Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:164/2009
Data da Aprovação:10/01/2009
Assunto:Insumo Agropecuário
Ração Animal
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 164/2009 – GCPJ/SUNOR

Ver Informação Nº 033/2009 - GCPJ/SUNOR

A empresa ...., estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ..., mediante expediente de fl. 2 a 5, indagou sobre a incidência do ICMS Garantido Normal na entrada interestadual de sal marinho grosso a granel destinada à fabricação de ração animal para pecuária e foi esclarecida mediante entendimento contido na Informação nº 033/2009 - GCPJ/SUNOR de 05.03.2009.
No entanto; reexaminado o teor do artigo 435-L, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcrito, verifica-se que este dispositivo determina a não aplicação da sistemática do ICMS Garantido Normal sobre entrada de insumos destinados ao emprego no processo industrial, cujas saídas internas do produto fabricado estejam beneficiadas com isenção ou diferimento; não importando se o produto fabricado é tributado na saída interestadual:

As saídas internas da ração para alimentação animal são amparadas pela isenção conforme dispositivo abaixo transcrito do Anexo VII do RICMS/MT - Isenções: Assim, com base no dispositivo abaixo reproduzido do RICMS, cabe modificar a orientação dada na Informação nº 033/2009 - GCPJ/SUNOR de 05.03.2009: Portanto, desde que a consulente, comprovadamente preencha as condições exigidas pelas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT não estará obrigada a efetuar o pagamento antecipado do ICMS Garantido Normal, de acordo com o §§ 3º e 3º-B do artigo 435-L do RICMS/MT, sobre as entradas interestaduais de matéria prima, como sal, seja ele in natura, grosso, mineralizado; premix; suplementos minerais ou qualquer outro insumo, inclusive embalagens adquiridos, mesmo que a ração produzida seja destinada integralmente e unicamente às saídas interestaduais.
Sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 01 de outubro de 2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública