Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/95-AT
Data da Aprovação:01/27/1995
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Contrato Locação/Arrendamento Veículo
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A Coordenadoria Executiva de Fiscalização submete a apreciação desta Assessoria Tributaria o processo em epígrafe (fl. 29), pelo qual a empresa acima indicada, estabelecida na .... , ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., requer homologação dos Contratos de Arrendamento de Veículo ... Ltda e ... Transportes Ltda (fl. 02).

Ao expediente, a empresa requerente junta os originais dos aludidos contratos, devidamente registrados no Cartório competente (fls. 03 a 06), além de copias dos documentos referentes a propriedade de veículos de fls. 07 a 28.

É o relatório.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera em seu artigo 131:

“Art. 131 — O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único — Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.” (Sem os negritos no original).

O transporte de carga própria em veículo próprio esta fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que não configura prestação de serviço.

Estabelecida a equiparação do veículo locado, ou cujo uso se detenha por qualquer outra forma, a veículo próprio também, neste caso, não ocorre a incidência do imposto.

Contudo, a legislação não prevê qualquer controle pelo fisco pertinente ao contrato; assim, não há se falar em homologação para sua validade.

Claro é que, para sua oposição perante terceiros, deve o ato estar revestido das formalidades exigidas pela legislação civil, em especial o seu registro no Cartório competente.

Aponta-se ainda a necessidade de o contrato, mesmo na forma de cópia autenticada, acompanhar sempre o transporte da mercadoria para exibição ao fisco.

Eis o entendimento reiteradamente manifestado pela Assessoria Tributária quanto a matéria.

No entanto, os contratos acostados ao processo, embora nominados de Contrato de Arrendamento de Veículos, não têm esta natureza.

O Código Civil Brasileiro, cuidando da locação, assegura:

“Art. 1.188 — Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” (Destacou-se).

É certo que nos dois contratos e assegurada a transferencia do uso dos bens ao interessado: “... fazer o uso que melhor lhe convier, no transporte de combustíveis e outros produtos ...“ (Clausula segunda - sem os negritos no original).

Todavia, a cláusula terceira contém disposição que, se não exclui a locação, ao menos, modifica a natureza do contrato. Vale reproduzi-la:

“Cláusula terceira: Caberá a ARRENDANTE (...), sendo ainda responsável em caso de acidentes pelo Condutor(s) habilitado(s), correndo por sua conta e risco os ônus fiscais, trabalhistas e previdenciários.” (Negritos insertos para destaque).

Ora, fosse o uso da arrendatária e a responsabilidade pela condução do veículo seria sua. Contudo, por força da citada cláusula, permaneceu com a arrendante, expondo ser encargo desta a operação do veículo e configurando a prestação de serviço de transporte de forma contínua.

Não bastasse, a cláusula quarta elimina qualquer possibilidade de constituírem-se os pactos firmados em arrendamento, ao avençar o pagamento do “frete que é de direito”.

Da análise dos textos exsurge a conclusão: os contratos foram elaborados na tentiva de se descaracterizar a prestação de serviço de transporte, afastando, assim, o fato gerador do ICMS.
Mas, por conterem cláusula incompatível com a locação, nos termos da legislação civil, não autorizam a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 131 retromencionado.

Ao final, é de se noticiar que, neste caso, não se demonstrou, sequer, a legitimidade das chamadas “arrendantes” celebrarem tal contrato. Prova-se: ao tempo que afirmam, na clausula primeira, serem legítimas proprietárias, asseveram na cláusula segunda: “A ARRENDANTE, sub-arrenda . . .“ (Foi destacado).

Entretanto, grande parte dos veículos foram adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, conforme exara do nos Certificados exibidos. Desta forma, a princípio, não são as arrendantes legítimas proprietárias e, para invocar o sub-arrendamento perante terceiros, devem antes provar que o contrato inicial não o veda.

A providência não foi aqui solicitada, tendo em vista as considerações anteriores que refutaram o contrato de arrendamento.

Como, no primeiro caso, a arrendante está estabelecida em outra unidade federada, propõe-se o encaminhamento de copia do contrato a Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, posto que o mesmo produz efeitos fiscais também no território de sua jurisdição.

Por outro lado, como a fonte dos rendimentos e matéria de interesse do fisco federal, entende-se também cabível a remessa de copia de ambos os contratos a Receita Federal, para conhecimento.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se, ainda, o encaminhamento do presente à Coordenadoria Geral da Administração Tributária, solicitando a adoção das medidas acima propostas, destinando-o, após, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para conhecimento e controle.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário