Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:114/2019 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:12/30/2019
Assunto:FETHAB
Algodão em Pluma
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 114/2019 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na Av. ..., ..., ..., , MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrada na CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja, efetua questionamento sobre a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB nas operações de remessa de algodão com fim específico de exportação para trading mato-grossense, sendo o remetente optante pelo credenciamento pelo Regime especial de exportação conforme Decreto nº 1.262/2017.

Ao final apresenta a seguinte questão:

1)“Para as operações de comercialização com o fim específico de exportação com Tradings localizadas no Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB é da consulente remetente ou da Trading destinatária?” (sic)

É a consulta.

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS: REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Inicialmente é necessário esclarecer a sistemática de controle estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, trazida pelo Decreto nº 1.262/17, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, conforme transcrição de seu artigo 1º:


O Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação tem como objetivo acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias descritas no § 3º do artigo 1º do referido Decreto, até a sua efetiva exportação, e verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.

Os destinatários das operações com fins de exportação arroladas na alínea a do inciso I do caput do artigo1º do Decreto nº 1.262/17, até mesmo quando localizados fora do território mato-grossense, também ficam sujeitos às disposições do referido Decreto.

O credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação é opcional e condicionado ao atendimento de vários requisitos previstos no próprio Decreto e ao longo da legislação tributária estadual, dentre eles o recolhimento da contribuição ao FETHAB e demais fundos de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.

II – A CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB – ALGODÃO, NA LEI Nº 7.263/2000.

Importa destacar os seguintes dispositivos da Lei nº 7.263/00, que se transcreve:


III – A CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB – ALGODÃO, NO DECRETO Nº 1.261/2000.

Por sua vez, o Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 regulamentou a Lei nº 7.263/2000, e em relação à Contribuição ao FETHAB nas operações com algodão, assim dispõe:


IV – CONSIDERAÇÃOES GERAIS.

De acordo com o disposto no artigo 11 do Decreto nº 1.261/2000, o pagamento das contribuições ao FETHAB e aos Institutos/Fundos Setoriais é condição para obtenção e a manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.Desta forma, no que tange às operações com algodão em pluma em operações internas com diferimento do ICMS, e nas saídas interestaduais e de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação de algodão em caroço e de algodão em pluma, com suspensão ou não incidência do ICMS, promovidas por contribuintes mato-grossenses credenciados no aludido regime especial serão devidas as contribuições para o FETHAB e ao Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt, de acordo com o disposto no artigo 27-A da Seção I, que disciplina a contribuição ao FETHAB nas operações com algodão, inserida no Capítulo III-A do Decreto nº 1.261/2000, bem como a contribuição adicional ao FETHAB de acordo com o disposto no inciso III do artigo 27-I-5, da seção III-F, do Capítulo III-A do mesmo Decreto.

O § 3º do referido artigo 27-A, em relação aos recolhimentos das contribuições ao FETHAB ao IMAmt previu a aplicação, no que couberem, das disposições dos §§ 3º a 9º do artigo 10, do artigo 11 e do artigo 27-G, todos do Decreto nº 1.261/2000, dentre elas, são pertinentes para definição da responsabilidade pelo recolhimento, as seguintes premissas:
· será respeitada a regra de recolhimento prevista no § 1º do artigo 27-G (I, § 3º, artigo 10);
· o recolhimento das contribuições ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria ressalvado o disposto no § 2º do artigo 10 (§ 5º, artigo 10);
· o remetente fica responsável pelo recolhimento das contribuições nas saídas destinadas à exportação direta e a destinatário situado em outra unidade da Federação (I, § 1º, artigo 27-G);
· o destinatário fica responsável pelo recolhimento das contribuições nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado (II, § 1º, artigo 27-G);
· caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que as contribuições foram recolhidas em etapa anterior, informando, ainda, os respectivos valores, a data dos aludidos recolhimentos e o número dos correspondentes documentos (§ 2º, artigo 27-G);
· quando pertinente, o recolhimento das contribuições deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido (§ 3º, artigo 27-G).

Por todo o exposto, com base na legislação transcrita, conclui-se que nas saídas de algodão em caroço e de algodão em pluma para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, nas hipóteses descritas no artigo 27-A do Decreto nº 1.261/00, na forma e prazos indicados, deverá ser efetuado o recolhimento das contribuições:
· para o FETHAB no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria (caput do artigo 27-A c/c §1º, III do artigo 11, todos do Decreto nº 1.261/00);
· para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de algodão transportada, o (§ 2º do artigo 27-A c/c § 4º do artigo 11, todos do Decreto nº 1.261/00);
· adicional ao FETHAB no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria (Artigo 27-I-5 do Decreto nº 1.261/00).

O recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAmt ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria.

O remetente ficará responsável pelo recolhimento das contribuições nas saídas de algodão em pluma ou algodão em caroço, destinadas à exportação direta e a destinatário situado em outra unidade da Federação (§ 3º do artigo 27-A c/c inciso I, do § 1º do artigo 27-G, todos do Decreto nº 1.261/00).

Todavia, quando estas saídas forem destinadas à empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, o destinatário será responsável pelo recolhimento das devidas contribuições (§ 3º do artigo 27-A c/c inciso II, do § 1º do artigo 27-G, todos do Decreto nº 1.261/00).

Ainda, como já exposto anteriormente, em conformidade com as disposições do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 1.262/17, também ficam sujeitos ao Regime Especial de Controle e Fiscalização os destinatários das operações, se forem empresa comercial exportadora ou trading company, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense, de remessas, com fins de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, das mercadorias arroladas no § 3º do artigo 1º do mesmo Decreto, que inclui o algodão em pluma ou algodão em caroço.

V – RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO DA CONSULENTE.

Após as considerações apresentadas, promove-se a resposta ao questionamento como segue:

“Para as operações de comercialização com o fim específico de exportação com Tradings localizadas no Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB é da consulente remetente ou da Trading destinatária?” (sic)

R. De acordo com as disposições do § 3º do artigo 27-A c/c inciso II, do § 1º do artigo 27-G, todos do Decreto nº 1.261/00, nas operações de saídas de algodão com o fim específico de exportação com destino a trading localizada no Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pelo recolhimento do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB será da trading destinatária, ocorrendo de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria nos termos do § 5º do artigo 10 do mencionado Decreto.

VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2019.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR