Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
126/2013
Data da Aprovação:
06/11/2013
Assunto:
Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Diferimento
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 126/2013–GCPJ/SUNOR
...
,
empresa sediada na ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/03 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Transcreve os incisos VI e XI do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT e acrescenta que tem dúvidas com relação ao diferimento, isto é, se é necessário formular pedido para obter o diferimento (via e-process), ou se o diferimento é devido pela operação praticada.
Comenta que entende que o diferimento é por operação, devendo apenas cumprir com as exigências previstas no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto não é necessário formular pedido junto a esta SEFAZ.
Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1 - Há necessidade de formular pedido de ofício junto a SEFAZ para fazer jus ao diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT?
2 - O benefício pela opção ao diferimento deve constar do campo 8 da consulta cadastral genérica do contribuinte?
É a consulta
.
De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.
Também, constatou-se que a mesma se encontra obrigada por esta Sefaz para Escrituração Fiscal Digital - EFD e
credenciada para a emissão de Conhecimento de transporte eletrônico – CT-e
.
Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre a necessidade de efetuar a opção para fazer jus ao benefício previsto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que
determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal
, nos seguintes termos:
Art. 19
Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no sistema de NFi, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis realizada sob o regime de substituição tributária cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso.
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por nota fiscal eletrônica;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o cadastro de contribuinte do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS.
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e o B-100;
XII – operação com carga fracionada realizada por transportador credenciado junto ao cadastro de contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados).
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§1º-A Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado a saída interna para mistura de combustível submetido à PMPF.
§ 2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado
:
I –
à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico
– CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III –
a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e
, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e
terá validade de 30 (trinta) dias
, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.
(...)
§ 4º
Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão
a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.
(...)
Destacou-se
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que o diferimento em comento abrange as
operações internas intermunicipais
com contribuinte
prestador de serviço de transporte nas hipóteses ali relacionadas.
Além disso, fica claro que não há necessidade de efetuar opção pelo diferimento ali estabelecido, isto é, a consulente fará jus ao diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS, desde que em operações intermunicipais e que sejam observadas as condicionantes elencadas.
Desse modo, em resposta à indagação da consulente, responde-se que
não é necessário formular sua opção pelo diferimento junto a esta SEFAZ para obter o benefício previsto no artigo acima transcrito
, e, consequentemente, não é preciso constar do extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" para que a consulente usufrua do citado diferimento,
devendo, para tanto, a consulente observar todas os requisitos previstos na citada norma.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de junho de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública