Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:216/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/25/2014
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Diferimento
ANEXO X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 216/2014– GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na Rodovia ....... KM ......, Bairro ........, Bloco ..... Sala ......, ....., .......-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., com o ramo de atividade de Transporte Rodoviário de carga, formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

A Consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e irá prestar serviço de transporte intermunicipal em Mato Grosso com mercadoria industrializada internamente, cujas mercadorias são telhas de aço.

Expõe seu entendimento de que poderia estar contemplada com o diferimento previsto no art. 19 do Anexo X do RICMS/MT, por estar enquadrada na CNAE 4930-2/02 e tendo em vista que o produto a ser transportado é industrializado no Estado de Mato Grosso.

Ao final, solicita interpretação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, em especial ao §3º do referido artigo.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, constatou-se que a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado e credenciada para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Pelo exposto, depreende-se que a consulente tem dúvidas relativas ao preconizado no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, em especial ao §3º do citado artigo que condiciona a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Para análise da matéria consultada, faz-se necessária a transcrição do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:


Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Corrobora este entendimento o § 3º do art. 19, acima transcrito, que inclui o inciso XIII entre as exceções à regra que condiciona que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Após as considerações supra, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que a prestação de serviço de transporte efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02 está albergada pelo diferimento, desde que atendidas as condições descritas nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública