Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:162/2017- GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/22/2017
Assunto:Exportação
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 162/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre tratamento aplicável quando houver variação positiva da moeda estrangeira em relação ao real, acrescentando que efetuou venda de mercadoria para o exterior com preço fixado em dólar e que após a exportação houve a variação da moeda estrangeira.

Para tanto, expõe que:
“- se trata de empresa que atua no ramo de grãos, tendo como atividade principal a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (CNAE 1069-4/00);
- no exercício de suas atividades, comercializa seus produtos com o exterior, através de contratos de exportação, os quais possuem o preço fixado em dólar;
- devido à sistemática específica das exportações, a empresa efetua a venda do produto, com a emissão de nota fiscal de exportação, a qual possui o preço em reais;
- o valor em reais da nota fiscal é determinado de acordo com a conversão do valor expresso em dólares no contrato com base na cotação do dólar no dia da emissão da nota fiscal;
- o prazo para o recebimento do valor da venda é de aproximadamente 03 (três) meses. Neste espaço de tempo, pode ocorrer a variação do valor do dólar, sendo que, às vezes, quando ocorrer o pagamento, há uma variação positiva no valor, pois o pagamento é feito usando como referência a cotação do dólar do dia do pagamento;
- Assim, pelo fato deste valor recebido ser maior que o valor da nota fiscal de exportação e porque se trata de receita advinda da operação de venda para o exterior, portanto, da atividade da empresa, a dúvida da Consulente refere-se à necessidade de emissão de nota fiscal de complemento de valor referente a esta diferença positiva”.

Ao externar seu entendimento sobre a matéria, a consulente cita e reproduz o artigo 350 do RICMS/MT que prevê emissão de Nota Fiscal Complementar na hipótese de reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria.

Aduz que em consulta às informações disponibilizadas por esta SEFAZ verificou que na Informação nº 053/2008-GCPJ/SUNOR está prevista a necessidade de emissão de nota fiscal de complemento de valor nestes casos de variação positiva do valor.

Prosseguindo, entende que, devido à variação do preço da mercadoria em reais, entre o valor expresso na nota fiscal de exportação e o recebimento do pagamento, quando for a maior, deve ser emitida nota fiscal complementar de valor, oferecendo-se o mesmo à tributação, em que pese a operação estar amparada pela não incidência do ICMS nos termos do art. 5º, inciso II, do RICMS/14

Ao final, questiona:

1- Deve ser emitida nota fiscal de complemento de valor quando o valor recebido for a maior do que o valor expresso na nota fiscal de exportação?

2- Caso negativo o questionamento acima, qual o procedimento correto para a contabilização e tributação dos valores recebidos a maior que a nota de exportação?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal a “moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente – CNAE 1069-4/00 ”, e várias atividades secundárias, dentre essas: “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados – CNAE 4632-0/01”; estando submetida ao regime de apuração e recolhimento mensal do imposto.

Sobre a matéria, necessário se faz reproduzir trechos do artigo 350 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que, como já adiantou a consulente, dispõe sobre as situações em que se exigem a emissão de Nota Fiscal Complementar, in verbis:


Conforme estabelece o artigo 350, em seu inciso I e § 1º, acima reproduzido, no caso de reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria, o contribuinte fica obrigado a emitir Nota Fiscal Complementar, devendo o documento ser emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

Em seus relatos a consulente faz menção à Informação nº 053/2008-GCPJ/SUNOR, disponibilizada no Portal desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/), que, nos pontos em que versa sobre o assunto, também prevê emissão de Nota Fiscal Complementar, estando, portanto, em harmonia com o informado no parágrafo anterior.

Quanto à dúvida suscitada pela consulente sobre a necessidade de tributação do valor da diferença correspondente ao reajuste de preço da mercadoria, em decorrência da variação positiva da moeda estrangeira em relação ao real, esclarece-se que tal tributação somente se aplica se a operação original recebeu o mesmo tratamento.

No presente caso, segundo a consulente, a operação original decorre de venda de mercadoria para o exterior (exportação), ou seja, trata-se de operação albergada pela não incidência do ICMS, conforme previsão no artigo 5º e seguintes do RICMS/MT.

Sendo assim, embora a consulente seja obrigada a emitir a Nota Fiscal Complementar, por força do disposto no artigo 350, I e § 1º, do RICMS/MT, a operação deve receber o mesmo tratamento da operação original, isto é, com não incidência do imposto.

Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria, as dúvidas suscitadas pela consulente já foram respondidas desnecessário reproduzir.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2017.

Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária