Texto INFORMAÇÃO Nº 043/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de mercadorias para revenda, relacionadas na Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X do RICMS “Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta”, acrescentando que não desenvolve atividade neste sistema, e sim em estabelecimento fixo. Para tanto, a consulente expõe que é optante pelo simples nacional e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, bem como que exerce a atividade de vendas de roupas, malas, perfumes e acessórios do vestuário, em estabelecimento fixo. Acrescenta que, no entanto, os NCM desses produtos estão arrolados na Tabela XXVI – Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, conforme consta do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS. Aduz a consulente que está havendo divergência nas orientações dadas pela SEFAZ sobre o assunto, pois, segundo esta, uma hora o Fisco informa que, por não exercer a atividade de vendas pelo “Sistema Porta a Porta”, não estaria obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, conforme Portaria n° 195/2019-SEFAZ, e sim no PGDAS; outra hora orienta que o NCM prevalece, e que, se o produto estiver constando na Portaria, isso seria suficiente para o recolhimento obrigatório. Na sequência, exibe print da Tabela XX do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, a qual relaciona os percentuais de MVA aplicáveis no cálculo da substituição tributária, referente aos produtos vendidos pelo “sistema de vendas porta a porta”.
(...)
TABELA XIX PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS