Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:215/2012
Data da Aprovação:11/21/2011
Assunto:Tratamento Tributário
Remessa para Demonstração
Devolução/Retorno de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 215/2012-GCPJ/SUNOR

..., estabelecido na ..., Tapurah/MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta a respeito do procedimento tributário na circulação de mercadoria recebida para demonstração, bem como o correspondente retorno.

Informa que tem dúvidas com relação ao tratamento tributário e escrituração fiscal correspondente às operações de remessa e retorno de demonstração.

Assim, indaga:

1) Como proceder com relação à NF-e de retorno/devolução de demonstração em operação interna e interestadual, uma vez que, embora a NF de remessa/entrada em demonstração da mercadoria trouxe o destaque de ICMS, não aproveitamos o crédito de ICMS correspondente?

2) Qual o procedimento correto a adotar na remessa e retorno em demonstração de produtos que no documento fiscal de entrada/remessa há o destaque do ICMS?


É a consulta.

Em que pese a consulente não mencionar na presente consulta tributária a Inscrição Estadual correspondente ao contribuinte em questão, verificou-se que, conforme o segmento descrito (Algodão) na referida consulta, trata-se da empresa correspondente a I.E. nº ...

Desse modo, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e CNAE secundárias 0151-2/01 (Criação de Bovinos), 0111-3/02 (Cultivo de milho), 0112-1/01 (Cultivo de Algodão), e encontra-se credenciada no Regime de Apuração e Recolhimento mensal do ICMS.

Pelos relatos, depreende-se que a dúvida do consulente, se refere ao tratamento tributário e procedimentos efetuados nas operações internas e interestaduais de remessa e devolução/retorno em demonstração de bem para seu ativo imobilizado.

A operação de remessa em demonstração tem a finalidade de permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria ou bem para, então, decidir pela aquisição ou não dos mesmos.

Essa operação está disciplinada nos artigos 398-N, 398-O e 398-P do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que assim dispõem:


Com base na legislação transcrita, constata-se que deve ser destacado o ICMS, quando devido, na nota fiscal de saída do fornecedor de mercadorias ou bens para demonstração.

Além disso, o ICMS destacado na nota fiscal com o CFOP 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração pode ser lançado pelo destinatário como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

A entrada de mercadoria ou bem recebidos em demonstração, desde que retorne ao remetente em 60 dias, não se sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, pois, este será devido no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem.

Na devolução da mercadoria ou bem recebido em demonstração, o destinatário (contribuinte) deve emitir Nota Fiscal de Saída com o CFOP 6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração; bem como anotar os dados da Nota Fiscal original e destacar o ICMS com aplicação da mesma alíquota (interestadual do Estado Remetente) sobre a mesma base de cálculo constante na Nota Fiscal de recebimento e indicar o dispositivo abaixo, do RICMS/MT, que prevê:

Assim, as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração asseguram o direito ao crédito do imposto destacado; porém, considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Quesito 1 -

Preliminarmente, conforme visto anteriormente, o ICMS destacado na nota fiscal de Remessa/Entrada de mercadoria ou bem para demonstração pode ser lançado pelo destinatário como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

No presente quesito, a consulente questiona sobre o procedimento referente ao documento fiscal de Remessa em Demonstração que trouxe o destaque do ICMS no mesmo, e que, no entanto, não foi efetuado o lançamento em sua escrituração fiscal.

O artigo 66 das Disposições Permanentes do RICMS/MT estabelece quando poderá ser efetuado o lançamento extemporâneo, in verbis:

Portanto, infere-se que a consulente poderá efetuar o lançamento extemporâneo descrito no documento fiscal nos termos do previsto no inciso I do artigo acima transcrito, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.

Quesito 2 -

Conforme visto no quesito anterior, cabe reiterar que o ICMS destacado na nota fiscal com o CFOP 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração pode ser lançado pelo destinatário como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Na devolução da mercadoria ou bem recebido em demonstração, o destinatário (contribuinte) deve emitir Nota Fiscal de Saída e destacar o ICMS com aplicação da mesma alíquota (interestadual do Estado Remetente) sobre a mesma base de cálculo constante na Nota Fiscal de recebimento.

Portanto, em outras palavras, se o retorno da mercadoria recebida em demonstração ocorrer no prazo de 60 dias, o imposto será:

-destacado na Nota Fiscal de retorno;

-calculado sobre a mesma base de cálculo e aplicado a mesma alíquota constante da Nota Fiscal original; e

-lançado como débito no Livro Registro de Apuração do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública