais, é de 2 (duas) horas após a autorização do uso da NF-e e “desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço”. O cancelamento extemporâneo pode ser solicitado, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do caput do art. 18-D. O prazo previsto, nesse caso, para pedido de cancelamento extemporâneo em virtude de erros não sanáveis, que não sejam os elencados no § 1º do art. 355 do RICMS, é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 18-E.

Registre-se que a operação relativa à circulação de mercadoria foi realizada pela consulente, não se encaixando nas condições delineadas no caput do art. 17 da Port. nº 163/2007.

Dispõe a Portaria n° 077/2013-SEFAZ sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e:
Nessas condições e também nos termos do § 14 do art. 345 do RICMS/MT, o documento fiscal emitido pela Consulente, por não ter sido cancelado, permanece válido perante a SEFAZ, posto que as disposições da Portaria nº 163/2007 são aplicadas à NFC-e.

O Regulamento do ICMS preconiza:
Conclui-se, pelo exposto, que não poderá haver a emissão de outro documento fiscal, posto que a operação relativa à circulação de mercadoria já fora acobertada pela NFC-e (válida perante a SEFAZ) e a emissão de novo documento (NF-e concomitantemente com ECF) discriminaria mercadoria que não corresponderia ao objeto da operação, posto já ter saída do estabelecimento, o que comprometeria sua idoneidade nos termos do inc. VII do art. 354 do RICMS/MT.

Ressalve-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de julho de 2017.


Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária