Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/05/2014
Assunto:Tratamento Tributário
Revenda
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 203/2014– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na revenda de máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

Para tanto, informa que realiza venda de máquinas e aparelhos para uso na agricultura, NCM 8424.81.19, 8432.90.00, 8526.91.00 e 8432.30.10, constantes dos itens 10.2, 13.7, 18 e 13.3 do Convenio ICMS 52/1991, respectivamente, e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Reproduz o § 6º do artigo 87-J-6 e o § 10 do artigo 4º do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.
Comenta que o regime de estimativa simplificado aplica-se às operações com mercadorias arroladas nos anexos do Convênio ICMS 52/1991 adquiridas para revenda, independentemente se o adquirente está ou não excluído do referido regime. E que, considerando o disposto no§ 10 do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, o valor do ICMS devido ao Estado será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes do mesmo dispositivo regulamentar.

Exemplifica:
Empresa com a atividade enquadrada na CNAE 4661-3/00 aplicará o percentual de 13% para apurar o valor do ICMS Carga Média. Este percentual de 13% já está considerando a MVA de aproximadamente 40 previsto no Anexo XI e exclui o crédito de origem e considera a redução da base de cálculo.

Senão vejamos: Compra no valor de R$ 10.000,00 x 13%= ICMS Carga Média de 1.300,00. Isto equivale a dizer que o fisco considerou que a empresa vende com a MVA de 40% x 10.000 = R$ 14.000 com redução de 58,34% = 8.167,60 x 17% = ICMS é R$ 1.388,49.

Considerando o exposto acima, no ICMS Carga Média o recolhimento será menor R$ 88,49.

Questiona:
1. Como que será recolhido o ICMS aplicando a carga média, como o Estado está lançando no Dar/AUT?
2. Aplico a margem de lucro e depois reduzo a base de cálculo conforme o artigo 4º do Anexo VII, para fins de recolhimento do ICMS?
3. Uma vez encerrada a cadeia tributária, nas saídas internas a mesma será sem destaque do ICMS?
4. Nas operações com venda interestadual vou destacar o ICMS conforme o Convênio ICMS 52/1991? Vou ter que recolher o ICMS sobre saídas interestaduais?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e também que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Importa esclarecer que o presente processo de consulta foi protocolado em 12/11/2012 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, reproduzir-se-á o Convênio ICMS 52/1991 na parte relativa às operações com máquinas e implementos agrícolas:

As disposições acima reproduzidas foram inseridas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, no Anexo VIII que trata das reduções de base de cálculo, nos seguintes termos:
Importa ainda que se reproduza o Decreto nº 1.285 publicado em 28/08/2012, que alterou o Decreto n° 1.225/2012, bem como o Regulamento do ICMS/MT, com efeitos retroagidos a 04/07/2012 e seguinte redação: Do exposto, infere-se que, conforme entendimento esposado pela Consulente, nas operações com máquinas e implementos agrícolas o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT.
Importa, porém destacar que, em 28/02/2014 foi publicado o Decreto nº 2.170, que alterou o Regulamento do ICMS/MT, com a seguinte redação e efeitos retroagidos a 04/07/2012:
O comando normativo em vigor e com efeitos também a partir de 04/07/2012 determina que nas operações com as mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, seja o imposto lançado pelo regime de estimativa simplificado, porém com aplicação da carga tributária fixada no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT.

Destaca-se que a redação do Convênio ICMS 52/1991 em vigor é a seguinte:
Portanto, a partir de 07/11/2013, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 123/2013, que alterou o Convênio ICMS 52/1991, não mais se aplica o disposto na cláusula quarta a este Estado.
Isto posto, passa-se à resposta do questionamento apresentado, ressaltando que para tanto, foi considerada a legislação vigente à data do protocolo da presente consulta:

1. No regime de estimativa simplificado o imposto é o lançado de ofício por esta SEFAZ/MT, que disponibiliza no seu sítio o respectivo documento de arrecadação para recolhimento pelo contribuinte até o 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, conforme abaixo:
2. Não. O imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense será apurado e recolhido antecipadamente, pelo regime de estimativa simplificado, cujo cálculo será conforme o quadro demonstrativo abaixo, considerando o valor da operação de R$ 10.000,00:
Importa que se destaque que o disposto no artigo 4º do RICMS/MT não alcança as peças e partes de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos. Ou seja, nas operações com peças e partes aplica-se o percentual de carga tributária fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da operação, não se aplicando, portanto, o cálculo do quadro demonstrativo acima.
1. Sim, não se fará o destaque do imposto nas notas fiscais que acobertarem a saída da mercadoria, conforme o disposto no artigo 87-J-15 do RICMS/MT, abaixo reproduzido:

Destacou-se.

2. Sim, a saída interestadual de mercadoria arrolada no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, será tributada com cargas tributárias de 7% para revenda, e 5,6% para consumidor ou usuário final, conforme dispõe a Cláusula segunda, inciso I, alínea b e inciso II.

No entanto, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual:
Então, ao contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado é assegurado o direito de creditar-se do imposto recolhido antecipadamente no caso de operações interestaduais.

Ocorre que a legislação referente ao Regime de Estimativa Simplificado é silente quanto à restituição dos valores, mas considerando-se que tal regime substitui, dentre outros, o Garantido Integral e que ambas consistem no pagamento antecipado do imposto e, ainda, considerando-se que o RICMS-MT ao tratar do Programa ICMS Integral, no artigo 435-O-9, assim dispõe sobre as saídas de mercadoria em operação interestadual:
Das considerações acima elencadas, infere-se que devido ao encerramento da cadeia tributária pela antecipação do imposto, inexistindo crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado na saída de mercadoria em operação interestadual, deve a consulente destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de agosto de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública