Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:393/93-AT
Data da Aprovação:01/11/1994
Assunto:Crédito Fiscal
Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ...
Espontaneidade


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ... localizada na Estrada ...., Pontes e Lacerda-MT, comunica a Secretaria de Fazenda que tem se creditado do ICMS incidente nas contas de energia elétrica consumida no setor rural e consulta como proceder para regularizar o procedimento.

Inicialmente incumbe anotar a existência de Ordem de Serviço para fiscalização na empresa pendente (fl. 04). Porém, como informado pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização, esta só foi expedida em 17.09.93.

O contribuinte apresentou sua denúncia em 10.08.93, estando, portanto, protegido pelos benefícios da espontaneidade, relativamente a matéria em questão.

No que se refere a forma de regularização, a denunciante não informa o montante do crédito nem o período em que ocorreu a utilização indevida.

Contudo, o recolhimento poderá ser efetuado para cada fato gerador, acrescendo-se a valor do crédito indevido, a correção monetária, a multa e os juros de mora, calculados a partir da data do vencimento do imposto respectivo, até a data do efetivo pagamento.

Alerta-se, todavia, que o citado recolhimento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da presente, findo o qual, ficará a empresa sujeita ao lançamento de ofício, conforme preceitua o art. 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Após a efetivação do recolhimento, a empresa lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências, informando, o valor do crédito indevido, o período de seu aproveitamento e a descrição dos Documentos de Arrecadação utilizados para o pagamento, conservando, anexa a ele, cópia dos mesmos e deste ato.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João B. Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários