Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:145/2018 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/28/2018
Assunto:Produtor Rural
Operação Interna/Interestadual
Gado em Pé
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº145/2018 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, estabelecido na Vicinal ..., s/n, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CPF nº ..., consulta sobre a fruição do benefício fiscal previsto no art. 5º do Anexo VI, referente crédito presumido na operação interestadual com gado em pé, equivalente a 41,667% sobre o valor do ICMS devido na operação em razão de ser optante pelo diferimento nas operações internas.

Informa o consulente que efetua operações interestaduais de venda de gado em pé para outro produtor rural, pessoa física, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná, e sempre se beneficiou do crédito presumido de 41,667% nos termos do artigo 5º do Anexo VI do RICMS/MT, mediante DAR-1/AUT, emitido pela própria Agência Fazendária de seu domicilio tributário.

Relata que ao tentar realizar novas operações nestas mesmas condições, lhe foi negado a utilização do benefício de crédito presumido do gado em pé nas operações interestaduais por ser optante do diferimento do ICMS.

Expõe que quando se inscreveu no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, preencheu o termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS, conforme Portaria nº 79/2000-SEFAZ/MT, no qual há renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Transcreve o art. 5º do anexo VI do RICMS/MT, e afirma que sempre se beneficiou do crédito presumido nas vendas interestaduais de 41,667%, nos termos do referido dispositivo.

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:
1) o termo de diferimento onde consta que o produtor rural renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito, não se refere apenas a créditos de compras efetuados pelo contribuinte?
2) este beneficio do crédito presumido de 41,667% nos termos do artigo 5º do ANEXO VI do RICMS/MT pode ser usado na saída de venda de produtor rural para fora do estado que optou pelo beneficio do diferimento do ICMS?
3) o contribuinte sempre utilizou este benefício, tendo como comprobabilidade seu conta corrente fiscal, pode-se,de um momento para o outro, a SEFAZ impedi-lo de utilizar tal benefício, visto que não houve nenhuma alteração no RICMS-MT?

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente (produtor rural) tem como atividade principal a CNAE 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando submetido ao regime de apuração normal, bem como que fez opção pelo Diferimento.

Verifica-se, também, que está submetido ao Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Sobre a matéria, incumbe informar que diversas consultas sobre o assunto já foram protocolizadas por outros contribuintes junto a esta unidade consultiva, de forma que em resposta foram formalizadas as Informações nº 082/2016-GILT/SUNOR, 110/2016-GILT/SUNOR, 008/2017-GILT/SUNOR, e 012/2018/ GILT/SUNOR, dentre outras.

Através das referidas Informações, o assunto foi pacificado nesta GILT/SUNOR, onde se concluiu que: “a opção pelo diferimento de que trata o artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT não impede a fruição do crédito presumido previsto no Anexo VI, artigo 5º, do mesmo RICMS/MT, desde que atendida às condições previstas”.

Importante frisar que a Informação nº 082/2016-GILT/SUNOR, encontra-se disponibilizada no Portal de Legislação desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br.), no link: Consulta Tributária, no sub-link: Informações.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação nº 008/2017-GILT/SUNOR:

“(...)

Especificamente sobre a matéria, de plano, tem-se a informar que, a princípio, o fato de o consulente ter efetuado opção pelo diferimento na operação com gado em pé nos termos da legislação vigente, não impossibilita a fruição do crédito presumido em questão, já que este alcança apenas a operação interestadual, enquanto o diferimento aplica-se tão-somente na operação interna. Senão vejamos:

I - DO DIFERIMENTO NA OPERAÇÃO COM GADO BOVINO EM PÉ

As regras para fruição do diferimento em tela estão disciplinadas no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Eis a transcrição de trechos:


Como se observa, o instituto do Diferimento tem várias condicionantes para serem cumpridas, dentre as quais deve ser ressaltada a renúncia a aproveitamento de créditos, relativos às atividades desenvolvidas pelo contribuinte.

Por outro lado, deve-se destacar que o diferimento é uma postergação do pagamento do imposto devido na operação. Em outras palavras, não se trata de concessão de benefício fiscal como isenção, redução de carga tributária, ou seja, não se trata de desoneração de imposto, refere-se apenas a uma mudança do momento em que esse imposto será recolhido. Neste contexto, de acordo com a norma transcrita, haverá encerramento do diferimento nas situações abaixo, o que torna obrigatório o recolhimento do imposto a partir de então:
Ø Quando ocorrer a saída para outro Estado ou para o exterior;
Ø Quando ocorrer saída com destino a consumidor ou usuário final;
Ø Quando ocorrer a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

Assim, ocorrendo uma das hipóteses acima, a operação passa a ser tributada normalmente.

II – DO CRÉDITO PRESUMIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM GADO EM PÉ

Conforme já adiantou o consulente, o Regulamento do ICMS também trouxe a previsão de crédito presumido para as operações interestaduais de gado em pé, estando o benefício disciplinado no artigo 5º, do seu Anexo VI, do RICMS/MT, nos seguintes termos:


Pela leitura que se faz dos dispositivos acima reproduzidos, a fruição do crédito presumido em questão fica condicionada ao atendimento das condições previstas no próprio artigo, dentre elas se destaca: vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada tributada no estabelecimento de produtos ou insumos empregados na respectiva produção; aceitação da Lista de Preços Mínimos como base de cálculo do imposto; recolhimento a cada operação de saída realizada.

Além disso, deverá cumprir os demais requisitos, como o previsto no § 2º do mesmo artigo 5º do Anexo VI do RICMS/MT, qual seja: regularidade e idoneidade da operação, bem como, estar o contribuinte indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso – CDA.

Para cumprir o requisito acima citado, foi editada a Resolução- CDA/MT nº 34/2014, de 20/08/2014, pela qual está previsto:
Por fim, com base em todo o exposto, em resposta à dúvida suscitada pelo consulente, tem-se a informar que a opção pelo diferimento de que trata o artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT não impede a fruição do crédito presumido previsto no Anexo VI, artigo 5º, do mesmo RICMS/MT, desde que atendida às condições previstas.

Conforme ficou demonstrado na legislação acima reproduzida, a matéria ora questionada trata-se de situações distintas, já que a aplicação dos benefícios não são incompatíveis entre si, uma vez que o diferimento alcança apenas as operações internas, enquanto o crédito presumido é aplicado somente nas operações interestaduais.

Além disso, a legislação não restringe expressamente a fruição do crédito presumido em questão pelo fato de o contribuinte ter efetuado opção pelo diferimento na operação interna.

(...)”

Assim sendo, considerando a fundamentação constante da Informação nº 008/2017-GILT/SUNOR, acima reproduzida, fica claro que o fato de o contribuinte ter efetuado opção pelo diferimento na operação interna, não impede de usufruir do benefício fiscal do crédito presumido aplicado nas operações interestaduais de gado em pé, previsto no artigo 5º do Anexo VI do RICMS/MT, qual seja, de 41,667% do imposto devido na operação.

Vale lembrar que a fruição do benefício somente será possível desde que atendidas todas as condições previstas na norma.

Incumbe informar que, no período de 1º/07/2017 a 30/09/2017, o crédito presumido em questão passou a ser de 66,67%, por força da Lei nº 10.568/2017, regulamentada pelo Decreto nº 1.119/2017.

Para tanto, o aludido Decreto, no Parágrafo único do seu artigo 5º, estabeleceu que nesse período fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 5º do Anexo VI do RICMS/MT, ou seja, nesse período ficou suspensa a aplicação do crédito presumido de 41,667%.

Posteriormente foi editado o Decreto nº 1.244/2017, que revogou o Decreto nº 1.119/2017, restabelecendo, a partir de 1º/10/2017, a redação do artigo 5º do Anexo VI do RICMS/MT, que prevê crédito presumido no percentual de 41,667%.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2018.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária