“Art. 72 – Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo a utilização de serviços ou a entrada de:
I – mercadorias para utilização como matéria prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior, desde que constantes nos Anexos IV e V;
b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação específica
II – mercadorias que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do art. 4º;
III – mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, LXI, LXIV e LXV do art. 5º.”