Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:169/2012
Data da Aprovação:09/26/2012
Assunto:Insumos/Resíduos
Substituição Tributária
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 169/2012 - GCPJ/SUNOR




..., empresa sediada na ..., Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre recolhimento do ICMS/ST nas vendas internas dos seus produtos industrializados.

Expõe a consulente que realiza vendas para clientes que irão revender seus produtos, e, nesse caso, efetua o destaque do ICMS/ST nas correspondentes Notas Fiscais, e, recolhe mensalmente no dia 09.

Acrescenta que é uma empresa de Extração de Areia e vende seus produtos também para empresas que não tem a atividade de comércio, como é o caso das concreteiras com CNAE: 4299-5/99 – Obras de engenharia civil não especificada anteriormente e CNAE: 2330-3/05: Preparação de massa de concreto e argamassa para construção.

Explica, ainda, que alguns clientes emitem notas fiscais apenas de serviços, sendo que outros emitem suas notas fiscais destacando o material/produto e os serviços no mesmo documento fiscal.

Diante das considerações expostas, questiona:

1) A consulente deve destacar o ICMS/ST a recolher nas notas fiscais de vendas para empresas que não possuem atividade de comércio?

É a consulta.

Em que pese a consulente mencionar na presente consulta tributária a Inscrição Estadual ... correspondente à razão social da consulente, verificou-se que conforme a razão social e teor descritos na mesma, bem como confirmação via telefone com o escritório de contabilidade ... que trata-se da empresa correspondente a I.E. ...correspondente a empresa ....

Posto isso, passa-se a análise da matéria.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que as dúvidas suscitadas pela Consulente se referem ao tratamento tributário dispensado às indústrias mato-grossenses nas vendas para empresas que não tem a atividade de comércio.

Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o Contribuinte ... correspondente a empresada consulente possui atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – 0810-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado.

Também, verificou-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007 e, também, está excluída da aplicação da Estimativa Simplificado conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada.

Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, dispõe:
Da leitura do texto legal acima, infere-se que o ICMS Substituição Tributária está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, devido.

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributária, conforme estabelece o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 34 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, efetuadas pela mesma.

Assim, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Portanto, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das aquisições dos insumos destinados a industrialização, as correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial também estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Outrossim, conforme destacado anteriormente, a consulente é optante pelo Simples Nacional, e para estes contribuintes, o Decreto nº 2.270/2009 acrescentou o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, in verbis:

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que o ajuste da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, atribuído aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, não se aplicando às mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Subtituição Tributária, conforme o previsto no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT.

Além disso, embora as operações realizadas pela consulente se sujeitem ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado pelo Decreto nº 392/2011 e suas alterações que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar, ipsis litteris:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Também, conforme exposto anteriormente, a ora Consulente foi afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:

Todavia, pela leitura que se faz dos dispositivos acima transcritos, vê-se que, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, tampouco as saídas internas de mercadorias efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense credenciado como substituto tributário, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A, 2º-B e 3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
Assim, conclui-se, no que tange às operações interestaduais, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente.

Quanto às saídas internas dos produtos industrializados pela consulente, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo transcrito:
Portanto, do exposto, constata-se que, além do ICMS devido pelas operações próprias previsto nos incisos I e II acima reproduzido, estará sujeita à retenção e recolhimento do ICMS/ST nas saídas de produtos fabricados no estabelecimento quando destinados à revenda no âmbito deste Estado, conforme estabelecido nas alíneas a e b do inciso III do aludido dispositivo.

Além disso, cabe salientar que nas operações de vendas em que o destinatário for optante pelo Simples Nacional, o cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), deve ser apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado conforme ajuste de carga tributária, previsto no §3º do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Assim, ante o exposto, em resposta à questão formulada pela consulente, tem-se a informar que para fins de encerramento da fase tributária, nas vendas dos produtos fabricados pela empresa, incumbe a consulente calcular o ICMS/ST com observância do previsto na legislação do ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO, isto é, conforme margem de lucro e carga tributária, correspondentes à CNAE do destinatário das mercadorias fixada no Anexo XI e no Anexo XVI, respectivamente, ambos do RICMS/MT.

No presente caso, a CNAE: 4299-5/99 – Obras de engenharia civil não especificada anteriormente e a CNAE: 2330-3/05: Preparação de massa de concreto e argamassa para construção, exemplificadas pela consulente, têm margem de lucro de 35% fixadas no Anexo XI (itens 194 e 144 respectivamente) e carga tributária média de 12% e 16% estabelecidas no Anexo XVI (itens 503 e 252 respectivamente), ambos do RICMS/MT.

Entretanto, quando a consulente promover saída interna para integração ou consumo no processo de industrialização, bem como nas outras hipóteses relacionadas nos incisos III e IV do artigo 291 do RICMS/MT, reproduzido a seguir, a consulente não fará a retenção do ICMS Substituição Tributária:

Em outras palavras, quando a mercadoria não for destinada à comercialização, ou os produtos destinem à integração ou consumo em processo de industrialização pelas mencionadas empresas, não será devido o recolhimento do ICMS Substituição Tributária pela consulente conforme previsto na legislação acima mencionada.

Já na venda de mercadoria a estabelecimento revendedor deste Estado, além do ICMS da operação própria, a consulente deverá efetuar a retenção do ICMS por substituição tributária, conforme estabelece o inciso III do artigo 87-J-9 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, já transcrito anteriormente, uma vez que haverá operações subsequentes.

Por fim, vale destacar que quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública