Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/25/2018
Assunto:Diferimento
Importação
Adubo/Fertilizante


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 048/2018-GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Avenida ..., nº ..., Vila ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a opção pelo diferimento nas importações do exterior de adubos e fertilizantes para os produtores rurais mato-grossenses.

A consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e relata a necessidade de definição sobre o alcance do diferimento previsto no art. 23 do Anexo VII do RICMS/MT.

Menciona a consulente que a definição quanto a aplicação da legislação é fundamental para que possa identificar corretamente os impactos tributários incidentes na importação e comercialização dos produtos e obter uniformidade da interpretação dos agentes estaduais fiscalizadores nas divisas estaduais (Postos Fiscais).

Expõe que pretende realizar importação de Acido Ortobórico, Boratos de Sódio e outros Boratos e seus concentrados. A mercadoria importada será para uso exclusivo na agricultura ou como matéria prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense.

Neste sentido, entende que pode fazer a opção pelo diferimento do ICMS na importação dos respectivos produtos, com fundamento no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT.

Quanto às mercadorias a serem importadas, refere-se a Boratos cujos certificados de composição dos produtos seguem anexos, perfeitamente enquadráveis nas especificações do Ministério da Agricultura.

Anota que o Ministério da Agricultura fiscaliza a produção e o comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes, conforme disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004.

Reproduz o artigo 2° do Decreto nº 4.954/2004, que classifica os fertilizantes e demais operações:
Destaca que, no que tange à tributação na importação dos respectivos produtos, o RICMS/MT prevê a opção pelo diferimento do ICMS, conforme art. 23 do Anexo VII, que transcreveu.

Relata que, quanto ao NCM, os adubos/fertilizantes estão detalhados no Capítulo 31 da TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Registra, entretanto, que desde a publicação do Decreto Federal nº 7.660/2011, não há mais a classificação dos NCMs de Boratos de Sódio Naturais (NCM 2528.10.00) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), que estão dispostos na legislação estadual.

Não obstante, a Consulente entende que pode optar pelo diferimento do ICMS na importação dos respectivos produtos descritos no artigo 23 do Anexo VII do novo RICMS, atualmente enquadrados em NCMs diversas daquelas indicadas, para, na sequência, comercializar para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense com a finalidade de utilização na produção agropecuária mato-grossense.

Ante todo o exposto, a Consulente indaga:

1. Pode fazer a opção pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT, nas importações de Ácido Ortobórico (2810.00.10), Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural, em produto seco (NCM 2528.00.00), e Outros Óxidos de boro ou ácidos bóricos (2810.00.90) que serão, na sequência, comercializados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense com a finalidade de utilização na produção agropecuária mato-grossense ?

2. Caso positivo, deve obedecer as instruções dos artigos 573 e 574 do RICMS/MT bem como a Portaria Sefaz n° 79/2000? Há alguma outra norma complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda que a Consulente deva observar com relação a estas operações?

3. Pode fazer a opção pelo diferimento do ICMS, previsto no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT, nas importações de Boratos e peroxoboratos (perboratos) classificados nos NCMS 2840.19.00 e 2840.20.00, considerando que todos estes estão incluídos no mesmo capítulo 28 da TIPI, e que também serão, na sequencia, comercializados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense com a finalidade de utilização na produção agropecuária mato grossense?

4. Caso positivo, deve obedecer as instruções dos artigos 573 e 574 do RICMS/MT bem como a Portaria SEFAZ n° 79/2000? Há alguma outra norma complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda que a Consulente deva observar com relação a estas operações?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que está enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

Com referência à matéria consultada, cumpre esclarecer que o Decreto nº 2.624, de 02/12/2014, retificou o caput do art. 23 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º/08/2.014, o qual, a partir de então, passou a vigorar com a seguinte redação:

Na sequência, responde-se aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1 – Considerando que em matéria tributária a interpretação deve ser literal, o diferimento em questão abrange somente os produtos e respectivas classificações fiscais NCM constantes no artigo 23 do Anexo VII do RICMS/MT, acima transcrito, e desde que tenham a destinação prescrita na norma.

2 – Para utilização do diferimento o contribuinte deve fazer a opção na forma do artigo 573 do Regulamento do ICMS e Portaria nº 79/2000.

3 – Não. Tendo em vista que esses produtos, Boratos e peroxoboratos (perboratos), bem como a correspondente classificação fiscal NCM 2840.19.00 e 2840.20.00 não estão descritos na norma que faculta a opção pelo diferimento, qual seja, o art. 23 do Anexo VII do RICMS/MT, tais produtos não estão contemplados com o diferimento do ICMS na importação.

4 – Prejudicada em razão da resposta ao item anterior.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2018.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária