Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:157/99-CT
Data da Aprovação:08/03/1999
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Álcool Combustível
Combustível/Lubrificante/Derivado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ...., ...., ..., Cuiabá-MT, solicita diferimento do recolhimento do imposto incidente nas aquisições de álcool, de estabelecimento produtor, para o momento em que ocorrer a venda do produto.

Alega que o recolhimento pelas entradas, do ICMS-Substituição Tributária, através do DAR-AUT-1, e o lançamento como crédito em conta gráfica não traz nenhum benefício em termos de arrecadação para o Estado.

É o pedido.

O artigo 305 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determina: Embasado no artigo 88 do RICMS, foi editada a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, consolidando normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, que, em seu artigo 1º, determina: Conforme se verifica, a legislação vigente elegeu o momento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas de álcool etílico hidratado combustível, de estabelecimento produtor, para o 6º dia do mês subseqüente ao da entrada do combustível na empresas distribuidora, atribuindo-lhe a condição de contribuinte substituto.

Por conseguinte, o pleito da interessada esbarra no comando do artigo 305 do RICMS, restando, desta forma, propor o indeferimento do requerido. Finalizando, em sendo aprovada a presente informação, sugere-se, também, o encaminhamento de cópia à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para conhecimento e, se entender conveniente, remessa ao segmento de combustíveis da Coordenadoria de Fiscalização. É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 22 de julho de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação