Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:266/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/29/2020
Assunto:Armazém Geral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 266/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Rua .., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta correspondente às remessas para armazém geral, na hipótese de o estabelecimento depositante e o armazém geral estarem estabelecidos em unidades da Federação distintas.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que é uma empresa prestadora de serviços de armazém geral com sede em .../MT.

Expõe, também, que seu cliente “...”, estabelecido em .../RS, CNPJ ..., que atua como importador e comércio atacadista de peças para equipamentos agrícolas, sujeitas ao regime de substituição tributária (NCM 8433.90.90), com matriz no Estado do Rio Grande do Sul e sem filial no Estado de Mato Grosso, está efetuando uma remessa para fins de armazenagem.

Solicita esclarecimentos quanto ao correto recolhimento dos impostos estaduais, para que não ocorra a bitributação, pois entende que nas vendas dentro do Estado de Mato Grosso é devido o ICMS na saída do armazém, bem como o recolhimento do ICMS substituição tributária pelo adquirente, quando oriundo de outro Estado.

Entende que na Nota Fiscal de remessa em operação interestadual seu cliente deve destacar a alíquota de 4 % (quatro por cento) correspondente ao envio das mercadorias.

Interpreta, ainda, que no caso de venda das mercadorias, o ICMS substituição tributária será recolhido antes da entrada das mercadorias no Estado de Mato Grosso e que a alíquota será definida de acordo com a CNAE do adquirente, quando da definição da efetiva venda das mercadorias.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Está correto efetuar o destaque de somente 4% (quatro por cento) de ICMS pela operação própria, na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, e sem destaque do ICMS/ST?

2) O recolhimento do ICMS/ST deve ser efetuado somente quando houver a venda da mercadorias para um comprador dentro do Estado de Mato Grosso, ficando o armazém geral responsável pelo recolhimento do imposto?

3) Na Nota Fiscal de venda emitida pelo distribuidor não haverá o destaque do ICMS pelas operações próprias e tampouco do ICMS/MT, sendo devido o destaque e o recolhimento do armazém geral na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral ao comprador?

4) Na Nota Fiscal emitida pelo armazém geral para o comprador (adquirente das mercadorias) haverá o destaque de 4% (quatro por cento) sobre a diferença do valor de entrada e saída da mercadoria e o valor devido do ICMS/ST será calculado considerando a CNAE do comprador, nos moldes do regime estimativa simplificado?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.


De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como que estava afastada do regime estimativa simplificado e enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014, desde o início de suas atividades, ou seja, desde 25/02/2015.

No que se refere às operações de remessa de mercadoria para armazém geral e o seu retorno, o artigo 5º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.214/2014, de 20/03/2014 – RICMS/2014, traz previsão de não incidência do ICMS, nos seguintes termos:



Logo, de acordo com o artigo 5º, incisos XI e XIII, do RICMS/2014, o imposto não incide sobre a saída interna de mercadoria destinada a armazém geral para depósito em nome do remetente, bem como no seu retorno ao estabelecimento depositante.

Pelos relatos, depreende-se que as dúvidas da consulente se referem ao tratamento tributário relativo às operações realizadas pelas empresas que oferecem serviços de armazém geral, mais especificamente no tocante às operações de remessa para depósito em armazém geral neste Estado, com a mercadoria classificada no código NCM 8433.90.90, procedentes de empresa depositante localizada em outra unidade da Federação, bem como no tocante à saída interna dessas mercadorias depositadas.

Destaca-se que há um capítulo que trata das regras específicas, principalmente quanto à saída de mercadorias depositadas em armazém geral, estando tais regras inseridas nos artigos 613 a 628 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014).

No tocante à saída interna dessas mercadorias do armazém geral localizado neste Estado, para outro estabelecimento, serão destacados alguns aspectos da legislação, levando-se em conta que a empresa depositante é de outra unidade da Federação, conforme o disposto no artigo 617 do RICMS/MT, que abaixo se transcreve:
Pela legislação transcrita, infere-se que, por ocasião da venda da mercadoria depositada em armazém geral deste Estado, o estabelecimento depositante/remetente deverá emitir Nota Fiscal transferindo a propriedade da mercadoria para o estabelecimento destinatário/adquirente (mato-grossense), sem o destaque do ICMS.

Além dos requisitos legalmente exigidos na legislação, esse documento fiscal deverá conter:

Todavia, o aludido documento fiscal não deverá conter destaque do ICMS.

O armazém-geral, por sua vez, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais: a 1ª (primeira), em nome do destinatário, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento com destaque do valor do imposto, se devido; e a 2ª (segunda), em retorno ao depositante/remetente, sem destaque do valor do imposto. Esses documentos fiscais deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

Nota Fiscal com destino ao estabelecimento destinatário:

Vale ressaltar que, de acordo com o § 3º do artigo 617 transcrito, a mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e pelo armazém-geral em nome do destinatário.

Assim sendo, verifica-se que a alíquota a ser destacada na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral na entrega da mercadoria ao contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, em regra, será de 17% (dezessete por cento). conforme determina a alínea “a” do inciso I do artigo 95 do RICMS/MT, ou seja, a alíquota destacada no documento fiscal é aquela aplicável nas operações internas. Vale a reprodução do referido dispositivo, que assim determina:

Em relação à remessa de mercadorias sujeitas à substituição tributária, convém destacar a legislação abaixo:

Assim, vislumbra-se que a aplicação do referido regime se dá quando um estabelecimento deste Estado adquire mercadorias sujeitas à substituição tributária, que terão uma operação subsequente, isto é, haverá a antecipação do imposto relativo a uma operação que ainda não ocorreu. Portanto, no caso de remessa apenas para armazenagem, não há que se falar nem em aquisição, tampouco em antecipação do imposto.

Todavia, por ocasião da saída da mercadoria (venda efetuada pelo remetente do produto armazenado), sendo o depositante/remetente estabelecido em outra unidade da Federação, substituto tributário neste Estado, não fará o destaque do ICMS pela operação própria, contudo fará o destaque e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, devendo ser observadas as condições e legislação pertinente ao referido regime de tributação.

Em outras palavras, a empresa estabelecida em outro Estado que efetuar a venda da mercadoria depositada no armazém geral deste Estado de Mato Grosso, deverá emitir Nota Fiscal de venda interestadual, sem destaque de imposto pela operação própria, mas com destaque do ICMS substituição tributária, se houver, nos termos da legislação aplicável ao regime de tributação em questão.

A mercadoria objeto da operação em comento, classificada no código NCM 8433.90.90, consta no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, bem como no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, vale a transcrição das redações vigentes à época da protocolização do processo de consulta, respectivamente: Considerando-se a legislação vigente à época da protocolização do processo de consulta (08/12/2015), informa-se que foi instituído o regime estimativa simplificado no âmbito da legislação estadual, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime foi acomodada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, vide transcrição de trechos do artigo 157:


Conclui-se que o regime de estimativa simplificado aplicava-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive quando o remetente não estivesse credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do regime de estimativa simplificado, a ora consulente foi afastada, de ofício, e, assim, ficava submetida ao regime de apuração normal, nos termos do § 1° do artigo 165 do RICMS/MT, que assim estabelecia:

Entretanto, conforme disposto no § 4º do artigo 165 do RICMS/MT, reproduzido, a referida exclusão não alcançava as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) era apurado por meio do regime de estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo 157 do RICMS/MT:

Ressalta-se, ainda, que nas aquisições em operações interestaduais o regime de estimativa simplificado substituía a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às aquisições interestaduais com mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, conforme o estatuído no artigo 157, § 6º do RICMS-MT:

Do exposto, infere-se que, de acordo com a legislação vigente à época, as aquisições interestaduais com mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 se submetiam ao regime de estimativa simplificado, ou seja, era aplicada a carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determinava a forma como era efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelecia que a carga tributária era correspondente ao valor resultante da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estivesse enquadrado o contribuinte destinatário, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.

É importante também destacar que o § 6º do art. 157 foi revogado pelo Decreto nº 786/2016, com efeitos retroativos a 1°/01/2016.

De forma que, a partir da edição dessa nova legislação, a apuração e recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias constantes dos Anexos do Convênio ICMS 52/91 quando estavam também arroladas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, era aplicado o Regime de Substituição Tributária, conforme o inciso VII do artigo 170, do RICMS/2014.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente:

Quesito 1 –

Está correto efetuar o destaque de somente 4% (quatro por cento) de ICMS pela operação própria, na Nota Fiscal de remessa para armazenagem, e sem destaque do ICMS/ST?



No presente quesito, infere-se que as dúvidas da consulente se referem ao destaque do ICMS no documento fiscal a ser emitido pela empresa depositante, sendo esta localizada em outra unidade da Federação, especificamente sobre o ICMS da operação própria, bem como o destaque do ICMS por substituição tributária.

Sobre a operação de remessa para armazém geral, em que a depositante se encontra estabelecida em outra unidade da Federação (saída de mercadoria de Mato Grosso), informa-se que a operação é tributada pelo ICMS, conforme dispõe o artigo 2°, inciso I e § 6°, c/c o artigo 3°, inciso I, e § 14, inciso I, a seguir transcritos:


Assim, infere-se que as operações de remessa para depósito em armazém geral, procedentes de outro Estado, seguem as regras de uma operação normal, ou seja, são operações tributadas e o remetente deverá emitir a Nota Fiscal com destaque do ICMS, se devido, pela operação própria (alíquota interestadual).

As alíquotas interestaduais do ICMS pelas operações próprias, nas operações e prestações interestaduais, estão estabelecidas na Resolução do Senado nº 22/1989. A regra geral nas operações e prestações interestaduais é a alíquota ser de 12% (doze por cento); porém, quando o Estado de origem estiver localizado nas Regiões Sul ou Sudeste (exceto o Espírito Santo) e o Estado de destino estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, ou for o Estado do Espírito Santo, a alíquota interestadual será de 7% (sete por cento).

E, em relação às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a Resolução do Senado nº 13/2012 estabeleceu a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) para o Estado de origem.

Quanto ao destaque do ICMS/ST, conforme já informado, reitera-se que, por ocasião da saída da mercadoria em comento (venda da mercadoria depositada para adquirente mato-grossense), não será devido o destaque do ICMS pela operação própria na Nota Fiscal de venda pela empresa depositante, mas esta fará o destaque e recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, devendo ser observadas as condições e legislação pertinente ao referido regime de tributação, que, no presente caso, será efetuado nos moldes do regime estimativa simplificado, conforme disposto no § 6º do artigo 157 do RICMS/2014.


Quesito 2 –

Conforme já descrito no quesito nº 1, no caso em comento, na venda da mercadoria classificada no código NCM 8433.90.90 depositada em armazém geral deste Estado, a depositante estabelecida em outra UF deverá emitir Nota Fiscal de venda interestadual, sem destaque de imposto pela operação própria, mas com destaque do ICMS substituição tributária (nos termos da legislação aplicável ao regime de tributação em questão), isto é, de acordo com o regime estimativa simplificado.

O armazém-geral, por sua vez, no ato da saída da mercadoria (venda da mercadoria depositada para comprador mato-grossense), deverá emitir 2 (duas) Notas Fiscais: a 1ª (primeira), em nome do destinatário, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento com destaque do valor do imposto, se devido; e a 2ª (segunda), em retorno ao depositante/remetente, sem destaque do valor do imposto.


Quesito 3 –

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 2.


Quesito 4 –

Conforme já visto anteriormente, a alíquota a ser destacada na Nota Fiscal emitida pelo armazém-geral na entrega da mercadoria ao contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, será, em regra, de 17% (dezessete por cento). como estabelecido na alínea “a” do inciso I do artigo 95 do RICMS/MT, já transcrito, ou seja, a alíquota destacada no documento fiscal é aquela aplicável nas operações internas.

O armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir a Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, com destaque do valor do imposto, sendo que o valor da operação será correspondente ao valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

Finalmente, apenas a título de esclarecimentos adicionais, é importante informar que o regime de estimativa simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e, assim sendo, por consequência, após esta data, o referido regime deixou de existir.

Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 29 de outubro de 2020.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR


APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública