Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/2008
Data da Aprovação:04/17/2008
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 051/2008-GCPJ/SUNOR

....., pessoa jurídica de direito privado, com sede em .... inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT sob o nº ....., representado por ......., CPF ....., sócio administrador da empresa, solicita esclarecimentos sobre operações de venda de máquinas.

Informa que é revendedora de máquinas Komatsu para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Afirma que “o ICMS sobre máquinas no MS é 17% e a base de cálculo é 100% do valor da venda”.

Esclarece que no Estado de São Paulo o ICMS sobre vendas de máquinas tem alíquota reduzida de 18% para 12% (nos últimos 14 anos) e que em Mato Grosso o imposto é calculado com alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida a 70,59% do valor da venda (anexo VIII, artigo 30 do regulamento do ICMS de MT), o que é equivalente a 12% sobre o valor total.

Expõe que tem participado, nos últimos anos, das licitações para aquisições de máquinas por órgãos públicos do Estado de MS, com faturamento direto da fábrica (SP) objetivando competir com preços reduzidos (mais competitivos) considerando na composição de preços ICMS = 12%, e que nesses casos, tem usado documentos de habilitação (certidões) do fabricante sediado em SP.

Comenta que a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo entende que venda efetuada por empresa sediada em SP, para outro Estado da Federação, para clientes não contribuintes (órgãos públicos, Cia de Leasing, empresas de prestações de serviços, pessoa física não contribuinte, etc.) tem o tratamento de venda interna (“equiparada”) para efeito de tributação do ICMS, ou seja, ICMS= 12% (em caso de máquinas para construção rodoviária).

Diz que “na ocasião da redução do ICMS nas vendas de máquinas no MT a secretaria de fazenda (gestão Gov. Blairo Maggi) objetivou equiparar as condições de tributação ao estado de SP para atrair os faturamentos de máquinas para as revendedoras sediadas no MT e não mais o cliente optar por faturamento direto da fábrica (SP)”.

Ressalta que “após essa redução do custo de ICMS, os revendedores de máquinas sediados no MT (incluindo nossa empresa) passaram a faturar máquinas novas e o estado de MT voltou a ter significativa receita de ICMS, sobre vendas de máquinas (o que era praticamente zero até então)”.

Afirma que “estamos com várias negociações em andamento com prefeituras municipais para vendas de máquinas, através de nossa filial no MS, que deverão acontecer nos próximos meses (financiadas com recurso do BNDES = programa PROVIAS)”.

Por fim, consulta:

“a) Podemos considerar uma venda de máquina, para uma prefeitura municipal de outro estado da federação (MS por ex.) “equiparada” a uma venda interna no MT, por ser a prefeitura municipal do MS um cliente não contribuinte, da mesma forma que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo considera (= venda interna)?”

“b) Podemos considerar uma venda de máquina, para uma Cia de Leasing (não contribuinte) com sede em outro estado da federação (maioria delas sediadas em SP), sendo o usuário final = Arrendatário, um cliente sediado no MT, “equiparada” a uma venda interna no MT, por ser a Cia de Leasing um cliente não contribuinte e o Arrendatário (= usuário final) sediado no MT, da mesma forma que a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo considera (= venda interna)?” (sic).

Observa que, se as respostas forem positivas, passará a faturar para esses clientes através da matriz em MT e, não mais, diretamente do fabricante em SP.

É o relatório.

Em síntese, a consulente quer saber se, nas vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, estará sujeita ao benefício de redução de base de cálculo previsto para as operações internas.

Cabe, inicialmente, trazer a colação o disposto no artigo 30, anexo VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:

Transcreve-se, ainda, para enriquecer o estudo sobre o tema em apreço, preceitos do artigo 14 da Lei n° 7098/98, que consolida as normas referentes ao ICMS. Pela observação criteriosa dos artigos retro mencionados depreende-se, claramente, que:

1. O benefício alcança, tão somente, as operações internas, não atingindo as saídas interestaduais, ainda que estas sejam feitas para não contribuintes, cuja alíquota de saída é a mesma que a estadual, ou seja, 17%;

2. A redução de base de cálculo atinge, exclusivamente, os produtos especificados (códigos NBM/SH destacados), não se estendendo para outros não mencionados;

3. Somente serão beneficiadas as mercadorias adquiridas para revenda, não alcançando aquelas destinadas a uso, consumo e ativo permanente.

Em que pese o critério adotado pelo Estado de São Paulo, conforme assinala a consulente, de estender o benefício de redução de base de cálculo, “equiparando” as operações interestaduais às internas, o Estado de Mato Grosso, pelo que se verifica na legislação, não adotou o mesmo procedimento.

Para melhor compreensão as questões 1 (um) e 2 (dois) serão respondidas em conjunto, pois se referem ao mesmo assunto, tendo em vista que tanto as Prefeituras Municipais, quanto as Companhias de Leasing (geralmente Financeiras) são não contribuintes do imposto e o Estado de Mato Grosso trata os dois, para efeito da aplicação da legislação, de forma idêntica.

Portanto, em resposta às perguntas formuladas pela consulente, não é possível considerar uma venda interestadual de máquinas para uma Prefeitura Municipal ou para uma Cia. de Leasing “equiparadas” a uma operação interna, para efeito de obtenção da redução de base de cálculo, tendo em vista que a legislação não prevê tal benefício.

Alerta-se a consulente que o procedimento a ser adotado para as vendas de máquinas é o descrito pela legislação, cujo benefício de redução de base de cálculo é restrito às operações internas, não alcançando as interestaduais, seja para contribuintes, ou não contribuintes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de abril de 2008.
José Elson Matias dos Santos
FTE - Matrícula 598.340.084

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais


Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública