Texto INFORMAÇÃO Nº 002/2023 – UDCR/UNERC
a) se aplicaria o CFOP com início “5” nas vendas presenciais ou não presenciais mas entregues em MT para contribuinte do ICMS localizado em outra UF, aplicando neste caso a tributação de venda interna no Estado de MT mesmo o adquirente sendo contribuinte de outra UF.
b) se tratando de vendas presenciais ou não presenciais mas entregues em MT para contribuinte do ICMS localizado em outra UF, não se aplica o diferencial de alíquotas estabelecido no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97/2010, por se tratar de uma venda interna. Ao final a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da NF-e de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF? O CFOP deve iniciar com “5” (venda interna)?
2) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos utilizar a tributação de venda interna no Estado de MT?
3) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos destacar e recolher o diferencial de alíquotas estabelecido no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97/2010? É a consulta. Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal CNAE 4511-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados, e submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS. Pelos relatos e questionamentos apresentados, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à classificação e tributação aplicável às operações de vendas de mercadorias, de forma presencial ou não, realizadas pela consulente nas hipóteses em que o adquirente for consumidor final contribuinte do ICMS com estabelecimento localizado em outra unidade da federação ocorrendo a entrega no próprio estabelecimento vendedor ou entregue em outro local indicado, em Mato Grosso. Em suma, questiona se tais operações são consideradas internas, aplicando-se a alíquota interna deste Estado, não ocorrendo, portanto, a incidência de ICMS – Diferencial de alíquotas, ou se configuram operações interestaduais, aplicando-se a alíquota interestadual prevista para este Estado (Estado de origem) e incidência do ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado de localização do destinatário (Estado de destino). Com referência à matéria quanto à obrigação principal, destaca-se que o artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (...) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (...).
1) Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da NF-e de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF? O CFOP deve iniciar com “5” (venda interna)? R. Depende.. Conforme explicitado, tratando-se de venda a consumidor final contribuinte do ICMS de outra UF a operação será interna e o CFOP utilizado deverá ser o correspondente esse tipo operação, quando as mercadorias consumíveis forem consumidas imediatamente neste Estado, caso contrário a operações será interestadual, independentemente da entrega da mercadoria ocorrer neste Estado ou em outro, a alíquota do ICMS aplicável será a interestadual definida para o Estado de Mato Grosso (12%, em regra), por conseguinte, deverão ser observadas as regras de partilhamento do imposto, conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015, e demais regramentos pertinentes 2) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos utilizar a tributação de venda interna no Estado de MT? R. Prejudicada. A pergunta já foi respondida no quesito (1) anterior. 3) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos destacar e recolher o diferencial de alíquotas estabelecido no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97/2010? R. Prejudicada. O ICMS- DIFAL caberá ao Estado de localização do destinatário, sendo assim, a consulta deverá ser formulada perante a respectiva UF de destino. Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2023.