Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/25/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Vendas presenciais
Operação Interna/Interestadual
Consumidor Final


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 002/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE SAÍDA – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL DE OUTRA UF CONTRIBUINTE - REGRA GERAL - ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

Operação de venda, presencial ou não, realizada por contribuinte mato-grossense para consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, regra geral, será interestadual a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido a este Estado, mesmo que a entrega da mercadoria ocorra no território mato-grossense, exceto quando se tratar de produtos consumíveis e consumidos imediatamente neste Estado, configurando-se operação interna.

.., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta, em ..., sobre a incidência ou não do ICMS diferencial de alíquotas na operação de venda presencial ou não presencial realizada por contribuinte mato-grossense para adquirente contribuinte de outra Unidade da Federação (consumidor final) cuja mercadoria é entregue dentro do território mato-grossense.

Em síntese, a consulente aduz que é contribuinte do ICMS e no desenvolvimento de suas atividades realiza venda para contribuintes localizados em outros Estados, de forma presencial onde o próprio adquirente retira as mercadorias de seu estabelecimento ou não presencial cuja mercadoria é despachada por frete para outra localidade mas dentro do Estado de MT, ocorrendo a entrega em ambos casos no território mato-grossense.

Diante das exposições, a consulente conclui que:

a) se aplicaria o CFOP com início “5” nas vendas presenciais ou não presenciais mas entregues em MT para contribuinte do ICMS localizado em outra UF, aplicando neste caso a tributação de venda interna no Estado de MT mesmo o adquirente sendo contribuinte de outra UF.

b) se tratando de vendas presenciais ou não presenciais mas entregues em MT para contribuinte do ICMS localizado em outra UF, não se aplica o diferencial de alíquotas estabelecido no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97/2010, por se tratar de uma venda interna.

Ao final a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da NF-e de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF? O CFOP deve iniciar com “5” (venda interna)?

2) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos utilizar a tributação de venda interna no Estado de MT?

3) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos destacar e recolher o diferencial de alíquotas estabelecido no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97/2010?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal CNAE 4511-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados, e submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

Pelos relatos e questionamentos apresentados, pode-se inferir que a principal dúvida se refere à classificação e tributação aplicável às operações de vendas de mercadorias, de forma presencial ou não, realizadas pela consulente nas hipóteses em que o adquirente for consumidor final contribuinte do ICMS com estabelecimento localizado em outra unidade da federação ocorrendo a entrega no próprio estabelecimento vendedor ou entregue em outro local indicado, em Mato Grosso.

Em suma, questiona se tais operações são consideradas internas, aplicando-se a alíquota interna deste Estado, não ocorrendo, portanto, a incidência de ICMS – Diferencial de alíquotas, ou se configuram operações interestaduais, aplicando-se a alíquota interestadual prevista para este Estado (Estado de origem) e incidência do ICMS diferencial de alíquotas devido ao Estado de localização do destinatário (Estado de destino).

Com referência à matéria quanto à obrigação principal, destaca-se que o artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Eis a transcrição do dispositivo constitucional já com a alteração introduzida pela EC nº 87/2015, in verbis:


De acordo com legislação transcrita, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

O fato gerador do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas- DIFAL se distingue em razão da condição do adquirente consumidor final de outra UF, se contribuinte ou não do ICMS.

Importa destacar que apenas nas operações de vendas realizadas pelo estabelecimento da consulente, presencial ou não, à adquirente consumidor final estabelecido/domiciliado em outro Estado NÃO contribuinte do ICMS, cuja entrega efetiva (tradição) seja efetuada diretamente ao comprador no território mato-grossense, em regra, será considerada "operação interna", e não haverá partilhamento do ICMS com outro Estado (EC nº 87/2015).

Isto porque para que se configure a operação interestadual na venda para consumidor final NÃO contribuinte exige-se a entrega efetiva do produto no território do Estado de domicílio do comprador, sendo que o fato gerador do DIFAL ocorre na remessa da mercadoria à outra UF, cabendo ao remetente mato-grossense (no presente caso), recolher ao Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual definida para este Estado (MT), que, regra geral, é 12 % (alínea a do inciso II do artigo 96 do RICMS).

Diferentemente do que acontece nas operações em que o consumidor final (destinatário) estabelecido em outro Estado é contribuinte do ICMS, que, em regra, será interestadual, independentemente da aquisição ter ocorrido presencialmente ou à distância e do local da entrega, o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas ocorre na entrada de bens (efetiva ou simbólica) para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriunda de outra unidade da Federação.

No entanto, na operação com mercadorias consumíveis, e imediatamente consumidas no Estado fornecedor (MT) pelo consumidor final contribuinte do ICMS estabelecido em outra UF, será configurada como operação interna neste Estado, não se sujeitando, assim, à incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos quesitos, transcrevendo-os para melhor compreensão:

1) Qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da NF-e de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF? O CFOP deve iniciar com “5” (venda interna)?
R. Depende.. Conforme explicitado, tratando-se de venda a consumidor final contribuinte do ICMS de outra UF a operação será interna e o CFOP utilizado deverá ser o correspondente esse tipo operação, quando as mercadorias consumíveis forem consumidas imediatamente neste Estado, caso contrário a operações será interestadual, independentemente da entrega da mercadoria ocorrer neste Estado ou em outro, a alíquota do ICMS aplicável será a interestadual definida para o Estado de Mato Grosso (12%, em regra), por conseguinte, deverão ser observadas as regras de partilhamento do imposto, conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015, e demais regramentos pertinentes

2) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos utilizar a tributação de venda interna no Estado de MT?
R. Prejudicada. A pergunta já foi respondida no quesito (1) anterior.

3) Em se tratando de venda presencial ou não presencial mas entregue em MT, para clientes contribuintes do ICMS localizados em outra UF, devemos destacar e recolher o diferencial de alíquotas estabelecido no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e no inciso II do § 3º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 97/2010?
R. Prejudicada. O ICMS- DIFAL caberá ao Estado de localização do destinatário, sendo assim, a consulta deverá ser formulada perante a respectiva UF de destino.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como no acórdão, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de abril de 2023.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos