Texto INFORMAÇÃO Nº 048/2018-GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Vila ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a opção pelo diferimento nas importações do exterior de adubos e fertilizantes para os produtores rurais mato-grossenses. A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e relata a necessidade de definição sobre o alcance do diferimento previsto no art. 23 do Anexo VII do RICMS/MT. Menciona a consulente que a definição quanto a aplicação da legislação é fundamental para que possa identificar corretamente os impactos tributários incidentes na importação e comercialização dos produtos e obter uniformidade da interpretação dos agentes estaduais fiscalizadores nas divisas estaduais (Postos Fiscais). Expõe que pretende realizar importação de Acido Ortobórico, Boratos de Sódio e outros Boratos e seus concentrados. A mercadoria importada será para uso exclusivo na agricultura ou como matéria prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. Neste sentido, entende que pode fazer a opção pelo diferimento do ICMS na importação dos respectivos produtos, com fundamento no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT. Quanto às mercadorias a serem importadas, refere-se a Boratos cujos certificados de composição dos produtos seguem anexos, perfeitamente enquadráveis nas especificações do Ministério da Agricultura. Anota que o Ministério da Agricultura fiscaliza a produção e o comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes, conforme disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004.
Ante todo o exposto, a Consulente indaga:
1. Pode fazer a opção pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT, nas importações de Ácido Ortobórico (2810.00.10), Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural, em produto seco (NCM 2528.00.00), e Outros Óxidos de boro ou ácidos bóricos (2810.00.90) que serão, na sequência, comercializados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense com a finalidade de utilização na produção agropecuária mato-grossense ?
2. Caso positivo, deve obedecer as instruções dos artigos 573 e 574 do RICMS/MT bem como a Portaria Sefaz n° 79/2000? Há alguma outra norma complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda que a Consulente deva observar com relação a estas operações?
3. Pode fazer a opção pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT, nas importações de Boratos e peroxoboratos (perboratos) classificados nos NCMS 2840.19.00 e 2840.20.00, considerando que todos estes estão incluídos no mesmo capítulo 28 da TIPI, e que também serão, na sequencia, comercializados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense com a finalidade de utilização na produção agropecuária mato grossense?
4. Caso positivo, deve obedecer as instruções dos artigos 573 e 574 do RICMS/MT bem como a Portaria SEFAZ n° 79/2000? Há alguma outra norma complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda que a Consulente deva observar com relação a estas operações? Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS. Com referência à matéria consultada, cumpre esclarecer que o Decreto nº 2.624, de 02/12/2014, retificou o caput do art. 23 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º/08/2.014, o qual, a partir de então, passou a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
1 – Considerando que em matéria tributária a interpretação deve ser literal, o diferimento em questão abrange somente os produtos e respectivas classificações fiscais NCM constantes no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT, acima transcrito, e desde que tenham a destinação prescrita na norma.
2 – Para utilização do diferimento o contribuinte deve fazer a opção na forma do artigo 573 do Regulamento do ICMS e Portaria nº 79/2000.
3 – Não. Tendo em vista que esses produtos, Boratos e peroxoboratos (perboratos), bem como a correspondente classificação fiscal NCM 2840.19.00 e 2840.20.00 não estão descritos na norma que faculta a opção pelo diferimento, qual seja, o art. 23 do Anexo VII do RICMS/MT, tais produtos não estão contemplados com o diferimento do ICMS na importação.
4 – Prejudicada em razão da resposta ao item anterior. Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2018.