Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:289/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/15/2013
Assunto:Diferimento
Importação
Indústria
Insumo Agropecuário
Estabelecimento Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 289/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio atacadista de soja, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de importação de produtos destinados à industrialização de insumos agropecuários, bem como na remessa destes para armazenagem em estabelecimento portuário.

A Consulente informa que atua neste Estado apenas como comércio atacadista de soja e milho, mas está em curso projeto de expansão das operações da empresa no Estado para uma indústria de fertilizantes ou estabelecimento importador combinado com comercial atacadista de revenda de insumos.

Comenta que conforme disposto no §1º-A e seguintes do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, é necessário que se faça formalmente a opção pelo diferimento na importação dos fertilizantes, quando efetuado por portos situados em outros Estados, podendo deixar armazenado, pelo período de 180 dias, em armazém geral, e as remessas/retornos de armazenagem teriam seu débito estornado em conta corrente na apuração e a anulação do crédito na entrada do retorno.

Na sequência, expõe seu entendimento sobre a matéria, conforme segue:
1) sobre a questão acima exposta, entende que são opções autônomas por inscrição estadual, sendo assim, a opção de uma filial não interfere na condição da outra;
2) entende que a suspensão do ICMS nas remessas/retornos de armazenagem fora do Estado a partir do Convênio entre os Estados (Conv. 51 e 52/2013) não interferem no diferimento previsto na importação do insumo a partir de outro Estado e nem na sua comercialização interna;
3) pelo §8º do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT não fazer nenhuma exceção explícita ao estabelecimento equiparado a industrial, entendemos que o por “estabelecimento industrial” a legislação do Mato Grosso inclui os equiparados a industrial, portanto sendo este §8º, estendido as equiparadas, mesmo sendo só um estabelecimento importador;
4) entendemos que o acondicionamento em bags para transporte em retorno ao Estado, do fertilizante importado, não seja uma industrialização, pois no caso, o uso do bags é devido a condição do transporte.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Quando constituída a referida empresa de fertilizantes, e esta optar pelo diferimento formal quanto às operações de fertilizantes, terá optado também pelo diferimento e suas consequências (renunciar a todo e qualquer crédito nas entradas) para a soja e milho (por serem do mesmo grupo empresarial), tendo elas objetivos comerciais e CNPJs diferentes? Conforme disposto no §2º do art. 1º da Portaria 79/2000-SEFAZ, é possível entender que cada estabelecimento deve optar ou não pelo diferimento, é isso mesmo? São opções autonômas?
2) recentemente houve a publicação de dois convênios ICMS, nos. 51 e 52/2013 de suspensão de ICMS na armazenagem de fertilizantes importados em armazéns fora do Estado, como são convênios entre os Estados MT e PR específicos para determinadas empresas, gostariamos de saber: se pedirmos e conseguirmos o mesmo benefício DA SUSPENSÂO DE ICMS nas remessas/retornos de armazenagem, teríamos ainda o direito ao diferimento previsto no do art. 1º, inc. XV do anexo X – RICMS/MT na importação do fertilizante em portos estabelecidos em outros Estados?
3) Sobre o conceito da Receita Federal, de Empresa Equiparada a Indústria, onde consta “São equiparados a estabelecimento industrial: a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses produtos;”, como o Estado de MT entende este conceito quando no §8º do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, extende o benefício do diferimento de produtos importados ali especifícados, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial? O disposto no § 8º e seguintes do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT alcança os Estabelecimentos Equiparados à Indústria, sendo estes apenas estabelecimentos importadores?
4) Como a legislação do Estado do MT entende o conceito de industrialização? É o mesmo conceito do regulamento do IPI? Se por exemplo, houver apenas o acondicionamento em bags (com etiqueta da empresa identificando esses bags) do produto importado em seu estado natural, esse acondicionamento para o transporte, com ou sem retorno dos bags, seria esse acondicionamento considerado industrialização?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja, bem como está enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS.

Com referência à matéria consultada, para sua análise faz-se necessária a transcrição do texto do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que dispõe:


Tendo em vista que o § 9º, acima transcrito, estabelece a aplicação das condições previstas nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, para fruição do diferimento em questão, transcreve-se o seu texto para maior elucidação:
Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados no art. 1º do Anexo X do RICMS/MT poderá ser diferido mediante opção do contribuinte, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

É facultado ainda ao contribuinte que atender as condições previstas no § 1º-A e seguintes optar pelo tratamento diferenciado previsto no § 2º-A que consiste na remessa interestadual dos produtos importados para armazenamento em estabelecimento portuário na forma prevista nos §§ 2º-A a 9º do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, desde que respeitado o prazo de retorno dos produtos.

Dessa forma, para a utilização do diferimento previsto no art. 1º do Anexo X deve ser observado ainda o disposto nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, vale dizer, quando efetuar operações com outros produtos em que se faculta o diferimento do ICMS deve fazer opção também para os demais produtos.

Cumpre registrar que, conforme previsão no § 3º do art. 343-B do Regulamento do ICMS, acima reproduzido, foi publicada a Portaria nº 79/2000, que estabelece a forma e condições para manifestação da opção, o qual no seu art. 1º preceitua:
Conforme se infere do § 2º do art. 1º da Portaria nº 79/2000, para a fruição do diferimento, todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado deverão efetuar a mesma opção.

Quanto à definição de estabelecimento industrial, bem como de equiparados a industrial, utiliza-se aquela conferida pelo Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados – IPI, definição trazida do art. 3º da Lei nº 4.502/1964:

Assim, estabelecimento equiparado a industrial não é estabelecimento industrial, mas sim apenas equiparado. Portanto, para que um benefício fiscal possa contemplar também os estabelecimentos equiparados a industrial, esses teriam que estar expressamente mencionados na norma concessiva do benefício.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

1 – Não. O § 2º da Portaria nº 79/2000, se refere aos estabelecimentos de uma mesma empresa, que quer dizer a matriz e suas filiais. Quando se trata de empresas distintas, não há obrigatoriedade de fazer a mesma opção.

2 – Sim. Desde que seja efetuada a opção para o benefício do art. 1º do Anexo X, uma vez que se trata de benefícios distintos, sendo o primeiro diferimento do imposto incidente nas importações e, o outro, suspensão do imposto incidente nas operações interestaduais de remessa de produtos para armazenamento em estabelecimento portuário com posterior retorno.

3 – Não. Considerando que o diferimento a que se refere o art. 1º do Anexo X do RICMS/MT consiste em benefício fiscal a interpretação deve ser literal, portanto alcança apenas as hipóteses expressamente descritas. Assim, para alcançar os estabelecimentos equiparados a indústria teria que haver previsão expressa nesse sentido.

4 – Não. Conforme artigo 4º, inc. IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, quando o acondicionamento for efetuado apenas para o transporte da mercadoria não caracteriza industrialização.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública