Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:149/2013
Data da Aprovação:07/11/2013
Assunto:Milho
Operação Interna/Interestadual
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 149/2013 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de usar o preço da efetiva transação comercial em substituição ao preço de pauta, para fins de definição de base de cálculo, em uma operação interestadual de venda de milho.

Para tanto informa que comercializou milho em grãos (NCM 1005.9010), em .../06/2013, com a empresa ..., situada em ..., no Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob o nº ... , e Inscrição Estadual nº ..., abaixo do valor de pauta estabelecido pela portaria 149/2013.

Reproduz o Artigo 41, parágrafo 3º, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, que estabelece:

Entende que, por haver discordância entre o preço de pauta que é maior que o preço do contrato, compete ao contribuinte comprovar os valores negociados de fato.

Diante do exposto questiona:

Em face de tal discordância, entre o preço de pauta e o preço de contrato, poderá ser utilizado como base de cálculo o valor do contrato celebrado, sem a iminência de um risco tributário?

Qual o procedimento correto a ser adotado, para a comprovação do valor real da negociação, para que seja acatado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso como base de cálculo do ICMS?

É a consulta.

De início cabe informar que, em relação a lista de preços mínimos (preço de pauta), o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, em seu artigo 41, caput e § 3º, assim estabelece:

Por sua vez, a Portaria nº 149/2013-SEFAZ, de 07 de junho de 2013, que instituiu a lista de preços mínimos para os produtos oriundos da agricultura, nos seus artigos 1º, 2º e 3º, reproduzidos abaixo, assim deteminam: (...).

O anexo da Portaria nº 149/2013-SEFAZ, traz os seguintes valores referentes ao preço de pauta do milho:

Da análise dos dispositivos acima mencionados infere-se que, nas saídas dos produtos mato-grossenses oriundos da agricultura, será utilizada a lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS.

Poderá ser dispensada a lista de preços mínimos nas operações internas realizadas entre contribuintes. Nesse caso, a base de cálculo será o preço que decorrer as saídas das mercadorias. Para tanto, o valor utilizado não poderá ser menor que o preço praticado no mercado atacadista da praça do remetente.

De modo geral, mesmo em operações interestaduais, se o preço de venda praticado pelo contribuinte for menor que aquele previsto na lista de preços mínimos, prevalecerá, como base de cálculo, o valor da operação e não o da pauta, desde que o contribuinte possa comprovar a veracidade do valor por ele declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutivel, tais como: contratos, dentre outros; além disso, deverá observar as demais condições preconizadas pela Portaria nº 149/2013-SEFAZ, especialmente as estabelecidas no artigo 3º.

Por fim, em resposta ao questionamento feito pela Consulente, informa-se que é possível adotar o valor vigente nos contratos de venda celebrados, que prevalecerá como base de cálculo do ICMS, ainda que sejam inferiores ao estabelecido na lista de preços mínimos, cabendo ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, nos termos do § 3º do artigo 41 do RICMS/MT.

O contrato de compra e venda e outros documentos, cuja idoneidade sejam indiscutível, poderão comprovar a veracidade da informação sobre o valor de venda das mercadorias, no caso em epígrafe, do preço do milho.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de julho de 2013.


José Elson Matias dos Santos
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública