Texto INFORMAÇÃO Nº 203/2014– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na revenda de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991. Para tanto, informa que realiza venda de máquinas e aparelhos para uso na agricultura, NCM 8424.81.19, 8432.90.00, 8526.91.00 e 8432.30.10, constantes dos itens 10.2, 13.7, 18 e 13.3 do Convenio ICMS 52/1991, respectivamente, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado. Reproduz o § 6º do artigo 87-J-6 e o § 10 do artigo 4º do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989. Comenta que o regime de estimativa simplificado aplica-se às operações com mercadorias arroladas nos anexos do Convênio ICMS 52/1991 adquiridas para revenda, independentemente se o adquirente está ou não excluído do referido regime. E que, considerando o disposto no§ 10 do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, o valor do ICMS devido ao Estado será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes do mesmo dispositivo regulamentar. Exemplifica: Empresa com a atividade enquadrada na CNAE 4661-3/00 aplicará o percentual de 13% para apurar o valor do ICMS Carga Média. Este percentual de 13% já está considerando a MVA de aproximadamente 40 previsto no Anexo XI e exclui o crédito de origem e considera a redução da base de cálculo. Senão vejamos: Compra no valor de R$ 10.000,00 x 13%= ICMS Carga Média de 1.300,00. Isto equivale a dizer que o fisco considerou que a empresa vende com a MVA de 40% x 10.000 = R$ 14.000 com redução de 58,34% = 8.167,60 x 17% = ICMS é R$ 1.388,49. Considerando o exposto acima, no ICMS Carga Média o recolhimento será menor R$ 88,49. Questiona: 1. Como que será recolhido o ICMS aplicando a carga média, como o Estado está lançando no Dar/AUT? 2. Aplico a margem de lucro e depois reduzo a base de cálculo conforme o artigo 4º do Anexo VII, para fins de recolhimento do ICMS? 3. Uma vez encerrada a cadeia tributária, nas saídas internas a mesma será sem destaque do ICMS? 4. Nas operações com venda interestadual vou destacar o ICMS conforme o Convênio ICMS 52/1991? Vou ter que recolher o ICMS sobre saídas interestaduais? É a consulta. Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está enquadrada no regime de estimativa simplificado. Importa esclarecer que o presente processo de consulta foi protocolado em 12/11/2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época. Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o Convênio ICMS 52/1991 na parte relativa às operações com máquinas e implementos agrícolas: