Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:081/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/31/2015
Assunto:Aquisições interestaduais
Bens Ativo Imob.
ICMS
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 081/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de bens para compor o ativo imobilizado.

A Consulente informa que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado e que está adquirindo capotas para veículos e acessórios, estes necessários para execução dos trabalhos contratados, acrescenta que este tipo de mercadoria não tem fabricação no Estado, obrigando-a a comprar em outro.

Expõe que além destes imobilizados adquiriu um guindaste, que também não tem fabricação no Estado.

Ao final pergunta se é devido o ICMS no caso destas aquisições que vão fazer parte do ativo imobilizado do contribuinte, mesmo não tendo o produto no Estado de MT.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4753-9/00 – Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, bem como que esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado até 31/12/2014, e que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS a partir de 01/01/2015.

Ainda na preliminar, cabe esclarecer que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 04/11/2013, de forma que a fundamentação e a resposta às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Quanto à matéria consultada, informa-se que o Diferencial de Alíquotas tem o seu nascedouro na Constituição Federal de 1988, observadas as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que ao estabelecer os contornos norteadores do ICMS, determina:

A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, ao elencar as hipóteses constitutivas do seu fato gerador, estabelece:

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em vigor na data da protocolização da presente consulta, detalha:

À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra Unidade da Federação configura fato gerador do ICMS, independente de ter ou não similar neste Estado, uma vez que a norma que prevê a referida exação não exclui produtos sem similar no Estado.

Assim, no período em que a consulente estava enquadrada no regime de Estimativa simplificado o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas deveria ser efetuado na forma prescrita no aludido regime, ou seja, nos termos do que preceitua os artigos 87-J-6 e 87-J-7 do Regulamento do ICMS RICMS/MT:

Dessa forma, o ICMS Diferencial de alíquotas a ser recolhido será calculado mediante a aplicação de um percentual correspondente à carga tributária média fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 710 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto no quadro abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)
Desse modo, no período em que a consulente estava enquadrada no regime de estimativa simplificado, nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou uso ou consumo, efetuadas pela mesma, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no caput do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE, qual seja, de 16% (dezesseis por cento).

Já, a partir de 01/01/2015, quando a consulente passou a estar enquadrada no regime de apuração normal, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser apurado e recolhido de acordo com as regras do citado regime.

Vale salientar que pelo regime normal, quando da entrada em estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria adquirida em outra Unidade Federada e destinada a uso, consumo ou ativo permanente, o ICMS Diferencial de alíquotas será apurado da seguinte forma:

- aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado aplicável à operação ou à prestação e a aplicada na Unidade Federada de origem da mercadoria para operação ou prestação interestadual sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

É o que se depreende do disposto nos artigos 2º, § 1º, incisos IV e V, §8º, 3º, incisos XIII e XIV, 72, inc. IX c/c art. 96 inc. II, todos do novo Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em vigor a partir de 1º/08/2014.

Diante do exposto, e em resposta à indagação da consulente, reitera-se que na aquisição interestadual de mercadorias para uso e consumo, e de bens para integração no ativo imobilizado deve ser recolhido o ICMS Diferencial de alíquotas independente de ter ou não similar neste Estado.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública