Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/97-CT
Data da Aprovação:01/09/1997
Assunto:Exportação
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno
Devolução/Substituição


Nota Explicativa :
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Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., São José dos Quatro Marcos-MT, inscrita no CGC nº...e no CCE sob nº ..., à fl. 02, requer a Guia de Exoneração de ICMS, referente às Notas Fiscais nos ..., de 20.07.96, e ..., de 22.07.96, que acobertaram a exportação de carne bovina em conserva.

Esclarece a requerente que as mercadorias remetidas encontra-se no Porto de Itajaí-SC, por terem sido devolvidas pelo importador, uma vez não atendiam as especificações das autoridades sanitárias do País destinatário.

Como prova, foram oferecidas as cópias das aludidas Notas Fiscais (Fls. 03 e 04), bem como da Declaração de Importação nº 008119, de 30.12.96 (Fl. 08) e de seus Anexos I a III (fls. 05 a 07).

É o relatório.

De acordo com o disposto no artigo 2º, inciso I, do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a “entrada no estabelecimento destinatário no recebimento pelo importador de mercadoria ou bens, importados do exterior” configura fato gerador do ICMS.

A operação em exame, porém, consiste em reimportação, motivada pela devolução de mercadorias exportadas por não se adequarem às exigências sanitárias do País importador (v. informação exarada no Anexo III da Declaração de Importação de fl. 06). O Regulamento do ICMS mato-grossence dedica Capítulo à devolução e ao retorno de mercadorias.

A primeira modalidade, disciplinada no artigo 397, decorre de garantia ou troca; não é o caso.

Já, o artigo 398, que trata do retorno, merece maior atenção.

O preceito reproduzido deixa vislumbrar que a entrada das mercadorias em retorno são tributadas, ou não, conforme o caso (inciso I).

Embora não haja menção expressa, a prática reiterada tem elegido como “conforme o caso”, a natureza da operação de remessa, ou seja, se a saída foi onerada pela ICMS, a entrada também o será (como forma de anular o débito); ao contrário, se favorecida com dispensa do imposto, o retorno será alcançado pelo mesmo tratamento tributário.

Claro é que os procedimentos do artigo 398, por vezes, não se coadunam com a importação ou, mais precisamente, com a reimportação, mas porque esta submete-se a controles outros que escapam à normatização estadual.

Entretanto, negar a sua aplicação à espécie seria conferir tratamento distinto em função do destino/origem da mercadoria, o que, sem dúvida, fere as disposições do artigo 152 da Carta Magna.

Assim, a regra do artigo 398 há que se aplicar também no retorno de mercadorias exportadas, até mesmo porque a hipótese não foi excepcionada.

In casu, as remessas das mercadorias foram agasalhadas pela não-incidência prevista no artigo 4º, inciso VI, o RICMS, que haverá de também hospedar o seu retorno. Contudo, em se comprovando não serem as mercadorias as mesmas, numa e noutra operação, caberá ao fisco exigir o imposto e seus acréscimos, devidos desde o desembaraço aduaneiro.

Por fim, cumpre ressaltar que, em sendo aprovada a presente, deverá o processo ser remitido à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, para as providências cabíveis.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária