Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/98-CT
Data da Aprovação:04/30/1998
Assunto:Prestação Serv. Gráfico
Diferencial Alíquota
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº .... e, no CCE sob o nº ... estabelecida na Rua .... , Barra do Garças - MT, formula consulta sobre o tratamento tributário a ser adotado nas operações de entrada de papel adquirido de outras unidades da Federação, nos seguintes termos:

Que sua atividade econômica é prestação de serviços gráficos, e utiliza de sua inscrição estadual para efetuar suas aquisições interestaduais para confeccionar produtos a consumidor final.

Indagando se neste caso é devido diferencial de alíquota, e qual o entendimento correto.

De plano, incumbe esclarecer que a antiga Assessoria Tributária, hoje Gerência de Legislação Tributária, da Coordenadoria de Tributação, já se manifestou sobre a matéria, através da Informação nº 220/92-AT, de 19.11.92, que ora se transcreve:

"(...)

A Assessoria Tributária tem se manifestado no sentido de se considerar, a princípio, indústrias gráficas como contribuintes do ICMS por se tratar de atividade industrial.

Tanto é que, quando efetua saída tributada pelo ICMS, este incide também sobre o serviço prestado, uma vez que seu valor também compõe o custo da mercadoria.

Ocorre que alguns serviços gráficos estão inseridos entre aqueles de competência dos municípios, sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, conforme Lista de Serviços integrante do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68, na redação introduzida pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.

Assim sendo, se o estabelecimento gráfico desenvolveu exclusivamente atividades incluídas no campo de incidência do imposto municipal, não adquirirá a qualidade de contribuinte do ICMS Por conseguinte não lhe será exigível o diferencial de alíquota na entrada de matérias-primas oriundas de outros Estados.

Em contra-partida, na operação de saída da mercadoria do Estado remetente será aplicada a alíquota interna nele vigente.

Já, os estabelecimentos que desenvolvem tanto atividades alcançadas pelo ISS como aquelas tributadas pelo ICMS, por terem a condição de contribuintes deste imposto, obrigam-se ao recolhimento do diferencial de alíquota quando adquirirem de outras unidades federadas mercadorias para ativo fixo ou uso e consumo (art. 20, II, do RICMS, aprovado pelo Dec. 1.944, de 06.10.89).

Ressalta-se, todavia, que a matéria-prima e insumos da produção, que venham a integrar o produto final, cuja saída é tributada, autorizam o aproveitamento do crédito do imposto que onerou as respectivas entradas, não se falando, então, em diferencial de alíquota.”

No caso em tela, como a consulente afirma ser prestadora de serviços gráficos para consumidor final, cabe frisar que somente as saídas de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final, é contemplada pela não-incidência, ex vi do art. 40, inciso XIII, do Regulamento do ICMS.

Portanto, nas aquisições interestaduais, só não será exigido o diferencial de alíquota, se caracterizada a exclusiva atividade de prestação de serviços na forma descrita no mencionado art. 4º, inciso XIII.

Em desenvolvendo atividades mistas, adquirirá a condição de contribuinte do imposto, sendo-lhe exigido o diferencial de alíquota

Diante do acima exposto, entende-se que todas as indagações da consulente encontram-se respondidas.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de abril de 1998.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação