Texto INFORMAÇÃO Nº 162/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre tratamento aplicável quando houver variação positiva da moeda estrangeira em relação ao real, acrescentando que efetuou venda de mercadoria para o exterior com preço fixado em dólar e que após a exportação houve a variação da moeda estrangeira.
Para tanto, expõe que: “- se trata de empresa que atua no ramo de grãos, tendo como atividade principal a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (CNAE 1069-4/00); - no exercício de suas atividades, comercializa seus produtos com o exterior, através de contratos de exportação, os quais possuem o preço fixado em dólar; - devido à sistemática específica das exportações, a empresa efetua a venda do produto, com a emissão de nota fiscal de exportação, a qual possui o preço em reais; - o valor em reais da nota fiscal é determinado de acordo com a conversão do valor expresso em dólares no contrato com base na cotação do dólar no dia da emissão da nota fiscal; - o prazo para o recebimento do valor da venda é de aproximadamente 03 (três) meses. Neste espaço de tempo, pode ocorrer a variação do valor do dólar, sendo que, às vezes, quando ocorrer o pagamento, há uma variação positiva no valor, pois o pagamento é feito usando como referência a cotação do dólar do dia do pagamento; - Assim, pelo fato deste valor recebido ser maior que o valor da nota fiscal de exportação e porque se trata de receita advinda da operação de venda para o exterior, portanto, da atividade da empresa, a dúvida da Consulente refere-se à necessidade de emissão de nota fiscal de complemento de valor referente a esta diferença positiva”. Ao externar seu entendimento sobre a matéria, a consulente cita e reproduz o artigo 350 do RICMS/MT que prevê emissão de Nota Fiscal Complementar na hipótese de reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria. Aduz que em consulta às informações disponibilizadas por esta SEFAZ verificou que na Informação nº 053/2008-GCPJ/SUNOR está prevista a necessidade de emissão de nota fiscal de complemento de valor nestes casos de variação positiva do valor. Prosseguindo, entende que, devido à variação do preço da mercadoria em reais, entre o valor expresso na nota fiscal de exportação e o recebimento do pagamento, quando for a maior, deve ser emitida nota fiscal complementar de valor, oferecendo-se o mesmo à tributação, em que pese a operação estar amparada pela não incidência do ICMS nos termos do art. 5º, inciso II, do RICMS/14 Ao final, questiona:
1- Deve ser emitida nota fiscal de complemento de valor quando o valor recebido for a maior do que o valor expresso na nota fiscal de exportação?
2- Caso negativo o questionamento acima, qual o procedimento correto para a contabilização e tributação dos valores recebidos a maior que a nota de exportação? É a consulta. De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal a “moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente – CNAE 1069-4/00 ”, e várias atividades secundárias, dentre essas: “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – CNAE 4632-0/01”; estando submetida ao regime de apuração e recolhimento mensal do imposto. Sobre a matéria, necessário se faz reproduzir trechos do artigo 350 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que, como já adiantou a consulente, dispõe sobre as situações em que se exigem a emissão de Nota Fiscal Complementar, in verbis:
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o documento será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
(...).