Texto Informação Nº 096/2006 A empresa acima nominada,....., estrada de Cuiabá/Santarém, no município de Nova Mutum/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......, formula a presente consulta, na qual solicita esclarecimento sobre a utilização de crédito, na hipótese de devolução de venda e retorno de mercadoria remetida para armazenagem. Para tanto, informa que é detentora do benefício fiscal previsto pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, concedido por meio da Resolução nº 39/2006, e acrescenta que o referido benefício está condicionado à renúncia de todos os créditos. Em seguida, relata que, quando da venda ou remessa da mercadoria para armazenagem, o ICMS incidente na operação é destacado no documento fiscal, e que esse mesmo procedimento também é adotado pelo comprador ou armazém quando da devolução ou retorno da referida mercadoria. Nessas situações, entende a consulente que a empresa deveria se creditar do imposto destacado no documento fiscal, para que com isso pudesse anular o débito do imposto destacado por ocasião da saída da mercadoria. Ao final, indaga se nesses casos específicos poderia utilizar o crédito do imposto. É a consulta. Esclarece-se, de antemão, que a Lei nº 7.958, de 25/09/2003, que definiu a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido Programa do PRODEIC, foi revogada quase que na sua totalidade pela Lei nº 8.431, de 30/12/2005, que, a partir de então, passou a disciplinar a matéria. Assim sendo, convém reproduzir, a seguir, alguns dos dispositivos da referida Lei nº 8.431/2005 e do seu Diploma Regulamentar (Decreto nº 7.083, de 24.02.2006), especificamente os que versam sobre o PRODEIC: LEI Nº 8.431/2005:
Art. 2º Aprovar, temporariamente, para operações internas redução de base de cálculo a zero % do valor do ICMS devido pela integração das Cooperativas do Médio Norte do Estado de Mato Grosso Ltda.
(...).” (Destacou-se).