Texto INFORMAÇÃO Nº 020/2021 - CDCR/SUCOR ..., empresa situada na Av. ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a forma de apuração e recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS/ST) e da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devidos na aquisição interestadual de produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos, destinados à revenda. Para tanto, a consulente expõe que adquire fora do Estado, para revenda em Mato Grosso, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos, classificados com NCM iniciais 3304. Expõe, também, que a empresa está enquadrada no Simples Nacional, e que não é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROST. Informa que anexou ao processo duas Notas Fiscais, acrescentando que uma foi enviada pelo remente da mercadoria sem o recolhimento do imposto, enquanto que a outra foi enviada com o recolhimento do imposto, conforme destacado no “corpo” do documento fiscal. Entende que devido ao fato de a empresa não ter o benefício fiscal (ROST), ao efetuar o cálculo do ICMS/ST, a mesma se enquadra no percentual da MVA de 75,80% e na alíquota interna de ICMS de 25% e de 2% para contribuição ao FECEP, sendo o total de 27% a alíquota efetiva. Prosseguindo, diz que o remetente envia a mercadoria com recolhimento do ICMS/ST com aplicação do percentual de 59,64% de MVA e de 2% para apuração da contribuição ao FECEP, e, que, nesse caso, fica por conta do destinatário (ora consulente) recolher o valor complementar, referente a Nota Fiscal. Ao final, formula questionamentos nos seguintes termos:
1 – “Quando o remetente tem protocolo com o Estado de Mato Grosso, porém ele enviou a mercadoria sem o devido recolhimento de direito (ICMS-ST e FECEP), a mercadoria chegando ao destinatário ele acaba se tornando solidário para esse recolhimento desses devidos impostos. Pedido: Como realizar o cálculo do ICMS-ST e FECEP? Será utilizado o percentual total de 75,80%? Como proceder diante disso para que o destinatário Mato-grossense não venha ser penalizado?” (sic)
2 – “Quando o remetente tem protocolo com o Estado de Mato Grosso, ele envia mercadoria com os impostos recolhidos calculados sobre a MVA de 59,64% e o FECP de 2%. Pedido: A forma como é feito o cálculo pelo remetente é correto? Quando ele enviar assim, deve o destinatário recolher mais algum imposto?” (sic). É a consulta. De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4789-0/01 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos, bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014, e que é optante pelo Simples Nacional. Verifica-se, também, que a interessada não é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROST. No tocante à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros. Assim sendo, considerando o caso em estudo, para efeito de análise, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2º ao 4º do referido Anexo X, que assim dispõem:
(...)
Art. 3º-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)
Art. 4º É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1º do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1º/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
§ 2º O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3º Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
Art. 7º O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1º/01/2020)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria: I – nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;
§ 2º A alíquota interna será acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses em que preceitua o inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, e o § 9º do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 1º Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1º.01.2020)
§ 1º Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1º.01.2020) I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2º A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1º.01.20)
Art. 2º Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva: I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Art. 2º-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1º.01.2020)
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.064.00: 75,80%;
§ 1º O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 065/2020) I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação; II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
III – 25% (vinte e cinco por cento): (cf. inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98)
d) nas operações internas e de importação, realizadas com:
3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM. (efeitos a partir de 1º/01/2017)
§ 7º Às alíquotas previstas nos incisos II-A, III-A, IV e VII e nas alíneas b, c e d do inciso III e do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, alterado pela LC nº 482/2012, c/c o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
Pedido: Como realizar o cálculo do ICMS-ST e FECEP? Será utilizado o percentual total de 75,80%? Como proceder diante disso para que o destinatário Mato-grossense não venha ser penalizado?” (sic) Sobre a questão, tem-se a informar que, de fato, na hipótese de o remetente não ter efetuado o recolhimento do imposto (ICMS/ST) e da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, caberá ao destinatário (a consulente) efetuar tal recolhimento na condição de solidário, como prescrito nos incisos I e II do § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS, reproduzidos anteriormente. O cálculo do ICMS/ST, no presente caso, deverá ser efetuado em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso III, §§ 3º e 4º, e artigo 7º, ambos do Anexo X do RICMS/2014, com aplicação da MVA de 75,80%, como previsto no inciso XVII do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019-SEFAZ. A base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), previsto na referida Portaria. De forma que o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. Após a definição da base de cálculo, a alíquota aplicada no cálculo do imposto será de 27%, sendo 25% para apuração do valor a ser recolhido a título do ICMS/ST, e 2% para apuração do valor a ser recolhido a título de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme dispõe o RICMS, no item 3 da alínea “d” do inciso III do artigo 95 c/c o § 7º do mesmo artigo. Questão 2 – “Quando o remetente tem protocolo com o Estado de Mato Grosso, ele envia mercadoria com os impostos recolhidos calculados sobre a MVA de 59,64% e o FECP de 2%.
Pedido: A forma como é feito o cálculo pelo remetente é correto? Quando ele enviar assim, deve o destinatário recolher mais algum imposto?” (sic). Sim, está correto. De acordo com o artigo 1º da Portaria nº 195/2019, o remetente da mercadoria deverá efetuar o cálculo e recolhimento do ICMS/ST aplicando a Margem de Valor Agregado (MVA) prevista no Anexo Único, que, no presente caso, corresponde ao percentual de 59,64%. Nesse caso, caberá à consulente, na condição de destinatária da mercadoria, apurar e efetuar o recolhimento do valor correspondente a diferença entre os percentuais de MVA de 75,80% e 59,64%, como previsto nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º-B do RICMS. Vale realçar, que a consulente está sujeita ao percentual de 75,80% pelo fato de não ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária-ROST (vide, o § 2º do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019). Conforme já informado na questão anterior, no presente caso, se o remetente da mercadoria deixar de efetuar o recolhimento do ICMS/ST ou da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ou efetuar a menor, caberá a consulente como destinatária da mercadoria, na condição de solidária, efetuar o recolhimento do valor não recolhido. Tal situação, envolve o fato de o remente efetuar o recolhimento do ICMS/ST utilizando no cálculo a MVA de 59,64%, prevista no Anexo Único da referida Portaria nº 195/2019. De forma que também, nesse caso, caberá a consulente efetuar o cálculo e recolher a diferença, correspondente a MVA de 75,80%. Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto ou contribuições, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2021.