Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/15/2023
Assunto:Aproveitamento Crédito
Aquisição
Combustível/Lubrificante/Derivado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 038/2023 – CDCR/SUCOR

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – PROCESSO INDUSTRIAL – SAÍDA TRIBUTADA OU DESTINADA AO EXTERIOR – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE.

O ICMS pago na aquisição de combustíveis utilizados nos equipamentos diretamente envolvidos na atividade de mineração pode aproveitar como crédito, desde que a saída do minério seja tributada ou destinada à exportação. A legislação estadual veda o aproveitamento do crédito para combustíveis utilizados em outras operações, como transporte da produção ou abastecimento de veículos não envolvidos na mineração.

O valor do imposto incidente sobre a operação de entrada é encontrado pela aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor utilizado como base de cálculo na apuração do imposto devido por substituição tributária.

A base de cálculo do ICMS nas operações com diesel S10 e óleo diesel é divulgada por Atos COTEPE/ICMS editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, conforme as disposições do Convênio ICMS 198/2022. A partir de 1°/04/2023, deve-se observar as regras estabelecidas no Convênio ICMS 199/2022.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., zona rural de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito decorrente de aquisição de combustíveis utilizados no exercício da atividade de mineração.

Para tanto, informa que exerce a atividade de extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01) e que o resultado da sua produção é integralmente remetido para exportação.

Assim, questiona se pode tomar como crédito o ICMS referente à compra de combustível DIESEL B S-10, utilizado na mineração, em operações onde o ICMS foi cobrado anteriormente por substituição tributária.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade de extração de minério de metais preciosos (CNAE 0724-3/01), bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Com relação a matéria aventada pela consulente, o artigo 103 do RICMS estabelece que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação.

Em seguida, o artigo 106, inciso II, do mesmo Regulamento, prevê que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído, entre outras hipóteses, pelo valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.

Pois bem, a empresa postulante exerce a atividade de extração de minérios.

Assim, ante as disposições do artigo 106 do RICMS, tem-se que a consulente pode aproveitar como crédito o imposto pago na aquisição de combustíveis utilizados nos equipamentos envolvidos diretamente na consecução da atividade de mineração, e desde que a saída do minério seja tributada ou destinada ao exterior.

Ressalta-se, que a legislação estadual veda o aproveitamento do crédito referente à entrada de combustível consumido em quaisquer outras operações desenvolvidas pelo estabelecimento, por exemplo, no transporte da produção, caso realizado pela própria consulente, no abastecimento de veículos não envolvidos diretamente na atividade de mineração. Nesses casos, conforme o artigo 116, inciso III, do RICMS, o combustível é considerado mercadoria destinada a uso e consumo do estabelecimento.

Destaca-se que incumbe ao contribuinte o controle e a identificação, por meio das Notas Fiscais de aquisição de óleo diesel, das quantidades correspondentes ao consumo ocorrido direto no processo industrial.

Ademais, considerando que o óleo diesel está sujeito ao regime de substituição tributária, o valor do imposto incidente sobre a operação de entrada é encontrado pela aplicação da alíquota interna do produto sobre o respectivo valor utilizado como base de cálculo na apuração do imposto devido por substituição tributária.

Ainda, cabe registrar que, de 1° de janeiro a 31 de março de 2023, a base de cálculo do ICMS nas operações com diesel S10 e óleo diesel, para fins de antecipação, é divulgada por Atos COTEPE/ICMS editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, conforme as disposições do Convênio ICMS 198, de 22 de dezembro 2022. A partir de 1° de abril de 2023, deve-se observância às regras estabelecidas no Convênio ICMS 199/2022.

Por conseguinte, na operação de aquisição de combustível acobertada pela NF-e ..., juntada pela consulente, o ICMS pago se consubstancia no valor de R$ ... (base de cálculo de R$ ... x alíquota interna de 16%), que poderá ser aproveitado na proporção do combustível utilizado efetivamente no processo de mineração.

Considera-se resolvida a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, respeitado o quinquênio decadencial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2023.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas