Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:070/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2023
Assunto:Simples Nacional
Ativo Imobilizado
Venda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 070/2023-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO.

Venda de bem do ativo imobilizado praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, terá suas atividades tributadas (ICMS relativo as operações próprias) pela legislação de regência do Simples Nacional (regra geral), exceto nas operações descritas no inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018, pois nessas hipóteses serão aplicadas as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos demais contribuintes (não optantes pelo regime do Simples Nacional).

Por consequência, para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não se aplicam as normas previstas no § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, por exemplo.

Assim, em regra, caso a venda de bens do ativo imobilizado preencha os requisitos previstos no § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018 não serão considerados no conceito de receita bruta emanado pela norma, caso contrário, ou seja, na hipótese de não preencher os requisitos definidos pelo § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018, tais operações compõe o conceito de receita bruta e serão tributadas em conformidade com o regime do Simples Nacional.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS em operação de venda de bem do ativo imobilizado praticado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

A consulente informa que:

a) é optante pelo regime do Simples Nacional;
b) nos termos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018, a venda de bens do ativo imobilizado cuja desincorporação tenha ocorrido a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada não compõe a receita bruta para fins de apuração do PGDAS.

Isto posto, a consulente questiona se no Regulamento do ICMS existe alguma disposição contrária a exposta pela legislação do Simples Nacional, ou seja, determinando o recolhimento do ICMS em tais operações (desincorporação de ativo imobilizado na hipótese especificada).

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) é optante pelo regime do Simples Nacional;
b) informa como atividade a prevista no CNAE nº 6110-8/03, a saber: serviços de comunicação multimídia – SCM.

O entendimento exposto pela consulente tem fundamento nos seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 (grifos acrescidos):


O regime do Simples Nacional é alternativo, condicionado e opcional aos contribuintes que preencham seus requisitos normativos.

É previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estando atualmente regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018.

Preenchidas as condições do regime do Simples Nacional, e, uma vez optante pelo regime, o contribuinte, em regra, passa a recolher o ICMS (seu ICMS próprio) devido nas operações que pratica em conjunto com os outros tributos previstos no regime do Simples Nacional (vide artigo 4º da Resolução nº 140/2018, grifos acrescidos). A parte final do caput do artigo 4º da Resolução nº 140/2018 já prevê a exceção ao recolhimento de forma unificado (regra geral), que é positivada no artigo 5º da mesma Resolução.

Em relação ao ICMS, é pertinente comentar o inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018 (grifos acrescidos):
Assim, em relação ao ICMS, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, terá suas atividades tributadas (ICMS relativo as operações próprias) pela legislação de regência do Simples Nacional (regra geral), exceto nas operações descritas no inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018, pois nessas hipóteses serão aplicadas as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos demais contribuintes (não optantes pelo regime do Simples Nacional).

A operação descrita pela consulente, a saber: venda de bens do ativo imobilizado, é prevista na Resolução CGSN nº 140/2018 (§§ 5º e 6º do artigo 2º).

Além disso, essas operações não constam na lista de exceções prevista no inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018.

Por consequência, para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não se aplicam as normas previstas no § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, por exemplo.

Dessa forma, as operações de venda de bens do ativo imobilizado, praticadas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional serão reguladas pela legislação pertinente ao regime do Simples Nacional, e não, se utilizando das normas comuns do ICMS (aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo regime), a não ser que ocorra na prática, alguma circunstância que atraia a incidência de alguma das hipóteses elencadas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018.

Assim, em regra, caso a venda de bens do ativo imobilizado preencha os requisitos previstos no § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018 não serão considerados no conceito de receita bruta emanado pela norma, caso contrário, ou seja, na hipótese de não preencher os requisitos definidos pelo § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018, tais operações compõe o conceito de receita bruta e serão tributadas em conformidade com o regime do Simples Nacional.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de setembro de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos