Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2014
Assunto:Aquisições interestaduais
Anexo VIII do RICMS
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 197/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário estabelecido no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, bem como às condições ali estabelecidas.

Para tanto, em resumo, expõe que atua no comércio atacadista de tintas, vernizes e similares e que tem dúvidas referentes ao benefício previsto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, especialmente com relação às condições estabelecidas para fruição do mesmo.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1- Diante do previsto no §2º do artigo 2º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, a redução prevista no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT é um benefício fiscal?

2- A apresentação da CND ou CNPD-e é obrigatória para concessão do benefício fiscal? É obrigatória por parte do destinatário (comprador) ou remetente (vendedor)?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4679-6/01 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE’s associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos:

Sobre a apuração da carga tributária final, o § 2º do referido artigo 50, determina:

Quanto às condições para fruição do benefício, os parágrafos 4º e seguintes do artigo 50, assim determinam:

Do exposto, verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. O parágrafo 1º do aludido artigo lista as CNAE’s em que os estabelecimentos enquadrados fazem jus ao benefício.

Como se pode observar, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE - 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; estando elencada no inciso IV do § 1º, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo.

Importa salientar que o § 4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Verifica-se, ainda, que uma das condições para a fruição do benefício em comento é: cabe ao contribuinte destinatário obter as Certidões (Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e), para fins de comprovação da regularidade fiscal exigida nas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 7º do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Com relação ao questionamento, se a redução de base de cálculo prevista no artigo acima mencionado corresponde a um benefício fiscal, tendo em vista o previsto no § 2º do artigo 2º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, esclarece-se que este dispositivo aplica-se especificamente aos revendedores localizados no território mato-grossense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos.

Assim, depreende-se que a consulente quis referir-se ao previsto no inciso IV do artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, pois embora tenha a redação semelhante ao do dispositivo citado, este poderá ser aplicado a Consulente, que assim dispõe:
Como se observa, com relação às situações tratadas no Anexo XIV, ou seja, submetidas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, conforme o caso.

Ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 –
Preliminarmente, cabe reiterar que ao citar o dispositivo acima, a consulente quis referir-se ao previsto no inciso IV do artigo 2º do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, ou seja, com relação às mercadorias submetidas ao regime de ICMS por Substituição Tributária, fica assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, conforme o caso.

A resposta no presente quesito é afirmativa. A redução prevista no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT é um benefício fiscal e alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º do citado dispositivo e ficam sujeitas à substituição tributária

Portanto, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal de todos os produtos adquiridos em operação interestadual pela consulente.

Por fim, vale reiterar que, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, o valor do imposto devido nas operações subsequentes deverá ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Questão 2 –
Sim, é uma das condições para fruição do benefício em destaque, ou seja, cabe ao destinatário mato-grossense (comprador) a apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e.

Ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento de todos os requisitos e condições estabelecidas no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, acima reproduzido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública