Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ... localizada na Estrada ...., Pontes e Lacerda-MT, comunica a Secretaria de Fazenda que tem se creditado do ICMS incidente nas contas de energia elétrica consumida no setor rural e consulta como proceder para regularizar o procedimento. Inicialmente incumbe anotar a existência de Ordem de Serviço para fiscalização na empresa pendente (fl. 04). Porém, como informado pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização, esta só foi expedida em 17.09.93. O contribuinte apresentou sua denúncia em 10.08.93, estando, portanto, protegido pelos benefícios da espontaneidade, relativamente a matéria em questão. No que se refere a forma de regularização, a denunciante não informa o montante do crédito nem o período em que ocorreu a utilização indevida. Contudo, o recolhimento poderá ser efetuado para cada fato gerador, acrescendo-se a valor do crédito indevido, a correção monetária, a multa e os juros de mora, calculados a partir da data do vencimento do imposto respectivo, até a data do efetivo pagamento. Alerta-se, todavia, que o citado recolhimento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da presente, findo o qual, ficará a empresa sujeita ao lançamento de ofício, conforme preceitua o art. 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Após a efetivação do recolhimento, a empresa lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências, informando, o valor do crédito indevido, o período de seu aproveitamento e a descrição dos Documentos de Arrecadação utilizados para o pagamento, conservando, anexa a ele, cópia dos mesmos e deste ato. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 1993.