Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/23/2023
Assunto:Equipamentos
Peças e Acessórios
Antecipação Recolhimento
NCM/SH


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 047/2021 – CDCR/SUCOR
.
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Avenida ..., n° ..., ..., ../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de máquinas e equipamentos de pulverização, suas partes e acessórios, que seriam classificados nas NCMs 8424.41.00 e 8424.90.90.

A consulente informa que comercializa tanto máquinas, como peças e acessórios, sendo que estes são de uso exclusivo em pulverizadores utilizados na aplicação de inseticidas para controle de pragas (pulverização em horticultura, fruticultura, floricultura, etc.), no entanto, como os códigos das subposições citadas estão listados no Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, algumas empresas fornecedoras estão recolhendo o imposto por substituição, nas operações interestaduais.

A consulente expõe o seu entendimento de que a expressão “uso especificamente automotivo”, previsto no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, restringe a aplicação da substituição tributária às operações interestaduais com mercadorias destinadas ao uso automotivo, e que o que caracteriza a mercadoria como de uso especificamente automotivo é a finalidade para qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado à mercadoria pelo consumidor.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1. O entendimento de que as partes/peças de uso exclusivo em pulverizadores não se enquadram no regime da substituição tributária, por não serem de uso automotivo, está correto?
2. Em caso de resposta afirmativa à questão 1, é necessário solicitar aos fornecedores que informem nos dados adicionais do documento fiscal a expressão “mercadorias não sujeitas à substituição tributária, conforme § 1º, cláusula primeira do Protocolo de ICMS 41/2008, pois não são de uso automotivo”?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, tendo entre suas CNAEs secundárias a 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como, desde 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios:
1. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista (artigo 2°, inciso II, a, Anexo XVII do RICMS);
2. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Preliminarmente, convém destacar que o regime de substituição tributária teve profundas alterações neste Estado a partir da edição do Decreto nº 271/2019, que tem como fundamento a Lei nº 7.098/98, conforme alteração dada pela Lei nº 10.978/2019, bem como o Convênio ICMS 142/2018 e suas alterações.

Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim passou a dispor:


Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:

TABELA II
AUTOPEÇAS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
115.001.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
(...)(...)(...)(...)

Note-se que a NCM 8424.90.90, citada pela Consulente, aparece no item 115 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição corresponde aos produtos classificados como partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar.

Por outro lado, a NCM 8424.41.00 não está relacionada no mencionado Apêndice do Anexo X, o que leva à conclusão de que nenhum produto classificado nessa NCM está submetido ao regime de substituição tributária.

Nesta seara, necessário trazer à colação a tabela de NCM, divulgada pelo site da Receita Federal, na qual constam as seguintes informações: Pela tabela transcrita, pode-se ter uma visão mais ampla da classificação de máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Neste caso, vislumbra-se que estão classificados nas NCMs citadas pela consulente os seguintes produtos:
Como já evidenciado, a NCM 8424.41.00 não consta do Apêndice do Anexo X do RICMS, nem do Convênio ICMS 142/2018, portanto, os pulverizadores portáteis não estão submetidos ao regime de substituição tributária. Entretanto, se as partes e peças desses pulverizadores forem classificados na NCM 8424.90.90, estarão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme se demonstrará nesta informação.

Nestes termos, é necessário entender se de fato as partes e peças abrangidas nesta classificação estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista a questão levantada pela consulente em relação ao Protocolo ICMS 41/2008, do qual cabe destacar o que segue:
ANEXO ÚNICO
(Acrescentado pelo Prot. ICMS 49/08, efeitos a partir 1º.06.08)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
(...)
(...)
(...)
113
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
8424.90.90
(...)
(...)
(...)

Conforme se denota da transcrição do Protocolo ICMS 41/2008, as operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do referido Protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas, atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Outrossim, o disposto no Protocolo aplica-se, também, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

Em outras palavras, o Protocolo ICMS 41/2008 abrange, sim, as operações interestaduais com máquinas e equipamentos agrícolas, bem como de suas peças, partes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime de substituição nas operações internas no Estado de destino.

Por outro vértice, estando as peças, partes e acessórios, classificados na NCM 8424.90.90, que consta na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por fim, convém mencionar que a NCM 8424.41.00 – Pulverizadores portáteis (segundo a Tabela de NCM da TIPI, já transcrita), não se encontra arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, ou no Convênio ICMS 142/2018 ou mesmo no Apêndice do Anexo X do RICMS, que tratam das mercadorias sujeitas ao regime de substituição, portanto, não estão sujeitos ao referido regime de tributação.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

1. O entendimento de que as partes/peças de uso exclusivo em pulverizadores não se enquadram no regime da substituição tributária, por não serem de uso automotivo, está correto?
Não. Conforme já abordado acima, as partes e peças de uso exclusivo em pulverizadores, apesar de não ser de uso exclusivo automotivo, estão abrangidas pelo Protocolo ICMS 41/2008, nos termos da cláusula primeira, caput, e § 1º, por se tratarem de partes/peças que serão utilizadas em máquinas e equipamentos agrícolas. Portanto, as partes/peças classificadas na NCM 8424.90.90, quando forem destinadas à utilização em equipamentos agrícolas, estão submetidas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais de aquisição da consulente, por estarem previstas no item 115 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, c/c o item 113 do Anexo do Protocolo ICMS 41/2008.

2. Em caso de resposta afirmativa à questão 1, é necessário solicitar aos fornecedores que informem nos dados adicionais do documento fiscal a expressão “mercadorias não sujeitas à substituição tributária, conforme § 1º, cláusula primeira do Protocolo de ICMS 41/2008, pois não são de uso automotivo”?
Resposta prejudicada.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de março de 2021.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas