Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/26/2012
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Substituição Tributária
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 060/2012-GCPJ/SUNOR

..........., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ............ e Inscrição Estadual nº .........., com sede na Rodovia ........., Km ,.........., ............., ............-MT, CEP: .........., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre correta interpretação dos artigos do RICMS-MT referentes ao Regime de Estimativa Simplificado.

A consulente solicita a interpretação correta dos artigos do Regulamento do ICMS referentes ao Regime de Estimativa Simplificado, em especial o 87-J-6, § 2º-A.

Relata que é optante pelo Simples Nacional e ao comprar do fornecedor SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA (que é contribuinte SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO deste Estado, IE nº 13.416.476-8) foi informada que é exigido o recolhimento antecipado do ICMS de todas as mercadorias, independente se elencadas ou não no Anexo XIV do RICMS, sendo que o fornecedor não aceita seus argumentos com entendimento diverso.

Transcreve os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS-MT e dá sua interpretação de que “quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário, deverá sim recolher antecipadamente, mas somente as mercadorias que estão no anexo XIV do RICMS - MT que é o anexo da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Também transcreve o artigo 87-J-13 e §§ 1º ao 3º, acrescentando que “neste caso o § 2º vai se aplicar somente no ICMS que seria devido por substituição tributária. E não em todas as vendas destinadas ao Estado

Assim conclui:

Pois uma vez que nossa empresa pertence ao regime do simples nacional e tem o tratamento diferenciado, perderia o beneficio de recolher somente os 7,5% conforme ANEXO VIII ART. 47. E o que seria recolhido antecipadamente seria somente o que está no anexo XIV.”

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verificou-se que a Consulente é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, desde 01/04/2008, que está enquadrada na CNAE principal 4520-0/01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e que está cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese a consulente solicita entendimento deste fisco quanto ao recolhimento do ICMS relativo às operações interestaduais, cujo remetente é cadastrado junto à SEFAZ-MT como substituto tributário e o destinatário optante pelo Simples Nacional, após a implementação do Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado.

Importa esclarecer que o Regime de Estimativa Simplificado foi instituído, por meio do Decreto nº 392, de 30/05/2011 e disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, no qual a Consulente encontra-se enquadrada desde 1º/06/2011, conforme consta do extrato de Cadastro. Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução alguns destes artigos:

(destacou-se)

Quanto à principal dúvida suscitada pela consulente, qual seja: o recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações interestaduais, cujo remetente é cadastrado junto à SEFAZ-MT como substituto tributário e o destinatário optante pelo Simples Nacional, no Regime de Estimativa Simplificado, reitera-se que o citado regime se aplica em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui a exigência do imposto não só na hipótese da substituição tributária, mas nas hipóteses do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS Estimativa por operação.

Ainda, salienta-se que as operações excluídas do regime de Estimativa Simplificado são aquelas elencadas no § 2º do artigo 87-J-6 do RICMS, do que se infere que as operações a que a consulente faz menção estarão obrigadas ao recolhimento antecipado, conforme determinado pelo regime em questão.

Para tanto, o cálculo do imposto a pagar será na forma preconizada no caput do art. 87-J-7 do RICMS, que consiste na aplicação do percentual de carga média constante no Anexo XVI do RICMS, fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período, sejam essas destinadas a revenda, uso, consumo ou ativo imobilizado.

Porém, no § 1º-A do mesmo dispositivo legal se enumeram formas de substituição daquela carga média, estabelecendo-se no inciso I que para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da consulente, a carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS, ou seja, a base de cálculo do ICMS será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a 6% (seis por cento).

No entanto, pode-se observar pela leitura do artigo 47 do Anexo VIII que o ajuste da base de cálculo se fará ao contribuinte optante pelo Simples Nacional e que esteja obrigado ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal. Portanto, há a necessidade de se observar o estabelecido no § 1º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS, infra:

(destacou-se)

Do exposto, constata-se que não se aplica ao caso em epígrafe, o estatuído no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT, mas o que estabelece o § 2º do artigo 87-J-13 do mesmo diploma legal, posto o fornecedor ser credenciado junto a este Estado como substituto tributário, conforme o relato do consulente, o que amplia o rol de sujeição ao regime de substituição tributária a toda mercadoria por ele remetida e, portanto, as exclui dos benefícios do Simples Nacional.

Em relação ao prazo de recolhimento, o estabelecido no § 2º do artigo 87-J-13 do RICMS-MT, citado, é de que seja observado pelo contribuinte credenciado como substituto tributário o mesmo prazo fixado para as operações que seriam sujeitas à substituição, ou seja, antes da saída da mercadoria ou respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado.

Em resposta ao questionamento da consulente, conclui-se que será exigido o recolhimento antecipado do ICMS nas operações com mercadorias adquiridas em operações e prestações interestaduais, mesmo que não constantes do anexo XIV do RICMS, que trata da substituição tributária, por ser o fornecedor credenciado junto a este Estado como substituto tributário.

No entanto, deve-se observar que por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, na aquisição de mercadorias alcançadas pelo regime de Estimativa Simplificado, em substituição ao ICMS Garantido Integral ou ao Garantido Normal, a base de cálculo do imposto será ajustada de forma que resulte numa carga tributária final de 6% (seis por cento), conforme o artigo 47 do Anexo VIII, acima elencado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício