Texto INFORMAÇÃO Nº 164/2009 – GCPJ/SUNOR Ver Informação Nº 033/2009 - GCPJ/SUNOR A empresa ...., estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ..., mediante expediente de fl. 2 a 5, indagou sobre a incidência do ICMS Garantido Normal na entrada interestadual de sal marinho grosso a granel destinada à fabricação de ração animal para pecuária e foi esclarecida mediante entendimento contido na Informação nº 033/2009 - GCPJ/SUNOR de 05.03.2009. No entanto; reexaminado o teor do artigo 435-L, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcrito, verifica-se que este dispositivo determina a não aplicação da sistemática do ICMS Garantido Normal sobre entrada de insumos destinados ao emprego no processo industrial, cujas saídas internas do produto fabricado estejam beneficiadas com isenção ou diferimento; não importando se o produto fabricado é tributado na saída interestadual: