Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros
Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais –MDF-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO – BAGAGEM – MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS-MDF-e.

A empresa de ônibus que realiza a prestação de serviço transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros não está obrigada a emitir o MDF-e, vez que o referido documento é especifico para o transporte de carga e não de passageiros.

No caso de mercadoria ou bem transportado pelo passageiro como bagagem, desde que atendidas as condições prescritas pela ANTT, entre elas, que não haja excesso de peso e que o transporte seja efetuado de forma gratuita, o transportador não está obrigado a emitir o MDF-e, contudo, o passageiro deverá estar portando a Nota Fiscal, que documente a compra, para apresentação ao fisco quando solicitado.

..., situada na ..., Bairro: ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) na prestação de serviço de transporte de passageiros, intermunicipal e interestadual.

Para tanto, expõe a consulente que desenvolve atividade predominante de transporte de pessoas (passageiros), e, por isso, questiona sobre a obrigatoriedade da emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nesse tipo de prestação, que, segundo a interessada, estaria sendo exigido pelos agentes fiscais da SEFAZ, nas Unidades Fazendárias de fronteira.

Relata que, constantemente, a empresa tem sido autuada pelos agentes por suposta infração aos artigos 4°, 8° e 17° da Portaria n° 145/2014 c/c Clausula Terceira, Décima Primeira e Décima Sétima do Ajuste Sinief n° 21/2010, descrita no Termo de Apreensão e Depósito-TAD, anexado ao processo, sujeitando a empresa às penalidades previstas na legislação vigente, conforme “interpretação do agente”.

Entende a consulente que não teria cometido a “suposta” infração descrita no TAD, visto que a empresa não estaria transportando “carga”, mas sim passageiros que tinham consigo seus pertences, embora definido pelo agente fiscal.

Entende, ainda, que o disposto nos artigos 4°, 8 e 17° da Portaria n° 145/2014 – SEFAZ, que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, aplica-se ao transporte de carga e não de passageiros; e que, nos citados artigos, não encontra a obrigatoriedade da emissão MDF-e para “mercadorias” pertencentes a passageiros em que estes a acompanham.

Esclarece que, no caso em comento, as “mercadorias” pertence aos passageiros em curso de viagem, com destino ao seu Estado de destino.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Transporte de “bagagem”, “mercadoria” ou “bem” de posse em viagem de transporte de passageiros, é considerada Mercadoria (Cargas) ou bagagem?
2- Tem que emitir MDF-e para transporte de “bagagem”, “mercadoria” ou “bem”, acompanhado do passageiro, proprietário, funcionário, pessoa física?

Além disso, a consulente anexou ao processo, entre outros documentos, cópia do Termo de Apreensão e Depósito-TAD, n° ..., lavrado em ..., no valor total de R$ ... (multa 5 UPF), no qual consta como infração o transporte de carga desacompanhada do documento fiscal “MDF-e”.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, na data da consulta (26/06/2018) se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal: 4922-1/01-Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana; e, entre outras, nas CNAE secundárias: 4922-1/02-Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual; e 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, convém informar que, de acordo com informações extraídas dos Sistemas da SEFAZ, o valor constante do referido TAD n° ... já foi recolhido. Assim, a consulta será respondida considerando o tratamento aplicável ao caso vertente com base na legislação que vigora atualmente, sem adentrar na questão concernente à lavratura do TAD.

Quanto à obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, a Portaria n° 145/2014-SEFAZ, que dispõe sobre a utilização do aludido MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e-DAMDFE, estabelece que:


Em linhas gerais, de acordo com as transcrições, o MDF-e deverá ser emitido: (1) pelo contribuinte emitente do CT-e; e (2) pelo contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Como é sabido, o CT-e é um documento exigido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga realizada entre municípios (intermunicipal) ou entre Estados da Federação (interestadual), ou seja, não é obrigatório a sua emissão na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros.

Todavia, no presente caso, por conta da atividade secundária desenvolvida pela interessada, qual seja, “transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de carga-CNAE 4930-2/02”, quando da prestação desse serviço a terceiros, fica a consulente obrigada a emitir o CT-e, e, por consequência, também fica obrigada a emitir o MDF-e, conforme preconiza o transcrito inciso I do artigo 4° da Portaria n° 145/2014.

Em regra, na prestação do serviço de transporte rodoviário, intermunicipal e interestadual, de passageiros, o transportador fica obrigado a emitir os seguintes documentos fiscais:

1 - Bilhete de Passagem Rodoviário, que, a partir de 01/07/2019, foi substituído pelo “Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e)” para documentar o transporte do passageiro e de sua bagagem de mão (art. 349-A do RICMS).
2 - “Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67”, para documentar o excesso de bagagem (artigo 342-B, inciso III, do RICMS).

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Resolução n° 1.432/2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT, que disciplina o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros:
(...)

Destarte, estando a bagagem de posse do passageiro, desde que atendidas as condições prescritas pela ANTT, entre elas, que não haja excesso de peso, o transporte deve ser efetuado de forma gratuita.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:

Quanto ao conceito de bagagem, a ANTT, por meio do seu portal (https://portal.antt.gov.br/perguntas-frequentes/-/categories/362334), em resposta a perguntas frequentes, com base no Anexo a Resolução ANTT n° 3.054/2009 traz os seguintes conceitos: Como informado alhures, a ANTT disciplina o transporte de bagagem nos ônibus que efetuam o transporte interestadual de passageiros, ao mesmo tempo em que determina que a bagagem seja transportada gratuitamente, desde que atendidas as condições prescritas em suas Resoluções.

De forma que, nesses casos, estando a bagagem e a mercadoria de posse do passageiro, não há que se falar na emissão do documento fiscal MDF-e pela transportadora.

Ressalta-se que, no caso do transporte de mercadoria ou bem pelo passageiro, este deverá estar de posse da Nota Fiscal que documente a compra para apresentação ao fisco quando solicitado.

A resposta é negativa.

Alerta-se que, no caso de mercadoria ou bem, o passageiro deverá estar de posse da Nota Fiscal, que documente a compra, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos