Texto INFORMAÇÃO Nº 289/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio atacadista de soja, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de importação de produtos destinados à industrialização de insumos agropecuários, bem como na remessa destes para armazenagem em estabelecimento portuário. A Consulente informa que atua neste Estado apenas como comércio atacadista de soja e milho, mas está em curso projeto de expansão das operações da empresa no Estado para uma indústria de fertilizantes ou estabelecimento importador combinado com comercial atacadista de revenda de insumos. Comenta que conforme disposto no §1º-A e seguintes do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, é necessário que se faça formalmente a opção pelo diferimento na importação dos fertilizantes, quando efetuado por portos situados em outros Estados, podendo deixar armazenado, pelo período de 180 dias, em armazém geral, e as remessas/retornos de armazenagem teriam seu débito estornado em conta corrente na apuração e a anulação do crédito na entrada do retorno. Na sequência, expõe seu entendimento sobre a matéria, conforme segue: 1) sobre a questão acima exposta, entende que são opções autônomas por inscrição estadual, sendo assim, a opção de uma filial não interfere na condição da outra; 2) entende que a suspensão do ICMS nas remessas/retornos de armazenagem fora do Estado a partir do Convênio entre os Estados (Conv. 51 e 52/2013) não interferem no diferimento previsto na importação do insumo a partir de outro Estado e nem na sua comercialização interna; 3) pelo §8º do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT não fazer nenhuma exceção explícita ao estabelecimento equiparado a industrial, entendemos que o por “estabelecimento industrial” a legislação do Mato Grosso inclui os equiparados a industrial, portanto sendo este §8º, estendido as equiparadas, mesmo sendo só um estabelecimento importador; 4) entendemos que o acondicionamento em bags para transporte em retorno ao Estado, do fertilizante importado, não seja uma industrialização, pois no caso, o uso do bags é devido a condição do transporte. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos: 1) Quando constituída a referida empresa de fertilizantes, e esta optar pelo diferimento formal quanto às operações de fertilizantes, terá optado também pelo diferimento e suas consequências (renunciar a todo e qualquer crédito nas entradas) para a soja e milho (por serem do mesmo grupo empresarial), tendo elas objetivos comerciais e CNPJs diferentes? Conforme disposto no §2º do art. 1º da Portaria 79/2000-SEFAZ, é possível entender que cada estabelecimento deve optar ou não pelo diferimento, é isso mesmo? São opções autonômas? 2) recentemente houve a publicação de dois convênios ICMS, nos. 51 e 52/2013 de suspensão de ICMS na armazenagem de fertilizantes importados em armazéns fora do Estado, como são convênios entre os Estados MT e PR específicos para determinadas empresas, gostariamos de saber: se pedirmos e conseguirmos o mesmo benefício DA SUSPENSÂO DE ICMS nas remessas/retornos de armazenagem, teríamos ainda o direito ao diferimento previsto no do art. 1º, inc. XV do anexo X – RICMS/MT na importação do fertilizante em portos estabelecidos em outros Estados? 3) Sobre o conceito da Receita Federal, de Empresa Equiparada a Indústria, onde consta “São equiparados a estabelecimento industrial: a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses produtos;”, como o Estado de MT entende este conceito quando no §8º do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, extende o benefício do diferimento de produtos importados ali especifícados, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial? O disposto no § 8º e seguintes do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT alcança os Estabelecimentos Equiparados à Indústria, sendo estes apenas estabelecimentos importadores? 4) Como a legislação do Estado do MT entende o conceito de industrialização? É o mesmo conceito do regulamento do IPI? Se por exemplo, houver apenas o acondicionamento em bags (com etiqueta da empresa identificando esses bags) do produto importado em seu estado natural, esse acondicionamento para o transporte, com ou sem retorno dos bags, seria esse acondicionamento considerado industrialização? É a consulta. Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja, bem como está enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS. Com referência à matéria consultada, para sua análise faz-se necessária a transcrição do texto do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que dispõe: