Texto Senhor Secretario: Através do Ofício .... 98/GP, de 21.12.98, a então Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, encaminha, para análise e parecer desta Secretaria, o Ofício nº ... /98, do Serviço .... (fl. 02). Pelo aludido Ofício, o ... informa que, tendo como objetivo a formação e qualificação de profissionais para atuação na área de comércio e serviços, possui isenção de todos os impostos, amparado pelo artigo 150 da Constituição Federal e artigo 7º do Decreto-lei nº 8.621/46, requerendo, então, isenção do IPVA dos veículos pertencentes à entidade (fl. 03). O mesmo Ofício, ... foi novamente remetido a esta Secretaria, dessa feita, capeado pelo Oficio nº ... , de 11.01.99, do DETRAN-MT (fls. 07, 08 e 09). Incumbe, ainda, registrar que o ... , valendo-se do Ofício DR. Nº ... , de 26.01.99, solicita à Secretaria de Fazenda parecer quanto ao Ofício nº ... /99/GP (processo nº ... , de fls. 16 a 19). É o relatório. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que vigora com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986. Além disso, hão também que ser respeitadas as novas regras ditadas pela Lei nº 6.977, de 30 de dezembro de 1997. Cumpre destacar que, no que pertine à isenção do IPVA, a matéria está, hoje, disciplinada pela citada Lei nº 6.977/97, que asseverou:
“Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro:
II - os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplanagem;
III os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (taxi);
IV - os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
V - o veículo adaptado especialmente para utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI - as embarcações de propriedade de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VII - os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;
VIII - os proprietários de ambulâncias.”
....
IV - das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Parágrafo único A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.”