Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/19/2024
Assunto:Vendas presenciais
Consumidor Final
Outra Unid. Federação
Operação Interna


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 020/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA PRESENCIAL – CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UF – CONSUMO IMEDIATO – OPERAÇÃO INTERNA.

A venda presencial em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna.

Na aquisição de mercadorias neste Estado, efetuada por consumidores finais não contribuintes do ICMS, estabelecidos em outras unidades da Federação, quando entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), com o consumo também realizado neste Estado, a alíquota do ICMS aplicável é a interna e o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., quadra ... lote ..., Loteamento ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nos termos do Convênio ICMS 93/2015, nas vendas presenciais de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.

Para tanto, a consulente informa que efetua venda para destinatário de outra Unidade da Federação não contribuintes do ICMS, cujas operações são realizadas internamente, isto é, não haverá o transporte das mercadorias para outro Estado, pois os clientes prestam serviços dentro do Estado de Mato Grosso.

Diante disso questiona:

1 - Nas vendas de mercadorias realizadas dentro do Estado de Mato Grosso para clientes não contribuintes do ICMS estabelecidos em outro Estado e que as mercadorias serão consumidas/destinadas no Estado de Mato Grosso, é considerada uma venda interna?

2 - Qual deve ser o CFOP e CST a ser utilizado nessa operação mencionada no quesito nº 1?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde .../.../....

- Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista – operações internas, art. 2°, I, do Anexo XVII – RICMS/MT, com término em .../..../.....;
- Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários.
- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

Prosseguindo, a principal dúvida se refere ao tratamento tributário correspondente às operações de vendas de mercadorias, por meio presencial, para consumir internamente neste Estado, considerando que o destinatário é consumidor final, não contribuinte do ICMS, e tem domicílio em outra unidade da federação.

Com referência à matéria, esclarece-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:


Desta forma, a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais, cujos destinatários seriam consumidores finais contribuintes ou não, e nesta seara foi então celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas respectivas operações e prestações (que destinassem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado).

Já no tocante aos destinatários contribuintes, se estes estiverem na condição de consumidor final, já era aplicada a alíquota interestadual nas respectivas operações antes mesmo da EC nº 87/2105. No entanto, em ambos os casos, ou seja, quando o consumidor final é contribuinte ou não, para que haja a caracterização da operação interestadual, é necessário que a entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente.

De forma que, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, sendo que, no caso do consumidor final ser contribuinte do ICMS, cabe ao destinatário recolher ao Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos do inciso VIII, alínea “a” do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015).

No entanto, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, ainda que localizados em outras unidades da Federação, e entregues diretamente ao comprador mediante “venda no balcão” (presencialmente) e para consumo no próprio Estado de Mato Grosso, não haverá a operação interestadual, sendo, portanto, considerada “operação interna”.

Convém ressalvar os casos de determinados bens, por exemplo o veículo para o qual se exige o respectivo registro em órgão competente, de forma que o Estado onde este ocorrer determinará o local do consumo, e consequentemente a caracterização da operação, se interna ou interestadual.

Nestes termos, responde-se aos questionamentos da consulente, que serão transcritos novamente, para maior clareza:

Quesito 1- Nas vendas de mercadorias realizadas dentro do Estado de Mato Grosso para clientes não contribuintes do ICMS estabelecidos em outro Estado e que as mercadorias serão consumidas/destinadas no Estado de Mato Grosso, é considerada uma venda interna?

Conforme já exposto anteriormente, na hipótese de venda presencial de mercadoria realizada por estabelecimento comercial varejista mato-grossense (mercadoria retirada no balcão para consumo no Estado), na forma como apresentado pela interessada, não há que se falar em recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, ainda que o adquirente seja domiciliado/estabelecido em outra Unidade da Federação, pois, nessa hipótese, a venda é considerada operação interna.

Em outras palavras: na hipótese em que a tradição e o consumo da mercadoria ocorra dentro do território mato-grossense, a alíquota do ICMS aplicável é a interna, por conseguinte, o imposto será integralmente recolhido ao Estado de Mato Grosso, não havendo qualquer recolhimento a ser feito ao Estado de domicílio do adquirente a título de diferencial de alíquotas.

Quesito 2- Qual deve ser o CFOP e CST a ser utilizado nessa operação mencionada no quesito nº 1?

Para responder ao presente quesito temos as seguintes situações:

Na hipótese de venda presencial de mercadoria adquirida para revenda, que já teve o imposto retido por substituição tributária, o CFOP a ser utilizado é o 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

No tocante às mercadorias não sujeitas à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária, o CFOP a ser utilizado é o 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.

Ainda em relação às hipóteses acima, com referência ao Código da Situação Tributária – CST, pode-se afirmar que o código de situação tributária – CST para a escrituração na saída (venda) dos produtos a ser realizada pela consulente será 060 (0: produtos ou serviços nacionais e 60: ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), para a primeira hipótese e, CST 000– nacional, tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária, para a segunda.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de fevereiro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos