Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
137/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
05/29/2014
Assunto:
Aquisição
Veículo
Ativo Imobilizado
Arrendamento Mercantil-Leasing
ICMS
Diferencial Alíquota
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 137/2014– GCPJ/SUNOR
...,
empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no CNPJ/MF sob o n° ..., solicita esclarecimentos quanto ao tratamento tributário conferido à integração no ativo imobilizado de bens adquiridos por meio de
leasing.
A Consulente informa que possui como atividade principal, Cultivo de Teca (CNAE 0210-1/04), e acrescenta que em seu estabelecimento somente é extraído a tora de teca para exportação, tendo como diferencial a apuração mensal dos produtos primários agropecuários ou madeiras.
Expõe que efetuou, em 2008, compras de veículos de várias Marcas, Tipo: Utilitários Ano/Mod: 2008/2008 em concessionárias dentro do Estado, tais veículos foram adquiridos através do arrendamento mercantil, cuja financeira exige que as Notas Fiscais de venda sejam em nome do Banco, operação esta mais conhecida como “Leasing”.
Noticia que tais bens foram quitados e agora serão incorporados ao ativo fixo, e serão emitidas as notas de entradas e serão lançadas na escrituração fiscal. Tal fato, segundo orientação do Fisco, vai gerar ICMS Diferencial de Alíquota em concordância com o art.19 do Anexo VIII do RICMS-MT:
Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:
“1) Considerando que os produtos relacionados acima, não saíram do Estado de Mato Grosso não seriam isento de ICMS uma vez que foram adquiridos por concessionarias do próprio Estado, não se justifica o recolhimento do diferencial de alíquota só pelo fato da nota fiscal de compra constar os dados do Banco em outra UF?
2) O fato das concessionarias comprarem os veículos com substituição tributária não encerraria a cadeia tributaria?
3) Qual e o embasamento legal neste caso, pois os bens são usados, foram financiados por financeiras dentro do Estado, mesmo que sua Matriz seja localizada em outra Unidade Federativa somos obrigados a recolher? De e a responsabilidade neste caso de recolher o imposto?”
(sic)
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, confirma-se que a Consulente está cadastrada na
CNAE principal
0210-1/04 - Cultivo de Teca, e que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Ainda na preliminar, cabe registrar que a Consulente não informou se fez opção pela compra do bem no final do contrato ou se o valor residual já havia sido incluído no valor das parcelas.
No que tange à tributação relativa às operações de arrendamento mercantil, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o ICMS, preceitua que:
Art. 3º
O imposto
não incide
sobre:
(...)
VIII -
operações de arrendamento mercantil
, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
(...).
(Destacou-se).
Do mesmo modo, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe que:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
X - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;
(...).
Como se observa, o ICMS não incide nas operações com arrendamento mercantil,
desde que contratados por escrito e atendidos os requisitos legais que caracterizam a operação como tal.
Porém, de acordo com a norma,
o benefício não compreende a venda do bem arrendado
.
Portanto, não há incidência do ICMS na operação da saída de bem arrendado ao arrendatário, desde que não descaracterizado o arrendamento mercantil, conforme inciso X do artigo 4º das disposições permanentes do RICMS/MT, acima transcrito.
Ademais, sobre arrendamento mercantil, convém lembrar que no âmbito Federal, a matéria é disciplinada de maneira específica pela Lei nº 6.099, de 12/09/74; como também pela Resolução nº 2.309/96, do Banco Central do Brasil.
Deste modo, para efeito de análise do caso em estudo, necessário se faz a transcrição de trechos das referidas normas, como segue:
Lei Federal nº 6.099/74:
Art. 11.
Serão considerados como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.
§ 1º.
A aquisição pelo arrendatário
de bens arrendados em
desacordo
com as disposições desta Lei
será considerada
operação de
compra e venda a prestação.
(Foi destacado)
Resolução 2309/96-BACEN
:
Art. 10.
A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento.
O prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil Financeiro é 24 meses para veículos e 36 meses para máquinas e equipamentos.
Ementa do STJ, publicada no DJ em 03/03/2000
:
STJ
-
LEASING
FINANCEIRO. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA ANTECIPADA. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. SÚMULA 596/STF
"A opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma característica essencial do
leasing
.
A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato
, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6099, de 12.09.74, alterada pela Lei 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário".
Portanto, caso ocorra o
descumprimento do prazo
mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil ou se ocorrer o
pagamento antecipado
do valor residual
,
embutida na prestação mensal
,
o instituto
leasing
estará descaracterizado
com infração aos preceitos legais e a operação
será considerada de compra e venda
e consequentemente será devido o ICMS diferencial de alíquota sobre a totalidade da operação.
Por outro lado, no que se refere ao ICMS Diferencial de alíquotas o artigo 155, inc. II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, determina:
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII -
na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(.
..) Destacou-se.
Seguindo o comando constitucional acima, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, dispõe:
Art. 2º
O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Por seu turno, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, ao definir a incidência e o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas nas aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, estabelece:
Art. 1º
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
Assim, se a arrendatária optar pela compra do bem ao final do contrato de arrendamento mercantil, tendo este cumprido os requisitos que o caracterizam como
leasing
, será devido o ICMS Diferencial de alíquotas a este Estado sobre o valor da operação, qual seja, o valor residual, conforme preceitua o art. 32, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, RICMS/MT:
Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
VIII - no arrendamento mercantil,
quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação
, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;
(...) Foi Destacado.
Com referência ao fato de a arrendadora ter adquirido o veículo neste Estado, não altera a incidência do ICMS Diferencial de alíquota quando da opção de compra do bem, haja vista se tratarem de fatos jurídicos distintos, senão vejamos:
1º – a concessionária mato-grossense adquire os veículos de outra unidade da Federação, sendo recolhido o ICMS por substituição tributária que encerra a cadeia tributária até a saída para consumidor final.
2º - a concessionária vende os veículos para uma instituição financeira que o integra em seu ativo fixo, encerrando o ciclo de tributação da mercadoria.
3º – os veículos, que passaram a ser de propriedade da instituição financeira são arrendados para a consulente, nesta operação não incide o ICMS.
4º – ao término do contrato de arrendamento mercantil, há opção de compra, e a consulente adquire os veículos da instituição financeira. De forma que, se esta tem sua sede em outra unidade da Federação, a operação se amolda à hipótese de incidência prevista no art. 1º, § 1º, inc. IV, do Regulamento do ICMS c/c art. 2º, inc. XIII, do mesmo Estatuto Regulamentar, ambos já transcritos, ocorrendo o fato gerador do ICMS Diferencial de alíquota sobre o valor residual do bem.
Por fim, com base em todo o exposto, e em resposta às questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que:
1) Embora não tenha ocorrido a saída física dos bens, deste Estado, houveram operações de saídas destes, mesmo que simbólicas, para outra unidade da Federação.
De modo que, já em outra fase, ou seja, no final do contrato de arrendamento mercantil, que ocorre a aquisição do bem para integração no ativo imobilizado da Consulente, ocorrendo, portanto, o fato gerador do ICMS Diferencial de alíquota.
2) O encerramento da cadeia tributaria, no regime de substituição tributaria, ocorre com a saída da mercadoria para o consumidor final.
No caso vertente, o encerramento ocorreu com a venda dos veículos, pela concessionária, para a instituição financeira.
A operação de venda dos veículos efetuada pela arrendante (instituição financeira) para a arrendatária, não se inclui naquele ciclo que já foi encerrado. Trata-se de fato jurídico distinto, que se amolda à hipótese de incidência do ICMS Diferencial de alíquota.
3) Na operação consultada é devido o ICMS Diferencial de alíquotas com base nos artigos 155, inc. II, § 2º, inc. VII e VIII, da CF/88, c/c art. 1º, §1º, inc. IV, do Regulamento do ICMS deste Estado.
A responsabilidade pelo pagamento do imposto é do contribuinte mato-grossense que adquirir bens para integração no ativo imobilizado.
Cabe ressaltar ainda que, no presente caso, na apuração do imposto a recolher a título de Diferencial de alíquotas, não se aplica a redução prevista no art. 19 do Anexo VIII do RICMS/MT, por não se tratar mais de veículo novo, uma vez que o benefício, conforme consta do
caput
do referido dispositivo destina-se a veículos novos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública