Texto INFORMAÇÃO Nº 197/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário estabelecido no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, bem como às condições ali estabelecidas. Para tanto, em resumo, expõe que atua no comércio atacadista de tintas, vernizes e similares e que tem dúvidas referentes ao benefício previsto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, especialmente com relação às condições estabelecidas para fruição do mesmo. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos: 1- Diante do previsto no §2º do artigo 2º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, a redução prevista no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT é um benefício fiscal? 2- A apresentação da CND ou CNPD-e é obrigatória para concessão do benefício fiscal? É obrigatória por parte do destinatário (comprador) ou remetente (vendedor)? É a consulta. De acordo com os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4679-6/01 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado. Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE’s associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos: