Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/24/2022
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 038/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do valor a ser recolhido a título de adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, incidente na operação interna com cervejas e chopes, submetidas ao regime de substituição tributária.

Para tanto, em síntese, a consulente informa que industrializa e comercializa “cervejas e chopes”, e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Afirma que em razão da sua condição de estabelecimento industrial está credenciada como substituto tributário dentro do Estado de Mato Grosso e, assim sendo, efetua recolhimento do ICMS pelas operações próprias e do ICMS substituição tributária nas suas operações de vendas, bem como o recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de acordo com o estabelecido no § 7º do artigo 95 do RICMS/MT.

Interpreta que a legislação determina o acréscimo de 2% sobre o valor da operação nas operações com os produtos acima citados classificados no código NCM 2203, tanto em relação ao ICMS correspondente pelas operações próprias, quanto ao ICMS devido por substituição tributária, conforme disposto no § 2º e inciso III do § 3º do artigo 7º do Anexo X do RICMS.

Entende, entretanto, que o acréscimo do FECEP será devido apenas sobre o valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária e não incide sobre o valor da base de cálculo do ICMS normal, pois alega que configuraria a BITRIBUTAÇÃO para o contribuinte.

Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:

1- Sobre qual base de cálculo irá incidir o Fundo Estadual de Combate de Erradicação da Pobreza - FECEP nas operações efetuadas com cervejas e chopes, classificadas no código NCM 2203, que são fabricados/industrializados pela consulente?


Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao s a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes.

Também de acordo com o extrato da “Consulta Genérica de Contribuintes”, verificou-se que a contribuinte, a partir de 01/01/20.., está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais abaixo arrolados:
- PRODEIC Investe Cervejas e Chopes Artesanais
- PRODEIC Investe Indústria Bebidas
- Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa;
- Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa;
- Operações de importação via Porto Seco. No tocante às operações internas com bebidas alcoólicas, as alíquotas do ICMS aplicáveis no cálculo do imposto, como também o percentual do valor da operação a ser recolhido a título de adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza estão disciplinados no artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Previamente à reprodução das disposições da legislação acima citada, se faz necessário destacar que o Decreto nº 1.240/2021, de 30/12/2021, com efeitos, a partir de 1º/01/2022, renumerou para inciso II-B o respectivo inciso II-A, mantendo o seu texto, bem como trouxe outras alterações vinculantes no referido artigo, porém sem modificar as disposições descritas nos dispositivos. Assim sendo, essa resposta será efetuada, já considerando a nova redação, abaixo transcrita:
Portanto, de acordo com os dispositivos acima transcritos, nas operações realizadas com “chopes e cervejas”, classificados no código NCM 2203, as alíquotas poderão ser 18% (conforme inciso II-B), se forem atendidas as premissas relacionadas no dispositivo, ou 25% (conforme inciso III-A) nas operações internas. Em ambos os casos, nos termos do §7º, haverá o acréscimo do percentual de 2% (dois por cento), cujo valor correspondente a este percentual deverá ser repassado integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, como prevê o § 9°, também do artigo 95.

Frisa-se que, de acordo com o transcrito § 10, em regra, sobre o montante do valor apurado, correspondente ao percentual de 2% destinado ao FECEP, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido.

No que tange ao cálculo do ICMS substituição tributária aplicável ao presente caso, qual seja, venda interna de “bebidas alcoólicas” efetuada por estabelecimento industrial (a consulente), é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:
Logo, no presente caso, sabendo-se que o produto em questão (cervejas) não possui preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, e sim valores correspondentes ao PMPF, divulgados por meio da Portaria n° 199/2019-SEFAZ, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito § 3° do artigo 7º, o qual determina que será adotado o critério previsto no inciso III do § 3° deste artigo 7° quando o valor resultante de sua aplicação for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

Em outras palavras, conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do § 3° do artigo 7° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:
Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX, publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019, aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria.

Nesse contexto, o produto em questão (cerveja), quando destinado a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada nos itens 21 a 21.6 da Tabela III do Anexo Único da aludida Portaria, no percentual de 73,63%.

Efetuadas essas considerações, demonstra-se a seguir quadro relativo ao cálculo do ICMS substituição tributária referente às operações subsequentes a ocorrer neste Estado com o produto cerveja, em exemplo hipotético, partindo-se da premissa que o preço de venda praticado pela consulente (R$ 1.000,00), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, dentre outros, como citado no parágrafo anterior, e adicionado da parcela resultante da MVA reduzida sobre o referido montante é superior ao preço médio (PMPF) divulgado na Portaria n°199/2019-SEFAZ.

Feitas essas considerações e, uma vez que o questionamento apresentado se refere ao cálculo do ICMS – ST, para o qual apresentou uma memória de cálculo, a resposta será dada, em exemplo hipotético, na forma de demonstrativo, considerando as seguintes premissas:

1) Preço de venda da cerveja, para contribuintes mato-grossenses, no valor de = R$ 1.000,00;
2) Contribuinte mato-grossense destinatário se enquadra nas hipóteses da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, art. 1º;
3) MVA prevista nos itens 21 a 21.6 da Tabela III do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ (já com a redação dada pela Portaria nº 65/2020) = 73,63%;
4) Alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada na operação interna com bebidas alcoólicas, conforme determina a alínea c do inciso III-A do artigo 95 do RICMS;
5) O percentual destinado ao FECEP é de 2% (dois por cento), conforme § 7° do artigo 95.

Ressalta-se, ainda, que o cálculo será realizado nos termos do § 3º do artigo 7º do Anexo X do RICMS, tendo em vista que a consulente é o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial.


Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:
Sobre qual base de cálculo irá incidir o Fundo Estadual de Combate de Erradicação da Pobreza - FECEP nas operações efetuadas com cervejas e chopes, classificadas no código NCM 2203, que são fabricados/industrializados pela consulente?

Conforme descrito anteriormente, o produto em questão (cervejas) não possui preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, e sim valores correspondentes ao PMPF, divulgados por meio da Portaria n° 199/2019-SEFAZ, assim para a fixação da base de cálculo deve observado ainda o critério estabelecido no transcrito § 4° do artigo 6º do Anexo X do RICMS, o qual determina que será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste mesmo artigo, quando o valor resultante de sua aplicação for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).

Nestes termos, conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Além disso, o próprio inciso III do parágrafo 3º do artigo 7º do Anexo X do RICMS, ao estabelecer os critérios para apuração e recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial, determina que seja aplicada a alíquota sobre o maior valor apurado, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.​

Sim, nas saídas internas com o produto cerveja efetuada por estabelecimento industriai (consulente), o recolhimento do FECEP deve ser efetuado em relação às suas operações próprias e do ICMS substituição tributária (operações subsequentes).
Não ocorre a bitributação, conforme o critério estabelecido no inciso III do § 3º do artigo 7º do Anexo X do RICMS, o valor de adicional de ICMS (FECEP) pela sua operação própria decorre da aplicação do percentual relativo ao fundo somente sobre o valor da operação, e/ou sobre o valor correspondente à aplicação do percentual de margem de lucro estabelecida pela Portaria nº 195/2019. Em outras palavras, não ocorrerá a aplicação do percentual do fundo sobre o valor da operação própria juntamente com a respectiva MVA. Daí porque o dispositivo determina que não haverá dedução de crédito, já que no cálculo não há cumulação de valores da base de cálculo da operação própria com a do cálculo do imposto por substituição tributária.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas