Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
157/99-CT
Data da Aprovação:
08/03/1999
Assunto:
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Álcool Combustível
Combustível/Lubrificante/Derivado
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº
....
e no CCE sob o nº
....
, estabelecida na
....
,
....
,
...,
Cuiabá-MT, solicita diferimento do recolhimento do imposto incidente nas aquisições de álcool, de estabelecimento produtor, para o momento em que ocorrer a venda do produto.
Alega que o recolhimento pelas entradas, do ICMS-Substituição Tributária, através do DAR-AUT-1, e o lançamento como crédito em conta gráfica não traz nenhum benefício em termos de arrecadação para o Estado.
É o pedido.
O artigo 305 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determina:
“Art. 305 Nas operações internas com
álcool etílico hidratado combustível
, à empresa distribuidora que adquirir o produto, fica atribuída, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS
devido nas
saídas
do estabelecimento
produtor
.”
Embasado no artigo 88 do RICMS, foi editada a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, consolidando normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, que, em seu artigo 1º, determina:
“Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixos:
(...)
VIII – para as empresas
distribuidoras de álcool carburante
, até o
6º (sexto)
dia do mês subseqüente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do
artigo
305
do Regulamento do ICMS.” (Destacou-se).
Conforme se verifica, a legislação vigente elegeu o momento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas de álcool etílico hidratado combustível, de estabelecimento produtor, para o 6º dia do mês subseqüente ao da entrada do combustível na empresas distribuidora, atribuindo-lhe a condição de contribuinte
substituto.
Por conseguinte, o pleito da interessada esbarra no comando do artigo 305 do RICMS, restando, desta forma, propor o
indeferimento
do requerido.
Finalizando, em sendo aprovada a presente informação, sugere-se, também, o encaminhamento de cópia à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para conhecimento e, se entender conveniente, remessa ao segmento de combustíveis da Coordenadoria de Fiscalização.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 22 de julho de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação