Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/12/2021
Assunto:Substituição Tributária
Simples Nacional
Venda
Aquisição
ANEXO X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 043/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de mercadorias para revenda, relacionadas na Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X do RICMS “Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta”, acrescentando que não desenvolve atividade neste sistema, e sim em estabelecimento fixo.

Para tanto, a consulente expõe que é optante pelo simples nacional e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, bem como que exerce a atividade de vendas de roupas, malas, perfumes e acessórios do vestuário, em estabelecimento fixo.

Acrescenta que, no entanto, os NCM desses produtos estão arrolados na Tabela XXVI – Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, conforme consta do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Aduz a consulente que está havendo divergência nas orientações dadas pela SEFAZ sobre o assunto, pois, segundo esta, uma hora o Fisco informa que, por não exercer a atividade de vendas pelo “Sistema Porta a Porta”, não estaria obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, conforme Portaria n° 195/2019-SEFAZ, e sim no PGDAS; outra hora orienta que o NCM prevalece, e que, se o produto estiver constando na Portaria, isso seria suficiente para o recolhimento obrigatório.

Na sequência, exibe print da Tabela XX do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, a qual relaciona os percentuais de MVA aplicáveis no cálculo da substituição tributária, referente aos produtos vendidos pelo “sistema de vendas porta a porta”.


Ao final, questiona qual é a interpretação correta para o recolhimento do ICMS do contribuinte (ora consulente) que fez a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o imposto será recolhido por meio da substituição tributária ou pelo PGDAS?

É a consulta.

De início, com base nos relatos apresentados, incumbe informar que a presente consulta será respondida partindo-se da premissa de que a mercadoria em questão foi adquirida pela interessada em operação interestadual, bem como que a mesma somente desenvolve atividade em estabelecimento fixo, ou seja, não desenvolve atividade no “sistema de venda porta a porta”.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4782-2/01-Comércio varejista de calçados; e em CNAEs secundárias, como as relacionadas a seguir: CNAE 4789-0/01-Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, CNAE 4755-5/03-Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, e CNAE 4782-2/02-Comércio varejista de artigos de viagem.

Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS, bem como é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e pelo Simples Nacional.

Ainda na preliminar, importa esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação. De forma que, nesse caso, tais operações serão tributadas com base na legislação estadual (Anexo X do RICMS).

No que se refere à matéria consultada, incumbe elucidar que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.
Frisa-se que, em sua narrativa, a consulente não apresentou a descrição dos produtos que adquire, tendo informado apenas que desenvolve a atividade de venda de roupas, malas, perfumes e acessórios do vestuário.

Pois bem, examinando o Apêndice do aludido Anexo X, verifica-se que a maioria produtos supracitados estão relacionados apenas na Tabela XXVI (produtos vendidos pelo sistema de venda Porta a Porta); enquanto que os produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos estão relacionados também na Tabela XIX do mesmo Apêndice.

Para melhor clareza, reproduzem-se, a seguir, trechos das referidas Tabelas:

TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
7.020.007.003303.00.10Perfumes (extratos)
8.020.008.003303.00.20Águas-de-colônia
9.020.009.003304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios
10.020.010.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
11.020.011.003304.20.90Outros produtos de maquilagem para os olhos
12.020.012.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
13.020.013.003304.91.00Pós, incluídos os compactos
14.020.014.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
15.020.015.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
16.020.016.003304.99.90Preparações solares e antissolares
(...)(...)(...)(...)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.028.001.003303.00.10Perfumes (extratos)
2.028.002.003303.00.20Águas-de-colônia
3.028.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios
4.028.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.028.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.028.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros
7.028.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.028.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.028.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores
(...)(...)(...)(...)
58.028.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
59.028.059.00Capítulos 61, 62 e 64Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
60.028.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
(...)(...)(...)
Vale destacar que as mercadorias que estão na substituição tributária, além da descrição, da classificação fiscal NCM, recebem também o código CEST.

Tomando como exemplo o perfume, vê-se que, embora nas transcritas Tabelas XIX e XXVI o produto tem a mesma descrição e NCM (3303.00.10), os códigos CEST são diferentes, quais sejam, 20.007.00 e 28.001.00, respectivamente.

O código CEST 28.001.00 pressupõe que o produto perfume será vendido pelo sistema de venda porta a porta.

Dessa forma, o contribuinte mato-grossense que não desenvolve esse tipo de atividade deve observar a descrição do produto na Nota Fiscal e informar o fornecedor para este fazer constar no documento fiscal o código CEST que corresponda à operação.

Convém esclarecer que a substituição tributária prevista para os produtos relacionados na Tabela XXVI deve ser aplicada somente nos casos em que o contribuinte mato-grossense desenvolve a atividade de venda de mercadoria pelo “sistema porta a porta”.

Nesse caso, se o estabelecimento mato-grossense não desenvolve a atividade pelo sistema de venda porta a porta, ao adquirir mercadoria em outro Estado para revenda, o fornecedor deverá fazer constar na Nota Fiscal o código CEST correspondente à operação. Caso o produto adquirido seja perfume, com a classificação fiscal NCM 3303.20.10, o CEST deverá ser 20.007.00.

Em suma, no caso de produtos previstos na Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, a substituição tributária aplica-se tão-somente se a sistemática de venda do produto for “porta a porta”, o que, em princípio, pela narrativa da consulente e pelo que se infere dos respectivos dados cadastrais transcritos anteriormente, não parece ser o caso.

De modo que, se o estabelecimento não atua nesse ramo de atividade (sistema de venda de mercadoria porta a porta), não há que se falar em substituição tributária, ainda que adquira produtos relacionados na comentada Tabela XXVI.

Por outro lado, na hipótese de aquisição de produtos que estejam relacionados nas demais Tabelas do Apêndice do Anexo X, como ocorre, por exemplo, com produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos, relacionados na Tabela XIX do mesmo Apêndice, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária, mesmo que o produto também esteja relacionado na Tabela XXVI.

Nunca é demais repetir que as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, devendo ser aplicado na apuração do imposto (ICMS/ST) o regramento previsto na legislação estadual, conforme o disposto no Anexo X do RICMS.

Nesse contexto, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados, para efeito de cálculo do imposto, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por fim, ante todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que, tendo em vista os relatos da consulente de que não desenvolve atividade de venda de mercadoria pelo “sistema porta a porta”, na aquisição interestadual de mercadoria que esteja relacionada tão-somente na Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X do RICMS não se aplica à substituição tributária.

Os produtos relacionados na Tabela XXVI do mencionado Apêndice estão submetidos à substituição tributária somente quando comercializados no sistema de venda porta a porta.

Assim, ao efetuar a venda da mercadoria que não esteja submetida ao regime de substituição tributária, a tributação deverá ser efetuada pelo Simples Nacional, por meio do Programa PGDAS, em conformidade com o disposto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 que disciplina a matéria.

Já, na hipótese de aquisição de produtos que estejam relacionados nas demais Tabelas do Apêndice do Anexo X, como ocorre, por exemplo, com produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos, relacionados na Tabela XIX do mesmo Apêndice, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária, mesmo que o produto também esteja relacionado na Tabela XXVI.

Nessa situação, os percentuais de margem de valor agregado (MVA), aplicáveis ao cálculo do imposto (ICMS/ST), estão previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2021.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas