Texto INFORMAÇÃO N° 237/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Para tanto afirma que exerce a atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral e de distribuição de produtos de limpeza. Menciona que adquire sabão em barra classificado como material de limpeza no código NCM 3401.19.00, mas que na Portaria n° 195/2019 este código está arrolado apenas na Tabela “Produtos de Higiene”. Mesma situação ocorre em relação ao produto refresco com código NCM 2106.90.10 (Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas), cujo código está arrolado apenas na Tabela “Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas”. Transcreve itens do anexo da Portaria n° 195/2019 e ao final indaga se esses produtos estão sujeitos à substituição tributária. É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente: - está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS; - está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas; - tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” – CNAE 4691-5/00, além de diversas outras atividades secundárias. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais: - Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a Anexo XVII – RICMS); - Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b Anexo XVII – RICMS); - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; Preliminarmente, ainda que o contribuinte tenha fundamentado a presente consulta na Portaria n° 195/2019, esta Informação será subsidiada nas regras estabelecidas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, que trata Das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária Aplicáveis aos Bens e Mercadorias Especificadas, cujas tabelas do seu Apêndice foram reproduzidas no Anexo da mencionada Portaria. O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária, bem como prevê regra para determinar a incidência do regime de substituição tributária em relação a produtos que se enquadrem em mais de um segmento. Transcreve-se:
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (...)