Texto INFORMAÇÃO N° 118/2023 – UDCR/UNERC
A fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 1° do Anexo V do RICMS exige o estorno proporcional do crédito, independentemente da alíquota interestadual aplicada
Para tanto, solicita esclarecimentos no cálculo do ICMS substituição tributária nas vendas interestaduais remetidas da sua empresa estabelecida no Estado de São Paulo, pois de acordo com alterações realizadas na legislação do Estado de Mato Grosso tem dúvidas se a dedução do crédito do ICMS normal no cálculo do ICMS/ST nessas operações (SP X MT), deve ser efetuada nos moldes do previsto no inciso V do artigo 26 da Lei Estadual nº 7098/98. Interpreta que tanto a alíquota aplicável na operação de venda interestadual quanto a carga tributária (com benefício) nas operações com café moído, dentro do Estado de Mato Grosso, conforme previsto na alínea “i” do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS/MT, são iguais, isto é, correspondem à 7% (sete por cento). Diante do exposto questiona:
O Estado de São Paulo exige o estorno apenas do percentual que extrapolar a carga tributária de 7 % (sete por cento). Assim, considerando que a carga tributária aplicável (beneficiada com redução) nas operações internas com o produto “café moído” no Estado de Mato Grosso, bem como a alíquota devida na operação interestadual são iguais, deve ser efetuada a glosa do crédito no cálculo do ICMS/ST?
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada na CNAE 1081-3/02 – Torrefação e moagem de café e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta ao referido Sistema, verifica-se que está credenciada como substituta tributária nas operações com produtos alimentícios. Para principiar a elucidação da questão suscitada pela consulente se faz necessário transcrever, naquilo que é pertinente, o artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
(...)
Veja o que dispõe o Convênio ICMS 128/94, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autoriza a concessão do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com mercadorias integrantes da cesta básica:
§ 1° Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com: a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina; b) charque (carne seca), carne de sol e linguiça; c) sardinha; d) óleos comestíveis, exceto de soja; e) margarina vegetal; f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente: 1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; 2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial; h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense; i) café moído; j) mate e erva-mate; k) sal de cozinha; l) vinagre; m) água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques; n) mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com: a) arroz; b) feijão; c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá; d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; f) banha de porco; g) óleo de soja; h) açúcar; i) pão. Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) (...) IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...)
Resposta: No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o valor do imposto creditado deve sofrer o estorno proporcional à redução da base de cálculo aplicável. Na tabela que segue demonstra-se como se dará o cálculo, com valores hipotéticos, do ICMS devido por substituição tributária em operações de venda interestadual de mercadoria integrante da cesta básica (no exemplo, café), supondo uma venda com fornecedor/vendedor estabelecido no Estado de São Paulo (consulente) pelo valor total de R$ 1.000,00, e MVA aplicável ao destinatário mato-grossense (hipotética) de 34,68%, prevista na Portaria SEFAZ n° 195/2019:
DE ACORDO: