Texto INFORMAÇÃO Nº 047/2021 – CDCR/SUCOR . A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Avenida ..., n° ..., ..., ../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de máquinas e equipamentos de pulverização, suas partes e acessórios, que seriam classificados nas NCMs 8424.41.00 e 8424.90.90. A consulente informa que comercializa tanto máquinas, como peças e acessórios, sendo que estes são de uso exclusivo em pulverizadores utilizados na aplicação de inseticidas para controle de pragas (pulverização em horticultura, fruticultura, floricultura, etc.), no entanto, como os códigos das subposições citadas estão listados no Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, algumas empresas fornecedoras estão recolhendo o imposto por substituição, nas operações interestaduais. A consulente expõe o seu entendimento de que a expressão “uso especificamente automotivo”, previsto no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, restringe a aplicação da substituição tributária às operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso automotivo, e que o que caracteriza a mercadoria como de uso especificamente automotivo é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor. Neste contexto, faz os seguintes questionamentos: 1. O entendimento de que as partes/peças de uso exclusivo em pulverizadores não se enquadram no regime da substituição tributária, por não serem de uso automotivo, está correto? 2. Em caso de resposta afirmativa à questão 1, é necessário solicitar aos fornecedores que informem nos dados adicionais do documento fiscal a expressão “mercadorias não sujeitas à substituição tributária, conforme § 1º, cláusula primeira do Protocolo de ICMS 41/2008, pois não são de uso automotivo”? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, tendo entre suas CNAEs secundárias a 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como, desde 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios: 1. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista (artigo 2°, inciso II, a, Anexo XVII do RICMS); 2. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Preliminarmente, convém destacar que o regime de substituição tributária teve profundas alterações neste Estado a partir da edição do Decreto nº 271/2019, que tem como fundamento a Lei nº 7.098/98, conforme alteração dada pela Lei nº 10.978/2019, bem como o Convênio ICMS 142/2018 e suas alterações. Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim passou a dispor:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação.
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
·Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8424.10.00 – Extintores, mesmo carregados 8424.20.00 – Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.30 – Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.10 – Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.20 – De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário
8424.90.90 – Outras
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
1. O entendimento de que as partes/peças de uso exclusivo em pulverizadores não se enquadram no regime da substituição tributária, por não serem de uso automotivo, está correto? Não. Conforme já abordado acima, as partes e peças de uso exclusivo em pulverizadores, apesar de não ser de uso exclusivo automotivo, estão abrangidas pelo Protocolo ICMS 41/2008, nos termos da cláusula primeira, caput, e § 1º, por se tratarem de partes/peças que serão utilizadas em máquinas e equipamentos agrícolas. Portanto, as partes/peças classificadas na NCM 8424.90.90, quando forem destinadas à utilização em equipamentos agrícolas, estão submetidas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais de aquisição da consulente, por estarem previstas no item 115 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, c/c o item 113 do Anexo do Protocolo ICMS 41/2008. 2. Em caso de resposta afirmativa à questão 1, é necessário solicitar aos fornecedores que informem nos dados adicionais do documento fiscal a expressão “mercadorias não sujeitas à substituição tributária, conforme § 1º, cláusula primeira do Protocolo de ICMS 41/2008, pois não são de uso automotivo”? Resposta prejudicada. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de março de 2021.