Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/31/2021
Assunto:Transferência de Mercadoria
Substituição Tributária
Saída interna


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 130/2021 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições em transferência de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimento da empresa (matriz) situado em outra unidade da Federação.

Para tanto, a consulente narra os seguintes fatos:

“Apuração e recolhimento do ICMS/ST, nas saídas internas para as empresas comercial atacadista não optante pelo crédito fiscal outorgado e não optante pelo regime de substituto tributário.
Portaria 195/2019, artigo 2°B. Tenho uma filial situada no Estado de MT, a finalidade da empresa é comércio atacadista. O regime de tributação do ICMS é normal. A empresa não optou pelos benefícios fiscais da Lei 631/2019.
Atualmente a empresa filial no MT recebe as mercadorias em transferência de sua matriz no estado do PR, como o estabelecimento destinatário é varejista não a cobrança do ICMS ST, pois não se aplica a substituição tributária no momento da transferência, quando a filial for atacadista, o imposto será recolhido na posterior venda feita por ela, conforme o artigo 450, inciso II, do RICMS/MT. (sic).

Ao final, questiona:

Ao revender estas mercadorias dentro do estado do MT, ela deverá tributar o ICMS/ST pela portaria 195/2019 ou pelo artigo 2°B da portaria 195/2019?” (sic)

É a consulta.

Em síntese, depreende-se dos relatos tratar-se de operação na qual a consulente adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, em transferência, de sua matriz situada em outra unidade federada, para comercialização no Estado de Mato de Grosso; e que a matriz, ao realizar a operação, não efetua a retenção do ICMS/ST com base no artigo 450, II, do RICMS.

Convém destacar, que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria, tampouco o código NCM, o que impossibilita uma resposta mais precisa sobre o assunto. De forma que, nesse caso, a resposta será dada em linhas gerais.

Ainda em sede preliminar, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, como também no regime de Apuração Normal do ICMS.

Pois bem, no que refere à operação interestadual de mercadoria, por transferência, efetuada por estabelecimento matriz de outro Estado para sua filial atacadista situada em Mato Grosso (ora consulente), o inciso II do artigo 450 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõe que:

Do mesmo modo, o inciso IV do artigo 3° do Anexo X do RICMS preceitua que:

Dessa forma, como no presente caso a consulente, na condição de destinatária, está cadastrada como estabelecimento atacadista, a operação de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular não estará sujeita a substituição tributária. Em complemento, o transcrito § 2° do artigo 3° preconiza que a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário (a consulente).

Nesse caso, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e pago pela consulente quando esta praticar a operação de venda interna de mercadorias a estabelecimento varejista.

Em outras palavras, caberá ao estabelecimento filial mato-grossense (ora consulente) proceder ao recolhimento do ICMS por substituição tributária quando da saída dos produtos de seu estabelecimento para estabelecimento varejista.

No que tange ao regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, estabelece que:

De acordo com os dispositivos transcritos, os produtos submetidos à substituição tributária são aqueles arrolados nas tabelas do Apêndice do Anexo X.

Como já se destacou anteriormente, a consulente não descreveu, tampouco informou o código NCM do produto adquirido em transferência para revenda, apenas se limitou a informar que se trata de produto submetido à substituição tributária.

Assim, partindo-se da premissa que o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, ao efetuar a apuração do ICMS/ST, atinente à operação de venda interna da mercadoria para comerciante varejista, a consulente deverá observar as regras contidas nos artigos 5°, 6° e 7° do comentado Anexo X, regras estas que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:
Nota-se que, se o produto não possuir preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

-> “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Conforme ficou evidenciado, a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput do artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Vale ressaltar que, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019, respeitadas a exceções previstas no próprio artigo. Veja-se:

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
(...)

§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)
I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
(...).

Com isso, na hipótese do transcrito artigo 2°-B, caberá ao destinatário apurar e efetuar o recolhimento do valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput desse mesmo artigo 2°-B e o divulgado no Anexo Único desta Portaria.

Assim sendo, ante todo o exposto, no presente caso, em resposta à questão apresentada pela consulente, tem-se a informar que, ao efetuar a venda interna da mercadoria para comerciante varejista, partindo-se do pressuposto que esta esteja relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, a consulente deverá aplicar no cálculo do ICMS/ST o percentual de MVA relacionado nas Tabelas do Anexo Único da comentada Portaria n° 195/2019-SEFAZ. De forma que caberá ao destinatário, caso este se enquadre na situação assinalada no transcrito artigo 2°-B, apurar e efetuar o recolhimento do valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput desse mesmo artigo 2°-B e o divulgado no Anexo Único da referida Portaria.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2021.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR


APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em substituição)