Texto INFORMAÇÃO Nº 215/2012-GCPJ/SUNOR ..., estabelecido na ..., Tapurah/MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta a respeito do procedimento tributário na circulação de mercadoria recebida para demonstração, bem como o correspondente retorno. Informa que tem dúvidas com relação ao tratamento tributário e escrituração fiscal correspondente às operações de remessa e retorno de demonstração. Assim, indaga: 1) Como proceder com relação à NF-e de retorno/devolução de demonstração em operação interna e interestadual, uma vez que, embora a NF de remessa/entrada em demonstração da mercadoria trouxe o destaque de ICMS, não aproveitamos o crédito de ICMS correspondente? 2) Qual o procedimento correto a adotar na remessa e retorno em demonstração de produtos que no documento fiscal de entrada/remessa há o destaque do ICMS? É a consulta. Em que pese a consulente não mencionar na presente consulta tributária a Inscrição Estadual correspondente ao contribuinte em questão, verificou-se que, conforme o segmento descrito (Algodão) na referida consulta, trata-se da empresa correspondente a I.E. nº ... Desse modo, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0151-2/01 (Criação de Bovinos), 0111-3/02 (Cultivo de milho), 0112-1/01 (Cultivo de Algodão), e encontra-se credenciada no Regime de Apuração e Recolhimento mensal do ICMS. Pelos relatos, depreende-se que a dúvida do consulente, se refere ao tratamento tributário e procedimentos efetuados nas operações internas e interestaduais de remessa e devolução/retorno em demonstração de bem para seu ativo imobilizado. A operação de remessa em demonstração tem a finalidade de permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria ou bem para, então, decidir pela aquisição ou não dos mesmos. Essa operação está disciplinada nos artigos 398-N, 398-O e 398-P do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que assim dispõem: