Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/91-AAT
Data da Aprovação:08/26/1991
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Frete
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Centro de Treinamento da Coordenadoria Geral de Administração Tributária desta SEFAZ, através do Sr. ... expõe dúvidas surgidas em treinamento ministrado para os Agentes de Fiscalização e Arrecadação em Rondonópolis - MT no período de 15 a 19 de julho passado.

Manifesta-se o representante do Fisco contra redação da Instrução Normativa nº 002/91-CIEF-CGAT, publicada no DOE de 16/07/91, a qual emprega a expressão "quando o frete for próprio."

Explica o consulente que "frete é aquilo que se paga sobre o serviço de transporte; sobre o transporte de algo".

E complementa: "no caso em questão, parece-nos tratar de veículo próprio.” Em assim sendo, é evidente que não há a figura da prestação do serviço, pois não se pode prestá-lo a si próprio. Aí, a definição contida no artigo 131, parágrafo único do Decreto nº 1.944, de 06/10/89, citado na mencionada Instrução alcança seu intento".

O FTE levanta uma segunda questão. No seu entender, nem sempre o transporte de mercadoria em veículo do remetente configura "transporte de carga própria".

Uma remessa para Armazém Geral para depósito em nome do remetente ou uma transferência de mercadorias constituem transporte de carga própria.

Prossegue afirmando: "se for venda com diferimento é necessário o destaque do valor do frete no corpo da Nota Fiscal, mesmo em se tratando de transporte em veículo do remetente, salvo se a operação for com cláusula CIF, situação esta que deverá ser declarada no corpo da Nota Fiscal.

Encerra sua exposição sugerindo que, em havendo concordância com seu ponto de vista, seja também retificada a Portaria Circular nº 010/91, de 19/02/91, em seu artigo 6º e parágrafos.

Inicialmente é de se esclarecer que a Instrução Normativa nº 002/91-CIEF-CGAT, de 15/07/91 (DOE de 16/07/91), dispõe sobre o preenchimento de NFP e NFA, estabelecendo em seu artigo 2º:

"Artigo 2.- Nas operações com produtos diferidos ou não, quando o frete for próprio, constar essa circunstância no campo 41 - 'Observações', preenchendo normalmente, a identificação do veículo que prestará o serviço de transporte, nos campos 70 a 79 da NFP/NFA.

Parágrafo único - Considera-se frete próprio quando o veículo pertencer ao destinatário ou remetente dos produtos, que será comprovado com a apresentação do certificado de propriedade do veículo ou conforme previsto no parágrafo único do Artigo 131 do RICMS e no artigo 6. da Portaria 010/91” (foi grifado).

PEDRO NUNES em seu Dicionário de Tecnologia Juridica, conceitua frete como "locação de um navio, ou qual quer outro veículo" ou "o preço do fretamento ou do transpor te de coisas, ou mercadorias, por qualquer via, de um lugar' para outro, pago ao condutor (3. ed. rev, fund. e ampl. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956. v. II, P. 30 - sem os grifos no original).

Não é outro o entendimento. de DE PLÁCIDO E SILVA:

"FRETE. ( ... ) é aplicado de um modo geral, para designar toda paga ou taxa devida pelo transporte de mercadorias de cargas, seja por mar, por terra ou pelo ar.

É, pois a designação dada a todo preço por, que se faz o transporte ou a condução de uma coisa.

O frete se mostra obrigação do afretador ou do locatário da embarcação afretada, como de qualquer carregador ao condutor da mercadoria ou da carga.

Diz-se fruto civil do navio.

Frete. Na terminologia do Direito Marítimo, por vezes, tomado no próprio sentido de carga ou carregmento ou a totalidade de mercadorias que possam ser carregadas pelo navio.

E, neste sentido, se diz então: o navio está recebendo frete ou procurando frete" (Vocabulário Jurídico 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1982. 4 v. P.326- mantidos os destaques dados pelo Autor).

Conclui-se, assim, que, efetivamente, uma vez tomado o vocábulo no sentido de preço, valor da prestação de serviço, seria imprópria a designação "frete próprio".

Todavia, na segunda acepção, qual seja, carga, carregamento, a expressão revela-se precisa.

Aliás, carga própria é a expressão de que se valeu a Portaria Circular nº 010/91-SEFAZ, em seu artigo 6º, com a qual a Instrução Normativa atacada, por dela decorrer, deve, manter coerência.

Assim sendo, apresentadas as escusas ao interessado, a dúvida formulada é improcedente.

Quanto à alegação de que "não é muito segura a afirmativa de que transporte de mercadoria em veículo do remetente, configura-se 'transporte de carga própria ... “, cumpre tecer as seguintes considerações:

1 - 0 transporte realizado em veículo próprio não configura prestação de serviço, estando fora do alcance do ICMS. Na cláusula CIF seu custo integra o preço da mercadoria que se entrega.

2 - Já, na cláusula FOB, não há o repasse do custo de transporte, pois este é realizado em veículo do próprio adquirente.

3 - Nota-se que se o remetente efetuar a entrega, em veículo seu, de mercadoria vendida a Cláusula FOB estará configurada a prestação de serviço.

4 - Contudo, não há contrariedade ao artigo 6º da Portaria Circular 10/91-SEFAZ, que preceitua:

"Artigo 62 - No transporte de carga própria executado em veiculo pr6prio do remetente ou destinatário não ocorre prestação de serviço".

5 - Vendida a mercadoria a preço FOB, ainda que transportada em veículo do remetente, não se fala mais em carga própria.

6 - Tanto é que o parágrafo 1º do artigo discutido disciplina o transporte de carga própria pelo remetente. E, como não poderia deixar de ser, silencia quanto a cláusula FOB, já que seu custo não onera o valor das mercadorias.

7 - Por fim, é bom lembrar que veículo próprio tem sempre a conotação que lhe foi reconhecida pelo parágrafo único do art.131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que, a propósito, manteve a redação dada pelo parágrafo único do art. 16 do Convênio SINIEF 06/89.



YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:

JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS