Texto INFORMAÇÃO N° 130/2021 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições em transferência de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimento da empresa (matriz) situado em outra unidade da Federação. Para tanto, a consulente narra os seguintes fatos: “Apuração e recolhimento do ICMS/ST, nas saídas internas para as empresas comercial atacadista não optante pelo crédito fiscal outorgado e não optante pelo regime de substituto tributário. Portaria 195/2019, artigo 2°B. Tenho uma filial situada no Estado de MT, a finalidade da empresa é comércio atacadista. O regime de tributação do ICMS é normal. A empresa não optou pelos benefícios fiscais da Lei 631/2019. Atualmente a empresa filial no MT recebe as mercadorias em transferência de sua matriz no estado do PR, como o estabelecimento destinatário é varejista não a cobrança do ICMS ST, pois não se aplica a substituição tributária no momento da transferência, quando a filial for atacadista, o imposto será recolhido na posterior venda feita por ela, conforme o artigo 450, inciso II, do RICMS/MT. (sic). Ao final, questiona: Ao revender estas mercadorias dentro do estado do MT, ela deverá tributar o ICMS/ST pela portaria 195/2019 ou pelo artigo 2°B da portaria 195/2019?” (sic) É a consulta. Em síntese, depreende-se dos relatos tratar-se de operação na qual a consulente adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, em transferência, de sua matriz situada em outra unidade federada, para comercialização no Estado de Mato de Grosso; e que a matriz, ao realizar a operação, não efetua a retenção do ICMS/ST com base no artigo 450, II, do RICMS. Convém destacar, que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria, tampouco o código NCM, o que impossibilita uma resposta mais precisa sobre o assunto. De forma que, nesse caso, a resposta será dada em linhas gerais. Ainda em sede preliminar, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, como também no regime de Apuração Normal do ICMS. Pois bem, no que refere à operação interestadual de mercadoria, por transferência, efetuada por estabelecimento matriz de outro Estado para sua filial atacadista situada em Mato Grosso (ora consulente), o inciso II do artigo 450 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõe que:
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário. (...).
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...) Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (...).
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (...) Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...).