Texto INFORMAÇÃO Nº 054/2023 – UDCR/UNERC
1 - Como devem ser recolhidos os impostos? Tanto nas operações de compra de mercadoria para uso e consumo (diferencial de alíquota), quanto para revenda, tendo em vista que a empresa é optante do Simples Nacional? 2 - Qual a data para recolhimento destes impostos de acordo com operações de revenda e uso e consumo? 3 - Qual o código para fazer os devidos recolhimentos? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, à época da consulta (23/05/2018), se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal 1822-9/99, correspondente a serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação; e que estava (e ainda está) enquadrada no Simples Nacional (LC n° 123/2006). Ainda em preliminar, cabe registrar que, embora a consulta tenha sido protocolizada na SEFAZ em 24/03/2018, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente atualmente, ficando facultado à interessada apresentar nova consulta, caso entenda necessário considerar o tratamento aplicável na data da consulta. No que se refere a matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que as empresas optantes pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006-Simples Nacional são tributadas com base nas regras ali prescritas. Não obstante, a aludida Lei Complementar exclui de sua sistemática de tributação as operações submetidas ao regime de substituição tributária e o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, deixando claro que, em relação a essas hipóteses, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. É o que se depreende do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a” e “h”, da comentada LC n° 123/2006. Esclarece-se que as regras de substituição tributária estão disciplinadas, de forma específica no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Assim, as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à revenda, cuja descrição e NCM correspondente estejam arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por meio do regime de substituição tributária (ICMS/ST), conforme determina o artigo 1°, inciso II, c/c o artigo 2°, desse mesmo Anexo X. Veja-se:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: (...)
II - interestaduais; (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...).
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...).
I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente; (...)
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. (...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário: (...).
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária; (...) IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses. (...).
XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998: (...)
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo; b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário; (...)
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;
Já respondido na questão anterior. Questão 3 - Qual o código para fazer os devidos recolhimentos?
Os códigos de tributos, para fins de recolhimento, estão previstos no Portal da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), no Link: Serviços (Documentos de Arrecadação e Pagamentos), podendo ser acessado pelo contribuinte. No caso do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas o código ali relacionado é 1317. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de julho de 2023.