Texto INFORMAÇÃO N° 114/2021 – CDCR/SUCOR O produtor rural acima indicado, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos: . Na operação de venda do subproduto resíduo de soja, para outro produtor rural inscrito neste Estado, que tem por objetivo usar esse produto como ração animal (consumidor final), o consulente é obrigado a recolher o ICMS da respectiva operação ou esta encontra-se amparada por diferimento? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, e que, desde 22/08/2017, se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS com opção pelo diferimento. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais: . Isenção arroz, feijão e banana em estado natural; . Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários; . Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de arroz em casca com destino à CONAB; . Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Infere-se do questionamento apresentado que o contribuinte tem dúvidas em relação à operação de venda de subproduto de soja para outro produtor rural, que o destinará à alimentação animal, ou seja, utilizará o produto como insumo na sua produção agropecuária. Nestes termos, convém evidenciar o artigo 115 do Anexo IV do RICMS, que trata da isenção em operações que destinem insumos para a atividade agropecuária, conforme se transcreve:
§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura.
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração) (...)