Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/2013
Data da Aprovação:06/11/2013
Assunto:Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 126/2013–GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/03 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Transcreve os incisos VI e XI do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT e acrescenta que tem dúvidas com relação ao diferimento, isto é, se é necessário formular pedido para obter o diferimento (via e-process), ou se o diferimento é devido pela operação praticada.

Comenta que entende que o diferimento é por operação, devendo apenas cumprir com as exigências previstas no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto não é necessário formular pedido junto a esta SEFAZ.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Há necessidade de formular pedido de ofício junto a SEFAZ para fazer jus ao diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT?

2 - O benefício pela opção ao diferimento deve constar do campo 8 da consulta cadastral genérica do contribuinte?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Também, constatou-se que a mesma se encontra obrigada por esta Sefaz para Escrituração Fiscal Digital - EFD e credenciada para a emissão de Conhecimento de transporte eletrônico – CT-e.

Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre a necessidade de efetuar a opção para fazer jus ao benefício previsto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que o diferimento em comento abrange as operações internas intermunicipais com contribuinte prestador de serviço de transporte nas hipóteses ali relacionadas.

Além disso, fica claro que não há necessidade de efetuar opção pelo diferimento ali estabelecido, isto é, a consulente fará jus ao diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS, desde que em operações intermunicipais e que sejam observadas as condicionantes elencadas.

Desse modo, em resposta à indagação da consulente, responde-se que não é necessário formular sua opção pelo diferimento junto a esta SEFAZ para obter o benefício previsto no artigo acima transcrito, e, consequentemente, não é preciso constar do extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" para que a consulente usufrua do citado diferimento, devendo, para tanto, a consulente observar todas os requisitos previstos na citada norma.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de junho de 2013.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública