Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:05/11/2016
Assunto:Tratamento Tributário
Saída interna
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 035/2016 – GILT/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às saídas de embalagens produzidas neste Estado, destinadas a estabelecimento industrial.

Para tanto, a consulente informa que atua como indústria de embalagens plásticas flexíveis, tendo como principais clientes agroindústrias mato-grossenses tais como: ......., ......, e ..... . Acrescenta que todas as embalagens são produzidas dentro do Estado de Mato Grosso.

Destaca que é detentora de incentivos do PRODEIC, e por isso efetua suas vendas com diferimento do ICMS, “com base no art. 8º do Decreto nº 1.224/2012”.

Registra que o citado incentivo vence em 31/05/2016 e não será renovado.

Diante deste fato, solicita confirmação de sua interpretação da legislação para o período a partir de 01/06/2016:

1 – a empresa irá apurar o ICMS no regime normal;
2 – irá vender com diferimento para as indústrias deste Estado, com base no art. 21 do Anexo VII do Regulamento do ICMS/2014.
3 – não haverá necessidade de estornar os créditos da entrada em função das vendas diferidas conforme dispositivo acima citado.
4 – irá tributar normalmente as saídas interestaduais com alíquota de 12%.
5 – deixará de recolher as contribuições ao Fundeic e Funded.

Na sequência, questiona se, sob a eficácia do art. 21 do Anexo VII do Decreto nº 2.212/2014, as vendas de produção própria de embalagens plásticas às indústrias estabelecidas no território mato-grossense serão diferidas? Ou seja, operações não tributadas, ICMS=ZERO?

Ao final, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2222-6/00 – Fabricação de embalagens de material plástico e encontra-se com o credenciamento no PRODEIC assinalado para vencimento em 31/05/2016.

Desta forma, conforme previsto no Decreto nº 1.432/2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, o Decreto nº 1.224/2012 inseriu em seu texto o artigo 8º-A nos seguintes termos: Portanto, estando a empresa enquadrada no referido Programa de Desenvolvimento, faz jus ao diferimento conforme enunciado na consulta, quando se tratar de operações de vendas a outras empresas também enquadradas no PRODEIC.

No entanto, conforme relata a contribuinte, o prazo do Programa de Desenvolvimento no qual está inserida, encontra-se com termo final em 31.05.2016, por isso necessário elucidar suas dúvidas relativas ao novo regime de tributação a que estará submetida a partir da expiração do prazo final.

Desta feita, para melhor compreensão, a consulta será divida em tópicos, sendo que cada um abrangerá um assunto específico.

1) DO DIFERIMENTO

Com relação ao instituto do diferimento, cabe ressaltar que se trata tão somente de uma postergação do lançamento do tributo para momento futuro previsto na norma, porém não torna a operação não tributada.

Neste contexto, o artigo 586 do RICMS/MT preceitua:
Por conseguinte, em relação às operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, conforme mencionado pela consulente, há previsão de diferimento do ICMS para o momento da saída subsequente, no artigo 21 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme se transcreve a seguir:

Assim, nas operações que se enquadram na regra do art. 21, acima transcrito, quais sejam, as operações internas com embalagens fabricadas no território mato-grossense com destino a estabelecimento industrial, poderá ser aplicado o diferimento do imposto.

Além disso, aplicam-se às hipóteses de fruição do diferimento arroladas no Anexo VII as normas prescritas nos artigos 576 e 579 do RICMS/MT/2014, a seguir transcritas:

No que tange ao Diferimento do ICMS, a consulente deve observar ainda as hipóteses de interrupção do diferimento previstas no artigo 580 do RICMS/2014, bem como as hipóteses em que deverá ocorrer o recolhimento do imposto diferido na operação anterior, quando a saída subsequente não for tributada ou ocorrer com isenção do ICMS, conforme prevê o artigo 581 do mesmo Estatuto regulamentar, a saber:
Nesse diapasão, resta claro que o diferimento não afasta a tributação da operação, implicando apenas a postergação da exigência do tributo. Assim, não se pode considerar, como postulado pela consulente, que sendo a carga tributária igual a “zero”. E não se trata de mera questão semântica, pois o instituto traz repercussão financeira. A operação com diferimento do imposto se efetiva por preço líquido do tributo.

Vale lembrar que, na forma do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, “o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)”.

Portanto, quando realizada a operação ao abrigo do diferimento, o preço praticado apresenta-se líquido do imposto, apresentando-se minorado em relação àquele que seria o utilizado caso houvesse o destaque do tributo.

Por fim, em relação ao diferimento, considerando o que está previsto no art. 21 do Anexo VII do RICMS/MT, este alcança somente as operações internas, portanto, as operações efetuadas com destino a outra Unidade da Federação, uma vez que se trata de saídas interestaduais, devendo o imposto ser regularmente destacado na Nota Fiscal pela alíquota de 12%.

2) DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ainda em relação às saídas internas a serem realizadas pela consulente, cabe esclarecer que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas, de ofício, como substitutas tributárias, nos termos do estabelecido no artigo 6º, § 3º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 8º do mesmo Anexo X, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pelo estabelecimento industrial, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:

Assim, considerando que a CNAE de enquadramento da consulente encontra-se arrolada no item 96 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, ela está credenciada de ofício como substituta tributária. Por conseguinte, as suas saídas internas, quando destinadas à revenda no âmbito deste Estado, ficam sujeitas à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária.

Todavia, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, o § 1° do artigo 160 do RICMS/MT dispõe:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, todos do art. 160 do RICMS/MT.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”) do §1º do art. 160, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XIII, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação praticada pela consulente.

De forma que, por ocasião da saída dos produtos deverá ser efetuada a apuração do imposto, nos termos do artigo 160, §1º, inciso I, do RICMS/MT, na qual deverão ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária, inclusive quanto ao diferimento, quando houver previsão.

Importa registrar que o artigo 160 do Regulamento do ICMS, anteriormente reproduzido, assegura ainda, no momento da apuração do imposto, a dedução do valor recolhido a título de Estimativa Simplificado pelas entradas de mercadorias adquiridas em operações interestaduais no período.

No entanto, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização de outra empresa ou destinadas a consumidor final, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/MT:
De forma que, nas vendas de produtos, efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso, com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o ICMS por substituição tributária.

Já na hipótese de o produto ser vendido no âmbito do Estado para contribuinte que irá destiná-lo a revenda, neste caso, por estar a consulente na condição de estabelecimento industrial, a operação fica sujeita à substituição tributária. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 157, § 5º, já transcrito, referido imposto deverá ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado.

3) CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS FUNDEIC E FUNDED

No que concerne aos Fundos FUNDEIC e FUNDED, estes tem como base de cálculo o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, sendo assim, a partir do termo final do credenciamento no PRODEIC, não serão mais devidos os valores relativos às contribuições aos referidos Fundos, conforme estabelece o art. 11 do Decreto nº 1.432/2003, que regulamenta a Lei nº 7.958/2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, textualmente:

Desta forma, uma vez expirado o prazo de duração do benefício do Programa de Desenvolvimento Estadual, PRODEIC, não será mais cabível a contribuição aos referidos fundos.

4) REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Nos termos do artigo 132 do RICMS/MT, a Consulente se encontra cadastrada na apuração normal, por se tratar de empresa beneficiária do PRODEIC, conforme destacado abaixo:

Portanto, quanto ao regime de recolhimento do ICMS, até 31.05.2016, a empresa está nessa condição.

No entanto, considerando que a CNAE principal da empresa não está na lista de CNAE bloqueada, constante do sítio da internet da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/CNAE_BLOQUEADA_17_AGO_2011.pdf, a partir de 01.06.2016, a empresa deverá passar a ser enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, que é o Regime que vigora atualmente para a maioria das empresas, ou seja, a apuração normal é aplicada somente para os casos mencionados no artigo 132 do RICMS/MT, acima transcrito.

Entretanto, enquanto não constar nos dados cadastrais da empresa consulente a sua inclusão no regime de Estimativa Simplificado, ou seja, enquanto não enquadrada em outro regime de recolhimento, esta fará a apuração do imposto pelo regime normal, observadas as hipóteses em que a legislação prevê que a cobrança será nos termos do regime de Estimativa Simplificado.

5) CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS DO PROCESSO INDUSTRIAL

Com relação aos créditos de ICMS relativo às entradas de insumos do processo industrial, não há na legislação tributária vedação de seu aproveitamento, haja vista que o artigo 573 do RICMS/MT arrola os dispositivos para os quais exige-se a formalização da opção pelo diferimento, sendo que, dentre estes não consta o art. 21 do Anexo VII do RICMS, a saber:

Salienta-se, contudo, que apenas as entradas dos insumos do processo industrial são geratrizes de crédito, conforme descrito no inciso II do artigo 106 do RICMS/2014:

Quanto às entradas de outros materiais, não acomodados no inciso II do artigo 106 do RICMS/2014, a legislação vigente, expressamente, veda o direito ao creditamento, nos termos do inciso III do artigo 116 do invocado RICMS/2016.

Outrossim, é necessário evidenciar que o valor que vier a ser recolhido no Regime de Estimativa Simplificado, referente às entradas interestaduais também poderão ser deduzidas das operações de saídas tributadas, conforme já evidenciado na citação do artigo 160 do RICMS/MT acima transcrito.

Diante de todo o exposto, entende-se que ao discorrer sobre a matéria as indagações da consulente já foram respondidas.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 526 e 529, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que, entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/07/2016, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 467/2016.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública