Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/2006-GCP
Data da Aprovação:05/24/2006
Assunto:Arrendamento Mercantil-Leasing
Importação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 039/2006-GCPJ/CGNR

A unidade acima indicada, por meio da Comunicação Interna nº 003733/2006/CGAR, e em razão de pedido de visto em Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS com a finalidade de instruir processo de prorrogação de regime especial de admissão temporária junto à Secretaria da Receita Federal realizado por contribuinte deste Estado, formula consulta quanto ao tratamento tributário conferido às operações de arrendamento mercantil (leasing) internacional.

Expõe que suscitaram dúvidas em razão de decisões favoráveis à desoneração do ICMS em casos de importação de mercadorias ou bens por arrendamento mercantil proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e recente posicionamento do STF – Supremo Tribunal Federal contrário à desoneração do ICMS para essas operações.

É a consulta.

A Constituição Federal de 1988 trata da incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias no art. 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, na redação determinada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001, que dispõe:
Infere-se, do texto acima, que o ICMS incide sobre a entrada a qualquer título de bem ou mercadoria estrangeira, independentemente da natureza do contrato que motivou a importação.

Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, entrada significa “ingresso, admissão, introdução ...”(Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1ª ed. , Nova Fronteira, p.535). Portanto, para a ocorrência do fato gerador basta a entrada no país de mercadoria importada.

Assim, a Carta Magna de 1988 estabeleceu a entrada de mercadoria importada como elemento fático caracterizador da circulação jurídica da mercadoria ou do bem, sendo irrelevante o negócio jurídico que ensejou a importação.

Corrobora este entendimento o art. 17 da Lei nº 6.099, de 12/09/74, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil: Destarte, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, que trata da hipótese de não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, (art. 3º, inc. VIII) deve ser efetuada conforme a Constituição, ou seja, não deve abranger a importação, uma vez que a carta maior determina que o imposto deve incidir na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior.

Por conseguinte, a regra contida no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/96, aplica-se tão-somente no âmbito das operações realizadas no país.

Isto se dá pelo fato de haver uma distinção entre a regra-matriz de incidência das operações internas de circulação de mercadorias e as de importação. As operações internacionais relativas a circulação de mercadorias são oneradas pelo ICMS não pela “atividade” de quem envia a mercadoria, mas de quem promove a entrada em território nacional de mercadoria importada. Alteram-se o sujeito passivo e o aspecto temporal do fato gerador.

Além disso, nas operações de leasing com bens fabricados no país há a incidência do IPI na fabricação do bem, do ICMS na compra do bem pelo arrendador, do ISS no ato de arrendamento, que refletem no valor pago pelo arrendatário. Dessa forma, o valor do arrendamento quando efetuado no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por observância ao princípio da isonomia, assim deve ser no leasing internacional.

Respalda, ainda, o entendimento aqui esposado recente Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF pela legitimidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por meio de contrato de arrendamento mercantil, conforme estabelece a Constituição Federal independentemente da natureza do contrato internacional que motive a importação. (RE 206069/SP, rel. Min, Ellen Gracie, 1º.9.2005.

Isto posto, é de se concluir que a operação consultada é tributada pelo ICMS, conforme dispõe o art. 2º § 1º, inciso I da Lei nº 7.098, de 30/12/98:
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 24 de maio de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública