Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na ..., São José dos Quatro Marcos-MT, inscrita no CGC nº...e no CCE sob nº ..., à fl. 02, requer a Guia de Exoneração de ICMS, referente às Notas Fiscais nos ..., de 20.07.96, e ..., de 22.07.96, que acobertaram a exportação de carne bovina em conserva. Esclarece a requerente que as mercadorias remetidas encontra-se no Porto de Itajaí-SC, por terem sido devolvidas pelo importador, uma vez não atendiam as especificações das autoridades sanitárias do País destinatário. Como prova, foram oferecidas as cópias das aludidas Notas Fiscais (Fls. 03 e 04), bem como da Declaração de Importação nº 008119, de 30.12.96 (Fl. 08) e de seus Anexos I a III (fls. 05 a 07).
Já, o artigo 398, que trata do retorno, merece maior atenção.
I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entrada, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
II – manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;
III – anotar a ocorrência na via do bloco ou documento equivalente;
IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Parágrafo único – O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente cuja primeira via deverá conter anotações, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador do motivo por que não foi recebida.