Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/2006
Data da Aprovação:09/19/2006
Assunto:Crédito Fiscal
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 096/2006

A empresa acima nominada,....., estrada de Cuiabá/Santarém, no município de Nova Mutum/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......, formula a presente consulta, na qual solicita esclarecimento sobre a utilização de crédito, na hipótese de devolução de venda e retorno de mercadoria remetida para armazenagem.

Para tanto, informa que é detentora do benefício fiscal previsto pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, concedido por meio da Resolução nº 39/2006, e acrescenta que o referido benefício está condicionado à renúncia de todos os créditos.

Em seguida, relata que, quando da venda ou remessa da mercadoria para armazenagem, o ICMS incidente na operação é destacado no documento fiscal, e que esse mesmo procedimento também é adotado pelo comprador ou armazém quando da devolução ou retorno da referida mercadoria.

Nessas situações, entende a consulente que a empresa deveria se creditar do imposto destacado no documento fiscal, para que com isso pudesse anular o débito do imposto destacado por ocasião da saída da mercadoria.

Ao final, indaga se nesses casos específicos poderia utilizar o crédito do imposto.

É a consulta.

Esclarece-se, de antemão, que a Lei nº 7.958, de 25/09/2003, que definiu a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido Programa do PRODEIC, foi revogada quase que na sua totalidade pela Lei nº 8.431, de 30/12/2005, que, a partir de então, passou a disciplinar a matéria.

Assim sendo, convém reproduzir, a seguir, alguns dos dispositivos da referida Lei nº 8.431/2005 e do seu Diploma Regulamentar (Decreto nº 7.083, de 24.02.2006), especificamente os que versam sobre o PRODEIC:

LEI Nº 8.431/2005:


DECRETO Nº 7.083/2006:
Dentre os dispositivos acima transcritos, destaca-se o art. 9º e o seu § 1º, da Lei nº 8.431/2005, que prevê a concessão do benefício do PRODEIC até o montante do imposto devido na operação, e que a forma e respectiva porcentagem do referido benefício fiscal serão aprovadas pelo CONDEPRODEMAT.

Destaca-se, ainda, o disposto no § 6º do artigo 10 do aludido Decreto nº 7.083/2006, que condiciona a concessão do benefício do PRODEIC à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Conforme relato da própria consulente, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM editou a Resolução nº 039/2006, publicada no DOE, de 07/03/2006, com efeitos a partir de 1º/03/2006, na qual concede benefício fiscal nas operações internas e interestaduais realizadas pela interessada, na seguinte forma:
Com base nos dispositivos acima transcritos, vê-se que nas operações internas a base de cálculo foi reduzida a 0% (zero por cento) do valor do imposto devido, de sorte que nessas operações não restará imposto a recolher. Já nas interestaduais o benefício foi parcial, tendo sido concedido crédito presumido de 90% (noventa por cento) do ICMS devido, o que faz com que o valor a recolher seja de 10% (dez por cento) do total devido.

Assim, no caso em estudo, independentemente de qualquer restrição prevista na norma, nas operações internas não há que se falar em crédito, uma vez que a saída foi totalmente desonerada do recolhimento do ICMS.

Dessa forma, no prosseguimento, a presente Informação irá se ater tão-somente às operações interestaduais.

Cumpre informar que, além do crédito presumido concedido pelo PRODEIC, a operação interestadual realizada pela consulente está também contemplada com a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVII, do artigo 32, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Em razão de já ter sido matéria de consulta em outro processo apresentado pela consulente, esclarece-se que a legislação do PRODEIC é silente no que tange a cumulatividade do benefício concedido pelo Programa com aqueles previstos na legislação do ICMS.

Por conseguinte, nas operações interestaduais, além da redução da base de cálculo prevista no Regulamento, a interessada poderá utilizar-se, também, do crédito presumido em tela.

Ressalta-se que, no presente caso, desnecessário se faz aprofundar-se na redução da base de cálculo citada acima, até porque o crédito presumido concedido pelo PRODEIC é aplicado sobre o valor do imposto devido, o que já inclui a redução.

No tocante as hipóteses de devoluções de mercadorias efetuadas por estabelecimento obrigado a emissão de Nota Fiscal, o crédito poderá ser utilizado, desde que a mercadoria devolvida seja posteriormente comercializada, para tanto, aplica-se a regra geral preconizada pelo artigo 59, inciso I, do RICMS.

Nos demais casos, em que a devolução seja efetuada em virtude de garantia ou troca, por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, o crédito também poderá ser aproveitado conforme dispõe o artigo 65, inciso I, alínea “a”, do RICMS.

Quanto ao retorno de mercadoria anteriormente remetida para armazém, há, também, previsão de crédito, entretanto, desde que a saída tenha sido tributada; o que só ocorre nas operações interestaduais, uma vez que nas operações internas não há incidência de imposto, vide artigo 4º, incisos I e III, do RICMS.

Há que se alertar que tanto nos casos de devolução de venda e retorno de mercadoria de armazém, o crédito a ser utilizado não poderá ser aquele destacado na Nota Fiscal, uma vez que, no presente caso, há necessidade de estornar o crédito presumido apropriado pela interessada quando da saída da mercadoria.

Assim, para que isso ocorra, o crédito a ser utilizado deve ser igual ao montante do imposto efetivamente recolhido pela consulente quando da saída da mercadoria, ora devolvida ou retornada.

Nunca é demais lembrar que esse órgão consultivo tem se manifestado, de forma reiterada, no sentido de que quando a norma exige a renúncia de quaisquer créditos, trata-se de todo e quaisquer crédito.

Todavia, o aproveitamento do crédito decorrente das hipóteses de devolução e retorno de mercadoria são exceção, até porque, nestes casos, esse tem por finalidade tão-somente anular o débito gerado pela venda ou remessa a título de armazenamento.

Assim, inobstante a formalização do benefício concedido pelo PRODEIC, pelas razões acima aduzidas, a consulente poderá aproveitar o crédito do ICMS, referente a devolução e retorno de mercadorias oriundas de operações interestaduais, entretanto, desde as saídas tenham sido tributadas.

Enfatiza-se que, em razão do crédito presumido a que tem direito a consulente, quando da devolução ou retorno de mercadoria, o crédito a ser aproveitado não poderá ser aquele destacado na nota fiscal, e sim o do valor do imposto apurado que de fato onerou a operação de saída.

Por fim, conforme já foi destacado anteriormente, reafirma-se que nas operações internas não há que se falar em crédito de imposto, uma vez que, quando da saída da mercadoria, a base de cálculo foi reduzida a 0% (zero por cento), o que fez com que a operação ficasse totalmente desonerada de recolhimento de imposto.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública