Texto INFORMAÇÃO Nº145/2018 – GILT/SUNOR ..., produtor rural, estabelecido na Vicinal ..., s/n, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., consulta sobre a fruição do benefício fiscal previsto no art. 5º do Anexo VI, referente crédito presumido na operação interestadual com gado em pé, equivalente a 41,667% sobre o valor do ICMS devido na operação em razão de ser optante pelo diferimento nas operações internas. Informa o consulente que efetua operações interestaduais de venda de gado em pé para outro produtor rural, pessoa física, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná, e sempre se beneficiou do crédito presumido de 41,667% nos termos do artigo 5º do Anexo VI do RICMS/MT, mediante DAR-1/AUT, emitido pela própria Agência Fazendária de seu domicilio tributário. Relata que ao tentar realizar novas operações nestas mesmas condições, lhe foi negado a utilização do benefício de crédito presumido do gado em pé nas operações interestaduais por ser optante do diferimento do ICMS. Expõe que quando se inscreveu no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, preencheu o termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS, conforme Portaria nº 79/2000-SEFAZ/MT, no qual há renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos. Transcreve o art. 5º do anexo VI do RICMS/MT, e afirma que sempre se beneficiou do crédito presumido nas vendas interestaduais de 41,667%, nos termos do referido dispositivo. Na sequência, efetua os seguintes questionamentos: 1) o termo de diferimento onde consta que o produtor rural renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito, não se refere apenas a créditos de compras efetuados pelo contribuinte? 2) este beneficio do crédito presumido de 41,667% nos termos do artigo 5º do ANEXO VI do RICMS/MT pode ser usado na saída de venda de produtor rural para fora do estado que optou pelo beneficio do diferimento do ICMS? 3) o contribuinte sempre utilizou este benefício, tendo como comprobabilidade seu conta corrente fiscal, pode-se,de um momento para o outro, a SEFAZ impedi-lo de utilizar tal benefício, visto que não houve nenhuma alteração no RICMS-MT? Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De acordo com os dados cadastrais constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente (produtor rural) tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando submetido ao regime de apuração normal, bem como que fez opção pelo Diferimento. Verifica-se, também, que está submetido ao Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT). Sobre a matéria, incumbe informar que diversas consultas sobre o assunto já foram protocolizadas por outros contribuintes junto a esta unidade consultiva, de forma que em resposta foram formalizadas as Informações nº 082/2016-GILT/SUNOR, 110/2016-GILT/SUNOR, 008/2017-GILT/SUNOR, e 012/2018/ GILT/SUNOR, dentre outras. Através das referidas Informações, o assunto foi pacificado nesta GILT/SUNOR, onde se concluiu que: “a opção pelo diferimento de que trata o artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT não impede a fruição do crédito presumido previsto no Anexo VI, artigo 5º, do mesmo RICMS/MT, desde que atendida às condições previstas”. Importante frisar que a Informação nº 082/2016-GILT/SUNOR, encontra-se disponibilizada no Portal de Legislação desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br.), no link: Consulta Tributária, no sub-link: Informações. A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação nº 008/2017-GILT/SUNOR: “(...) Especificamente sobre a matéria, de plano, tem-se a informar que, a princípio, o fato de o consulente ter efetuado opção pelo diferimento na operação com gado em pé nos termos da legislação vigente, não impossibilita a fruição do crédito presumido em questão, já que este alcança apenas a operação interestadual, enquanto o diferimento aplica-se tão-somente na operação interna. Senão vejamos:
I - DO DIFERIMENTO NA OPERAÇÃO COM GADO BOVINO EM PÉ As regras para fruição do diferimento em tela estão disciplinadas no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Eis a transcrição de trechos:
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
§ 4° A fruição do benefício previsto no § 3° deste artigo é opcional e sua utilização implica: I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver; III – a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso; IV – a obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5° A opção a que se refere o § 4° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
(...)
§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3° deste artigo o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.
(...).
II – DO CRÉDITO PRESUMIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM GADO EM PÉ
Conforme já adiantou o consulente, o Regulamento do ICMS também trouxe a previsão de crédito presumido para as operações interestaduais de gado em pé, estando o benefício disciplinado no artigo 5º, do seu Anexo VI, do RICMS/MT, nos seguintes termos:
§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica: I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas; II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; III – a obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 2° O benefício de que trata este artigo fica condicionado: I – à regularidade e idoneidade da operação; II – a estar o contribuinte indicado em resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA.
§ 3° O benefício de que trata o caput deste artigo será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicílio tributário, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS devido na operação.
§ 4° O estatuído no caput deste artigo não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transporte da respectiva mercadoria.
Art. 2º - Consideram-se pecuaristas, para efeitos desta Resolução, os que mantêm cadastro no INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, conforme disposto no Art. 17 da Lei nº. 7.138/1.999.
(...)” Assim sendo, considerando a fundamentação constante da Informação nº 008/2017-GILT/SUNOR, acima reproduzida, fica claro que o fato de o contribuinte ter efetuado opção pelo diferimento na operação interna, não impede de usufruir do benefício fiscal do crédito presumido aplicado nas operações interestaduais de gado em pé, previsto no artigo 5º do Anexo VI do RICMS/MT, qual seja, de 41,667% do imposto devido na operação. Vale lembrar que a fruição do benefício somente será possível desde que atendidas todas as condições previstas na norma. Incumbe informar que, no período de 1º/07/2017 a 30/09/2017, o crédito presumido em questão passou a ser de 66,67%, por força da Lei nº 10.568/2017, regulamentada pelo Decreto nº 1.119/2017. Para tanto, o aludido Decreto, no Parágrafo único do seu artigo 5º, estabeleceu que nesse período fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 5º do Anexo VI do RICMS/MT, ou seja, nesse período ficou suspensa a aplicação do crédito presumido de 41,667%. Posteriormente foi editado o Decreto nº 1.244/2017, que revogou o Decreto nº 1.119/2017, restabelecendo, a partir de 1º/10/2017, a redação do artigo 5º do Anexo VI do RICMS/MT, que prevê crédito presumido no percentual de 41,667%. Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2018.