Art. 2° Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, emitido em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do artigo 174 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, (...)
(...)
Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 6/2014)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017) (Nova redação dada pela Port. 189/17)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 189/17)
§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 009/15)
§ 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, devendo ser agregados, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 009/15)
(...).