Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/99-CT
Data da Aprovação:02/22/1999
Assunto:Instituição Assist. Social/Educação S/ Fins Lucrativos
IPVA
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

Através do Ofício .... 98/GP, de 21.12.98, a então Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, encaminha, para análise e parecer desta Secretaria, o Ofício nº ... /98, do Serviço .... (fl. 02).

Pelo aludido Ofício, o ... informa que, tendo como objetivo a formação e qualificação de profissionais para atuação na área de comércio e serviços, possui isenção de todos os impostos, amparado pelo artigo 150 da Constituição Federal e artigo 7º do Decreto-lei nº 8.621/46, requerendo, então, isenção do IPVA dos veículos pertencentes à entidade (fl. 03).

O mesmo Ofício, ... foi novamente remetido a esta Secretaria, dessa feita, capeado pelo Oficio nº ... , de 11.01.99, do DETRAN-MT (fls. 07, 08 e 09).

Incumbe, ainda, registrar que o ... , valendo-se do Ofício DR. Nº ... , de 26.01.99, solicita à Secretaria de Fazenda parecer quanto ao Ofício nº ... /99/GP (processo nº ... , de fls. 16 a 19).

É o relatório.

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigora com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986. Além disso, hão também que ser respeitadas as novas regras ditadas pela Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997.

Cumpre destacar que, no que pertine à isenção do IPVA, a matéria está, hoje, disciplinada pela citada Lei nº 6.977/97, que asseverou:

Constata-se, pois, que entre as hipóteses isencionais, não está a mencionada pela Entidade requerente. De fato, quer-se crer que a sua pretensão prenda-se à imunidade constitucional, dada a referência ao artigo 150 da Carta de 1988.
Eis o estatuto no inciso VI do invocado artigo 150:
E é em obediência ao comando constitucional que a Lei nº 6.977/97 anunciou: Vale destacar que o teor do dispositivo legal é reproduzido pelo inciso IV de artigo 4º do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963/85. observada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 2.102, de 20 de janeiro de 1998.

In casu, o interessado, na preleção do i. Hely Lopes Meirelles, inclui-se entre os chamados serviços sociais autônomos, quais sejam, aqueles “instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes parestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis ou associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatutárias." (1)

Ainda, no magistério do renomado Doutrinador, “os serviços sociais autônomos não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais, nem processuais, além daqueles que a lei especial expressamente lhes conceder.” (2)

Destarte, por sua natureza jurídica, não comporta o requerente o beneficio da imunidade constitucional, Todavia, poderia estar amparado pelo privilégio por configurar instituição de educação e de assistência social.

Ocorre que o reconhecimento desta imunidade está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos em lei, vale dizer, aqueles enumerados nas alíneas do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.977/97.

Em que pese a ausência, no presente processo, da comprovação de tais requisitos, a competência para decidir sobre a imunidade do tributo em tela é do Departamento Estadual de Trânsito (artigo 21, alínea c, do Decreto nº 2.432, regulamentador da Lei que o instituiu), Órgão ao qual deverão ser apresentadas as provas.

Resta, então, encaminhar o processo àquele Departamento, para prosseguimento do feito, decisão final e providências dela decorrentes.

É a informação, ora submetida a consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda. em Cuiabá - MT, 12 de fevereiro de 1999.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação