Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:109/94-AT
Data da Aprovação:02/25/1994
Assunto:Transferência de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa solicita transferência de crédito do ICMS no valor de CR$ 693.386,00 da filial de Sorriso (MT), para a sede em Várzea Grande (MT).

Esclarece que tal pedido se prende ao fechamento da referida filial, sediada na ..., naquele município e I.E. nº ..., anexando, para comprovação, cópia da FAC relativa à nova situação cadastral da empresa.

É mister verificar o que dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na Subseção V – Seção V do Capítulo IV do Título III do Livro I, que trata a utilização dos créditos acumulados:


Desse modo, observa-se que a transferência de crédito do imposto entre estabelecimentos da mesma empresa em virtude de suspensão das atividades de uma delas não se inclui dentre as hipóteses previstas no RICMS.

Anota-se, ainda, que o contribuinte, embora tenha declarado na petição que houve o “fechamento da Filial” de Sorriso, anexou tão-somente a FAC de suspensão de sua inscrição estadual.

Comenta-se, inclusive que, permanecendo ainda a empresa vinculada ao Estado face à atual natureza de sua situação cadastral, não há como conceder qualquer restituição de ICMS acumulado em conta gráfica.

Porém, na hipótese de o requerente solicitar a baixa de sua inscrição estadual através da entrega de nova FAC e, após a homologação por parte do Serviço de Fiscalização da SEFAZ persistir, ainda, o crédito do imposto acumulado, poderá, em novo requerimento, pleitear a respectiva devolução.

Desta forma, entendendo não ser possível ao contribuinte empreender o seu pleito, opina-se pelo indeferimento do pedido.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 1994.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE

De acordo:
Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta.